Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
HC 1087538/SP (2026/0131829-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELE RODRIGUES QUEIROZADVOGADO:MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c. c art. 226, II, ambos do Código Penal, e à pena de 2 meses e 10 dias detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147, §1º, do Código Penal.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas a 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção, bem como para reduzir as indenizações a R$ 5.000,00 (vítima do estupro) e R$ 1.000,00 (vítima da ameaça), mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos.
Sobreveio, em 26/3/2026, petição defensiva (fls. 71-78) noticiando fato superveniente, consubstanciado em ata notarial (fls. 79-80), por meio da qual se relata que a genitora da vítima teria informado a retratação da menor, afirmando que os fatos não teriam ocorrido. O Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal da Corte local, contudo, indeferiu a análise dos elementos apresentados, ao fundamento de sua inviabilidade no atual momento processual, determinando que a defesa se valesse das vias processuais adequadas (fl. 81).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a admissibilidade do habeas corpus como instrumento apto a afastar ameaça concreta à liberdade de locomoção, diante do iminente trânsito em julgado da condenação e da possível expedição de mandado prisional, especialmente em razão da existência de fato superveniente potencialmente exculpatório ainda não apreciado.
Alega, ademais, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional, consubstanciada na ausência de exame do fato novo formalizado por meio de ata notarial, o qual incide diretamente sobre condenação fundada, em grande medida, na prova oral da vítima. Sustenta que a decisão impugnada limitou-se a indeferir o pleito com base na suposta inadequação da via eleita, sem analisar a natureza, a relevância e a urgência do documento apresentado.
