Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996327/RO (2025/0131867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ELIVELTON CALDAS FERREIRACORRÉU:VITOR DE SOUZA BRANDAOCORRÉU:CLAUDENIR DA SILVA BARBOSACORRÉU:EDUARDO RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ELIVELTON CALDAS FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0801095-72.2025.8.22.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8-16 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está segregado cautelarmente desde 11/7/2024, sem previsão de julgamento. Registra que a demora no trâmite processual não é atribuível ao paciente, que, inclusive, tem mantido postura colaborativa.
Consigna ainda, que a prisão é desnecessária, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fls. 2-6).
Requer o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva, com a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 228-229).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 231-271). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada com base no seguintes argumentos:
"Diante do que foi apresentado ao Juízo, constata-se que a materialidade do delito está devidamente provada, considerando que foram apresentadas declaração de óbito e laudo de exame de corpo de delito/tanatoscópico, ambos em nome de Lucas Gonçalves de Oliveira (Ids 108277766 - pág. 19 e 20/25).
Quanto aos indícios de autoria, observa-se que estes são robustos em relação aos representados CLAUDENIR, ELIVELTON e VITOR. A representação formulada pela autoridade policial, instruída com o Relatório do Sevic, traz elementos de prova que apontam o possível envolvimento de cada um, sendo indicado que Claudenir foi quem teve um desentendimento anterior com a vítima e efetuou os disparos, já Vitor foi quem levou Claudenir até o local do crime, além de ter emprestado um casaco/blusa instantes antes do crime e por fim, Elivelton teria dado fuga a partir de determinado ponto.
As imagens demonstram que o grupo ficou reunido observando a vítima, saem juntos e retornam juntos, assim permanecendo até o momento da execução do plano/crime.
Em relação a estes três representados, restou evidenciado que a prisão preventiva se faze necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, este mostra-se evidente pois deve ser levado em consideração a gravidade concreta dos fatos, pois se trata de crime doloso contra a vida, sendo até o momento apontadas duas qualificadoras, havendo ainda indicativos de que foi premeditado.
Assim, agora resta saber se estão presentes os fundamentos da prisão cautelar, elencados na primeira parte do artigo 312 do CPP (...)
(...)
Analisando os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, entende-se que a decretação da prisão preventiva em desfavor do representado é possível e necessária. Resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime, sendo este de homicídio qualificado, ocorrido em local público, no momento em que havia uma festa no local e portanto na presença de inúmeras pessoas.
Some-se a isso, o fato de que há testemunhas de fora dos quadros da polícia e com isso, a prisão também se mostra conveniente para a instrução criminal, pois estas necessitam sentirem-se seguras para prestarem suas declarações de forma livre e sem qualquer temor.
Portanto, há fatores contemporâneos que justificam a prisão preventiva" (e-STJ, fls. 260).
No acórdão impugnado, constou:
"Destaco, inicialmente, que em sede de habeas corpus importam apenas indícios de autoria, prova da materialidade e a presença de um único requisito previsto no art. 312 do CPP, para que seja mantida a segregação cautelar, como restou demonstrado no presente caso.
No caso em tela, a materialidade delitiva do crime está comprovada pelos documentos anexados ao processo, em específico o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 26897898, p. 28/33-pdf).
HÁ ainda indícios suficientes de autoria, especialmente devido à riqueza de detalhes fornecidos nos depoimentos coletados durante a fase investigativa e imagens de câmeras de segurança que captaram os acusados momentos antes e após o crime.
(...)
Ademais, observa-se que a necessidade de garantia da ordem pública resta caracterizada pela gravidade concreta do delito supostamente cometido pelo paciente e comparsas, tendo em vista que foram realizados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.
Conforme se extrai dos autos, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois foi pega de surpresa enquanto estava em um evento desarmada e desprevenida.
A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Dessa forma resta claramente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo que também não presencio constrangimento ilegal a combater.
Ademais, embora o corréu Claudenir tenha confessado ser o executor do homicídio, as imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos próximos ao local do crime demonstram que o paciente Elivelton concorreu ativamente para a prática delitiva, fornecendo apoio direto à fuga do executor. Sua atuação foi essencial para o êxito da empreitada criminosa, pois viabilizou a rápida evasão do local.
No que se refere à conveniência da instrução criminal, a liberdade do paciente representa risco à coleta de provas, sobretudo diante da possibilidade de influenciar testemunhas ou dificultar a obtenção de novos elementos que possam esclarecer a real extensão de sua participação.
A manutenção da prisão preventiva, portanto, é medida necessária para assegurar a integridade da investigação, garantir a correta aplicação da lei penal e evitar qualquer interferência indevida no curso do processo.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a concessão de liberdade ao paciente no presente momento.
No tocante à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis à revogação da prisão, frisa-se que tais condições subjetivas não obstam a segregação cautelar, quando presentes elementos hábeis a justificar a imposição desta, como na hipótese dos autos.
(...)
Sobre o argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, em análise ao trâmite da ação penal não se constata paralisação indevida, sendo os procedimentos realizados dentro de tempo razoável.
Destaco que eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade, com pluralidade de réus, advogados diversos, como também vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não havendo morosidade injustificada ou constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia.
(...)
Ainda, no que tange ao argumento de que a prisão preventiva configura uma antecipação da pena, é imprescindível esclarecer que a segregação cautelar não impõe à paciente uma pena antecipada, pois não decorre do reconhecimento de culpabilidade. Ao contrário, fundamenta-se na periculosidade do paciente, seja para a manutenção da ordem pública, seja para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Por tais motivos, verifico que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com efeito, não obstante as alegações do impetrante, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a decisão está suficientemente fundamentada. (e-STJ, fls. 10-16)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 9 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crime grave, com 4 réus, patrocinados por defesas distintas, bem como o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo processante (e-STJ, fls. 231-233) que o réu já foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Passo à análise da prisão preventiva.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso.
Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria participado, mediante a colaboração com a fuga do autor direto dos tiros, de ação criminosa que vitimou o ofendido, atingido com vários disparos de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas. 4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 . 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaru/MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996327/RO (2025/0131867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ELIVELTON CALDAS FERREIRACORRÉU:VITOR DE SOUZA BRANDAOCORRÉU:CLAUDENIR DA SILVA BARBOSACORRÉU:EDUARDO RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru-RO, especificamente com cópia do decreto preventiva, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996327/RO (2025/0131867-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ELIVELTON CALDAS FERREIRACORRÉU:VITOR DE SOUZA BRANDAOCORRÉU:CLAUDENIR DA SILVA BARBOSACORRÉU:EDUARDO RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.