Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RE no AgRg no HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:WILDSON NOVAIS SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de concessão de indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. O STF, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema n. 1.267, firmou o seguinte entendimento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
(RE n. 1.450.100, Relator Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.267.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
RE no AgRg no HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:WILDSON NOVAIS SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 157-158):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos.
5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 195-199.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILDSON NOVAIS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
RE no AgRg no HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:WILDSON NOVAIS SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:WILDSON NOVAIS SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 906202/SP (2024/0131802-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:WILDSON NOVAIS SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).