SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 996322/ES (2025/0131827-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M M C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, cujo acórdão possui o seguinte teor (fls. 10/11):
SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO CONTRA COMPANHEIRA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE. BALIZA ‘CULPABILIDADE’, ‘PERSONALIDADE’ E ‘CONSEQUÊNCIAS’ DEVIDAMENTE NEGATIVADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de absolvição pela prática dos crimes de cárcere privado majorado, pois a vítima é companheira do réu (art. 148, § 1º, inc. I, do CP) e estupro, em face da c onvivente (art. 213, c/c art. 226, inc. II, do CP), além da contravenção penal de vias de fatos (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41).
1.1. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória, uma vez que a materialidade restou comprovada pelo boletim unificado, formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica, laudo de lesões corporais e laudo de conjunção carnal positivo, apontando a existência de vestígio de violência, por ação contundente, e a impossibilidade da vítima oferecer resistência, por grave ameaça.
1.2. A autoria também está demonstrada, tendo em vista o depoimento da ofendida, que possui especial relevância, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, além dos depoimentos das testemunhas. Precedente do STJ.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 996322/ES (2025/0131827-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
2. Dosimetria. Fixação das penas-base, no mínimo legal.
2.1. Quanto ao crime de cárcere privado majorado, praticado contra a companheira, a reprimenda já foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pretensão defensiva já foi alcançada.
2.2. Em relação a “culpabilidade”, no crime de estupro, cabível a realização de reforço argumentativo, a fim de manter a desvaloração da referida vetorial, uma vez que o réu, ao praticar o abuso sexual, estava alcoolizado e drogado, além de causar sangramento da vítima, em razão da violência empregada no ato, a revelar o maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
2.3. Deve ser mantida a desvaloração da baliza “consequências”, no delito de estupro, pois a vítima relatou sentir vergonha em pedir ajuda, uma vez que as agressões e ameaças praticadas pelo acusado eram constantes, que lhe causaram abalos psicológicos, sendo necessário fazer uso diário de remédios para dormir.
2.4. O vetor “personalidade” é desfavorável, na dosimetria dos crimes de estupro e na contravenção penal de vias de fato, em razão da conduta reiteradamente agressiva do réu, no contexto de violência doméstica, que busca oprimir e subjugar a ofendida, colocando-a em situação de humilhação e vulnerabilidade, demonstra que possui uma personalidade voltada para prática de crimes, merecendo maior censurabilidade.
3. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção das custas. Compete ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção das custas. Precedente.
4. Recurso desprovido.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado pelo crime do art. 148, § 1º, inc. I, do Código Penal e art. 213, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal, além da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), em concurso material, às penas de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Alega que houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base do crime do art. 213 do Código Penal, que foi estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação (fl. 3).
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a pena-base aplicada, apesar da desproporcionalidade e da falta de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 4-5).
Afirma que o magistrado não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao exasperar a pena-base, criando situação de ilegalidade nos autos (fl. 5).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base, observadas as demais formalidades legais (fl. 8).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, na forma da seguinte ementa (fls. 414):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO CONTRA COMPANHEIRA DE 67 ANOS DE IDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE NEGATIVADAS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Quanto à dosimetria, consta do acórdão impugnado (fls. 14/15):
Indo adiante, vislumbro que a defesa pretende a fixação das penas-base, no mínimo legal.
No que se refere ao crime de cárcere privado majorado, pois a vítima é companheira do réu (art. 148, § 1º, inc. I, do CP), tenho que reprimenda já foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pretensão defensiva já foi alcançada.
Por sua vez, em relação ao delito de estupro, em face da convivente (art. 213, c/c art. 226, inc. II, do CP), verifico que a Magistrada estabeleceu a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, uma vez que negativou as balizas “culpabilidade”, “personalidade” e “consequências” Quanto a “culpabilidade”, embora o fundamento utilizado seja abstrato, tenho que é cabível a realização de reforço argumentativo, a fim de manter a desvaloração da referida vetorial, uma vez que o réu, ao praticar o abuso sexual, estava alcoolizado e drogado, além de causar sangramento da vítima, em razão da violência empregada no ato, a revelar o maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
Quanto “personalidade”, verifico que a conduta reiteradamente agressiva do réu, no contexto de violência doméstica, que buscava oprimir e subjugar a ofendida, colocando-a em situação de humilhação e vulnerabilidade, demonstra que possui uma personalidade voltada para prática de crimes, merecendo maior censurabilidade.
De igual modo, entendo que a vetorial “consequências” é desfavorável, pois a vítima relatou sentir vergonha em pedir ajuda, uma vez que as agressões e ameaças praticadas pelo acusado eram constantes, que lhe causaram abalos psicológicos, sendo necessário fazer uso diário de remédios para dormir.
No que se refere a contravenção penal de vias de fato, a defesa questiona a negativação do vetor “personalidade”, todavia, mantenho a sua negativação, pelos mesmos fundamentos já expostos, quando da análise da dosimetria do crime de estupro.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).
Ainda nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de origem, o fato de o réu, ao praticar o abuso sexual, estar alcoolizado e drogado, além de causar sangramento da vítima, em razão da violência empregada no ato, é circunstância que extrapola o tipo penal e pode ensejar a exasperação da pena-base.
No que tange à personalidade, verifica-se que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc." (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.).
No caso, consignou-se que o réu era reiteradamente agressivo com a vítima, no contexto de violência doméstica, e buscava oprimir e subjugá-la, colocando-a em situação de humilhação e vulnerabilidade. Tais circunstâncias são aptas a ensejar a valoração negativa da personalidade.
Por fim, no que se refere às consequências do crime, o Tribunal de origem ressaltou que a vítima teve abalos psicológicos, sendo necessário fazer uso diário de remédios para dormir. Dessa forma, o fato de a vítima ter sofrido profundo trauma psicológico é elemento não inerente ao tipo penal que merece permanecer valorado negativamente. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu por crimes de estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico, com base em provas testemunhais e laudo psicossocial.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, considerando as provas produzidas durante a instrução da ação penal, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, como harmônicas e aptas a indicar a prática dos atos libidinosos.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a condenação e majoração indevida da pena base, mas o Tribunal de origem justificou a majoração com base nos graves transtornos psicológicos causados à vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico foi devidamente fundamentada com base nas provas apresentadas.
5. Outra questão em discussão é se a majoração da pena base, em razão das consequências do crime, foi justificada adequadamente pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, que indicaram a prática dos atos libidinosos.
7. A majoração da pena base foi justificada pelos graves transtornos psicológicos e psiquiátricos causados à vítima, que ultrapassaram as consequências normais do tipo penal.
8. A revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em depoimentos coerentes e laudo psicossocial. 2.
A majoração da pena base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam as normais do tipo penal.".
CP, art. 71; CP, art. 69; ECA, art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
(AgRg no REsp n. 2.091.171/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) [grifei]
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 996322/ES (2025/0131827-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.