Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996326/PE (2025/0131863-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J M DE S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 213, caput, do CP, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Irresignada, a defesa apelou ao Corte de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I – Não obstante a negativa de autoria e a versão pouco crível apresentada pelo acusado, não há que falar em dúvida, ausência ou insuficiência de prova para a prolação do decreto condenatório, pois o acervo probatório existente nos autos possibilita a formação de um juízo de convicção sobre a responsabilidade do apelante no crime que lhe foi imputado, devendo, desse modo, ser mantida a sua condenação como incurso no art. 213, do Código Penal. II – Recurso de apelação não provido. Decisão Unânime.
Neste mandamus, a defesa sustenta que não há provas para a mantença da condenação do réu, devendo se concedida a ordem para absolvê-lo da imputações.
Alega, para tanto, que, na fundamentação empregada pelas instâncias antecedentes, a palavra da vítima foi tomada como suficiente para embasar o decreto condenatório, principalmente por ter sido confirmada por depoimentos de testemunhas que, em juízo, tão somente repetiram o que ouviram da vítima.
Aduz que tais depoimentos não se prestam à idônea corroboração da palavra da vítima, pois se tratam de testemunhos indiretos, desprovidos de eficácia probatória para fins de condenação criminal. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos narrados na denúncia ou sequer eventos correlatos que pudessem contribuir para o esclarecimento do ocorrido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa pugna pela absolvição do réu, dada a fragilidade probatória, assim como pela redução da pena a ele imposta.
A Corte de origem, no bojo do acórdão ora hostilizado, reconheceu:
"[...]
Analisando as provas colacionadas aos autos, sobretudo as declarações prestadas pela vítima, observo que a sua narrativa é firme e segura no sentido de comprovar que o acusado, no dia 30 de outubro de 2011, em um matagal no bairro de Jardim Piedade, praticou atos libidinosos contra ela, o que foi facilitado em razão de o mesmo tê-la estrangulado até que desmaiasse, o que favoreceu o cometimento do ilícito. A vítima narra que quando recobrou a consciência estava sendo vestida por duas mulheres enquanto que o acusado estava sendo linchado pela população, que a socorreu ao ouvir os seus gritos. A narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas policiais Sérgio Santos de Barros e Thiago Santana da Silva, que afirmaram em Juízo que a mesma, após o fato, estava com marca de agressão, com hematomas na garganta. Demais a mais, a versão apresentada pelo acusado não foi confirmada em Juízo, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a sua narrativa. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade, como é o caso dos autos.
[...]
Assim, não obstante a negativa de autoria e a versão pouco crível apresentada pelo acusado, não há que falar em dúvida, ausência ou insuficiência de prova para a prolação do decreto condenatório, pois o acervo probatório existente nos autos possibilita a formação de um juízo de convicção sobre a responsabilidade do apelante no crime que lhe foi imputado, devendo, desse modo, ser mantida a sua condenação como incurso no art. 213 do Código Penal".
Como cediço, o pleito absolutório não pode ser analisado nesta via, considerando a necessidade de revolvimento probatório.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023."
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base do paciente foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à conduta do agente e às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal, tendo o Tribunal a quo destacado que o aumento acima do mínimo legal, em 1/4, foi aplicado porquanto o acusado ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa, asseverando, ainda, que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo-lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida.
4. Em relação às consequências do crime, o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável aplicada na sentença condenatória esclarecendo as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 982.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ademais, a jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas, inexistindo, ademais, evidencia de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
Nesse passo, descabe falar em absolvição do réu, considerando a presença de forte conjunto probatório indicativo da materialidade e autoria delitivas, bem como e, razão do óbice ao revolvimento de prova nesta via.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996326/PE (2025/0131863-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996326/PE (2025/0131863-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.