SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 100220/RS), LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO (OAB 052671/RS)
HC 996348/RS (2025/0131869-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINOADVOGADOS:LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671JEFFERSON DOS SANTOS - RS100220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de C R F, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 5008288-69.2020.8.21.0039, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido, por maioria (fls. 74-85). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-142).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da nulidade pela falta de julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça.
Argumenta-se também a nulidade pela falta de realização do exame de corpo de delito, de modo que haveria prejuízo à defesa. Além disso, as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação do paciente.
Assim, o pedido especifica-se no julgamento das preliminares pela Corte a quo, ou que seja acolhido o pleito absolutório. Alternativamente, busca-se a revisão da dosimetria conforme voto divergente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 383):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES: AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. RELATOS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 100220/RS), LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO (OAB 052671/RS)
HC 996348/RS (2025/0131869-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINOADVOGADOS:LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671JEFFERSON DOS SANTOS - RS100220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Inicialmente, em relação à tese de constrangimento ilegal baseado na falta de julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça, que os teria julgado como embargos de declaração, a matéria não foi discutida pela Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de conhecer da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Em reforço, o Colegiado a quo, no ato impugnado, assentou que o recurso especial interposto na origem não seria conhecido, uma vez que a apresentação deste se seu na pendência do julgamento de embargos de declaração. Com efeito "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/20250).
No que se refere à nulidade pela falta de realização do exame de corpo de delito, e à ausência de provas para condenação do paciente, assim se manifestou o Colegiado local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da defesa (fls. 139-141):
No caso presente, no entanto, inocorrente quaisquer das hipóteses acima, pretendendo o embargante a reanálise da preliminar de nulidade do feito pela ausência do exame de corpo de delito, da inépcia da denúncia e do exame das provas da condenação do embargante, que foram, exaustivamente, debatidas no acórdão, in verbis:
"(...)
Incialmente, quanto à nulidade do feito pela ausência do exame de corpo de delito, diversamente do alegado, foi realizado laudo de verificação de violência sexual da vítima (evento 2, PROCJUDIC5, fls. 29/31), que foi negativo, eis que as condutas em apreço não são daquelas que deixam vestígios.
Além disso, tratando-se os fatos imputados da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios, desnecessária a realização de auto de exame de corpo de delito para a demonstração da ocorrência dos crimes, em conformidade com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Grifei.
[...].
Portanto, inexistente nulidade.
[...].
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelos depoimentos de sua genitora e pela avaliação psíquica, plenamente demonstrado que, quando a vítima, com dez anos de idade quando do início dos fatos, pernoitava na casa do acusado, seu pai, para visitá-lo e dormiam na mesma cama, esse, pensando que ela estava dormindo, praticava os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistentes em passar as mãos em suas pernas, nádegas, seios e vagina por cima e por baixo das roupas.
Coerentes e consistentes os depoimentos da ofendida, não só quanto às circunstâncias dos fatos, como, também, das sequelas que lhe causaram e o medo de revelar os abusos, que só teve coragem de fazer quando viu sua filha, de três anos de idade, no colo do acusado, imaginando que essa, também, pudesse ser vítima de fatos semelhantes pelo réu.
Além disso, corroboradas as declarações da ofendida e a idoneidade dessas pela avaliação psíquica elaborada por perita criminal psicóloga, que concluiu ser compatíveis o relato e os sintomas verificados com a hipótese de abuso sexual evento 2, PROCJUDIC2, fls. 18/22).
Do mesmo modo, inexistente qualquer dado a se fazer supeitar de falsa imputação por parte da ofendida, nem há qualquer evidência de qualquer motivo que essa tivesse a justificá-la, sendo que a cessação do pagamento da pensão à vítima, como referido por essa, só ocorreu depois do registro policial dos fatos.
Nesse contexto, insubsistente a negativa de autoria do acusado, que se limitou, em juízo, a alegar que estava sem óculos ao assinar o depoimento prestado na delegacia, no qual confessou a prática dos fatos.
De consignar, ainda, que esse tipo de delito, geralmente, causa inércia nas vítimas, sendo que a ausência de reação, bem como a demora por parte da ofendida em relatar o fato, não descaracteriza a materialidade do delito, ainda mais se tratando de uma menina com entre 10 e 12 anos de idade quando dos fatos e, ainda, ser o abusador seu próprio pai.
Além disso, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, por outros elementos de prova.
Andaram bem as instâncias ordinárias ao consignar que não deixando vestígios o ato libidinoso praticado, dispensável o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, mesmo porque "como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelos depoimentos de sua genitora e pela avaliação psíquica, plenamente demonstrado que, quando a vítima, com dez anos de idade quando do início dos fatos, pernoitava na casa do acusado, seu pai, para visitá-lo e dormiam na mesma cama, esse, pensando que ela estava dormindo, praticava os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela".
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[n]os delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios)" (AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Do mesmo julgado, extrai-se também que "[n]os delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios)".
Na mesma linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda, pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais adequado e proporcional à conduta praticada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente social.
4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade e adequação.
III. Razões de decidir
5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
6. No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de desestabilizar o édito condenatório.
7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 deste STJ.
8. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp 2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, que levaram os julgadores pretéritos à compreensão da prática do crime, a modificação de tais premissas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreiteza procedimental do writ.
Por fim, quanto à dosimetria da pena (constante do voto vencedor do acórdão, à fl. 83), não há reparos a serem feitos, pois nas duas primeiras etapas dosimétricas a pena ficou estabelecida no mínimo (8 anos), tendo sido esta elevada, na derradeira fase, em apenas em 1/4, diante da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Inclusive, e tendo em mente que os fatos foram praticados entre 2012 e 2015 (fl. 75), a fração de aumento se deu mesmo em patamar inferior ao estabelecido pelo art. 226, II, do CP, o qual determinava elevação de pena em 1/2 (em redação conferida pela Lei 11.106/2005). A modificação operada no mencionado dispositivo, em 2018, com a edição da Lei 13.718, em nada modificou tal fração.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 100220/RS), LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO (OAB 052671/RS)
HC 996348/RS (2025/0131869-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINOADVOGADOS:LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671JEFFERSON DOS SANTOS - RS100220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de C R F, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 5008288-69.2020.8.21.0039, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido, por maioria (fls. 74-85). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-142).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da nulidade pela falta de julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça.
Argumenta-se também a nulidade pela falta de realização do exame de corpo de delito, de modo que haveria prejuízo à defesa. Além disso, as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação do paciente.
Assim, o pedido especifica-se no julgamento das preliminares pela Corte a quo, ou que seja acolhido o pleito absolutório. Alternativamente, busca-se a revisão da dosimetria conforme voto divergente.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa desde logo evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)