Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PATRICIA LARA DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL FRAZÃO DA SILVA (OAB 023332/PI), PATRICIA LARA DE CAMPOS (OAB 003377/RO)
HC 996154/MT (2025/0131862-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA LARA DE CAMPOSADVOGADOS:RAFAEL FRAZÃO DA SILVA - PI023332PATRICIA LARA DE CAMPOS - RO003377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATALINA PANTOJA GOMESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATALINA PANTOJA GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1011777-11.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressaltam, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Defendem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
