AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (OAB 52933/CE)
AgRg no HC 996338/CE (2025/0131873-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ELIAS SILVA PINHEIROADVOGADO:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA - CE052933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (OAB 052933/CE)
AgRg no HC 996338/CE (2025/0131873-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ELIAS SILVA PINHEIROADVOGADO:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA - CE052933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (OAB 052933/CE)
HC 996338/CE (2025/0131873-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJAADVOGADO:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA - CE052933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELIAS SILVA PINHEIROCORRÉU:EMANUEL GILSON DO NASCIMENTO RUFINOCORRÉU:LUCIANA DA SILVA LOPES NOGUEIRACORRÉU:ANDRESSA CRISTINA SAMPAIO RODRIGUESCORRÉU:ANTONIO VICTOR ROQUE HOLANDACORRÉU:BEATRIZ JERONIMO DE MESSIASCORRÉU:PAULO EMANOEL TEIXEIRA DE SOUZACORRÉU:GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVACORRÉU:SAMANTA COIMBRA DE SOUSACORRÉU:ALINE CUNHA MARTINSCORRÉU:THAIS QUEIROZ DE LIMACORRÉU:MARIA EVERLENE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:GLICIA PEREIRA TAVARESCORRÉU:FRANCISCO CILAS DE MOURA ARAUJOCORRÉU:MARIA CARLIANE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZACORRÉU:FRANCISCO LUCAS PEREIRA DA SILVACORRÉU:JOAO AGAPITO BEZERRA NETOCORRÉU:VALDENIR LUCIANO DA SILVACORRÉU:EVILENE DE OLIVEIRACORRÉU:SAVIO COELHO MAGALHAESCORRÉU:FRANCISCO RONILDO DA SILVA CRUZCORRÉU:GEOVANE MARQUES DA SILVACORRÉU:HELDERVAN BARBOSA DO NASCIMENTOCORRÉU:FRANCISCO AISLAN PAULINO DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO ARRUDA DE FREITASCORRÉU:TAINA RODRIGUES SANTOSCORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:ERIVANDRO PONTES TOMECORRÉU:FLAVIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:DANIEL DE MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:DAVID NASCIMENTO SALESCORRÉU:JOSIRENE RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCA SUSANGELA BRAZ FERREIRACORRÉU:FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITASCORRÉU:ALDISIO THIAGO LIMACORRÉU:LIVIA DE VASCONCELOS ARAUJOCORRÉU:HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:ADRIEL DOS SANTOS VENANCIOCORRÉU:ARIDSON MORENO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO ERNANDES SOARES FREITAS JUNIORCORRÉU:LEILANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALEXSANDRO PAULINO DA SILVACORRÉU:LUDMILA RAFAELA DA SILVA LIMACORRÉU:YASMIN NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:NUBIA OLEGARIO ROQUECORRÉU:LEANDRO SANTOS MENEZESCORRÉU:ROBSON FERREIRA DOS SANTOSOUTRO NOME:DJEFFERSON MONTE FERREIRACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:ADRIANA BORGES INACIO DA CONCEICAOCORRÉU:BRUNO VASCONCELOS ALVESCORRÉU:FRANCISCO ELDO RODRIGUES RIBEIROCORRÉU:JOSE MYKE LUCIO DA CONCEICAOCORRÉU:RENAN DE SOUSA GOESCORRÉU:FRANCISCO WEMERSON FROTA SALESCORRÉU:HELLEN PESSOA GOMESCORRÉU:NAYARA DA MOTA GOMESCORRÉU:LEONARDO VERAS GOMESCORRÉU:JUAN PABLO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:TAFFARELL DOS SANTOS DANTASCORRÉU:MARIA VICTORIA ALMEIDA DE AZEVEDO DE LIMACORRÉU:ANTONIO FERNANDO SANTANACORRÉU:ANDRE DA SILVA LOPESCORRÉU:DANIEL JOSE DE SOUSA E SILVACORRÉU:FELIPE VITOR GOMES DA SILVACORRÉU:PEDRO ROMULO GOMES ALENCARCORRÉU:FRANCISCO AGENOR ALVES DE ABREUCORRÉU:ADRIELLE BRITO DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:RAIMUNDO ALVES BARBOSACORRÉU:FRANCISCO DAVI DE ANDRADE DA SILVACORRÉU:FRANCISCO BRUNO DE FREITAS BARROSCORRÉU:MARDONIO MACIEL VASCONCELOSCORRÉU:ANTONIO JOCELIO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LEIDIANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:ISAC EDERSON SILVA DE MORAESCORRÉU:ELIS REGINA RODRIGUES DE MENESESCORRÉU:LUCAS BORGES DE LIMACORRÉU:VALDIRENE DE ABREUCORRÉU:JONH KENNEDY VIEIRA SOARESCORRÉU:JARDEL GOMES DE SOUSACORRÉU:LETICIA CASTRO AVELINO DA SILVACORRÉU:CONCEICAO DE MARIA GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:ERNILSON DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO MARCOS DE SOUZA CAMPOS FILHOCORRÉU:LILIANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:MICHELLY SAYOMARA SAMPAIO ROCHACORRÉU:JEZANIAS SIMPLICIO DE SOUSACORRÉU:MARIA VILZA DA SILVACORRÉU:JOSE SEBASTIAO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS SILVA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor em 13/8/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da falta de contemporaneidade, pois a medida foi decretada em 13/8/2024, quase um ano após a última movimentação bancária suspeita, registrada em 25/9/2023.
Argumenta que a medida é desproporcional e injusta, baseada em fundamentos genéricos e sem provas concretas de seu envolvimento em atividades ilícitas.
Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Pondera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus ao corréu Geovane Marques da Silva, em situação idêntica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas, conforme precedentes favoráveis e a jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 28-35):
Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos no decreto constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos da decisão que decretou a prisão preventiva em 16/08/2024, conforme fls. 2400/2439, dos autos de n. 0278604-77.2022.8.06.0001 (destaquei):
[...] Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva, Busca/Apreensão Domiciliar, Quebra de Sigilo Telefônico, Telemático e de Informática, bem como Bloqueio de Contas Bancárias e Sequestro de Bens Móveis, ofertada pelo delegado de Polícia Civil, em face de Mardônio Maciel Vasconcelos e diversos outros representados, devidamente qualificados, apontados como supostos integrantes da organização criminosa Massa Carcerária (fls. 1924/2109 e fls. 2195/2234).
Segundo consta, a presente representação é fruto de minucioso trabalho realizado pela Delegacia Metropolitana de Caucaia, que, desde 2021, vem empreendendo esforços para mapear as organizações criminosas atuantes naquela urbe, bem como identificar seus principais líderes, o que deu ensejo à primeira operação, denominada “Akuanduba” (processo n°. 0207304-89.2021.8.06.0001).
A partir de diversos relatórios de investigação produzidos naquela cautelar, a autoridade policial logrou êxito em apontar os integrantes do Comando Vermelho em Caucaia, bem como os desdobramentos da organização criminosa, com a prisão/morte de seus comandantes; da análise de tais dados, ainda foi possível identificar que Francisco Cilas de Moura Araújo (v. “Cilas”/“Mago”), que figurava como liderança do Comando Vermelho, rompeu com a organização criminosa, após o que, então, idealizou uma nova facção, ora conhecida como “Neutro” ou “Massa Carcerária”.
Ao aprofundamento daquela investigação, apurou-se que, com sua prisão, Francisco Cilas de Moura Araújo (v. “Cilas”/“Mago”) passou o comando da recém criada facção para Mardônio Maciel Vasconcelos (v. “MRD”), o qual se encontra homiziado e é o atual líder da “Neutro”/“Massa Carcerária” na cidade de Caucaia.
Com isso, instaurou-se novo procedimento – vinculado a presente cautelar – para investigar Mardônio Maciel Vasconcelos (v. “MRD”) de forma mais focalizada. Nesse sentido é que, com as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo telemático, autorizadas anteriormente por este juízo, em desfavor do comandante da facção, bem como de pessoas que com ele se relacionavam, colheu-se vasto conteúdo probatório, indicando um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de drogas.
Em relatório, a autoridade policial dividiu os investigados em dois tópicos, a saber, os alvos principais, de quem “a investigação apresentou elementos de informações suficientes para imputar aos listados suas integrações a facção MASSA CARCERÁRIA, sendo pormenorizado suas funções dentro do grupo criminoso liderado em Caucaia por MARDÔNIO MACIEL VASCONCELOS (VULGO “MRD” ou “RESTRITO”)” e alvos secundários, como sendo “os [que] alvos figuraram transacionando valores financeiros com interlocutores relevantes da investigação, sendo tais movimentações suspeitas. Porém, os elementos de informações até então colhidos não foram suficientes para comprovar suas integrações ao grupo criminoso”.
Dessa forma, somando-se a gravidade dos delitos, bem como a contemporaneidade da medida, é que a autoridade policial representou em desfavor dos investigados (fls. 1924/2109), assim o fazendo também em petição de aditamento (fls. 2195/2234).
O Ministério Público apresentou parecer nas fls. 2111/2153 e fls. 2383/2399.
[...]
Analisando minudentemente a representação, chancelada parcialmente pelo Ministério Público, a autoridade policial constatou a existência de fortes indícios de que os representados integrariam a organização criminosa “Massa” ou “Tudo Neutro”, quando ainda auxiliavam no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro em prol da referida facção.
[...]
De acordo com o Relatório Técnico n°. 68/2023/DIP/DGPC/CE, o qual analisava os dados de nuvem de Mardônio Maciel Vasconcelos, encontrou-se também comprovantes – compartilhados pelo líder da facção criminosa – de transferências bancárias constando o nome de Elias Silva Pinheiro; este, figurando como remetente de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) para a conta de Núbia Olegário Roque e como beneficiário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de Maria Carliane Silva dos Santos.
Conforme explicita a autoridade policial, Elias Silva Pinheiro é companheiro de Luciânia dos Santos Maciel, tia de Mardônio Maciel Vasconcelos, e é apontado como um "correria" da facção criminosa.
[...]
Nesse contexto, em relação ao ora paciente, compulsando os autos de origem, a denúncia de fls. 879/1103 apontou de forma individualizada (fls. 1017/1018):
O Relatório Técnico N° 68/2023/DIP/DGPC/CE (fl. 1.475 do processo nº 0278604-77.2022.8.06.0001), que analisou a conta iCloud luizmarveko1990@icloud. com, apresenta dois comprovantes compartilhados com “MRD”, referentes a transferências bancárias realizadas por ELIAS SILVA PINHEIRO. No primeiro comprovante, ELIAS SILVA aparece realizando um depósito em dinheiro no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) no dia 14/09/2022, para a conta de NÚBIA OLEGÁRIO ROQUE, residente em Salvador, Bahia.
No segundo comprovante, ELIAS SILVA recebe, no dia 16/09/2022, um PIX de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de MARIA CARLIANE.
ELIAS SILVA PINHEIRO é companheiro de LUCIÂNIA DOS SANTOS MACIEL, tia de “MRD”, e é apontado como um dos criminosos de maior confiança do líder da organização criminosa. Embora não tenha antecedentes criminais, os dados telemáticos obtidos indicam que ELIAS atua sob a orientação de “MRD” e em benefício da facção Massa.
Adicionalmente, o RIF 105588 (fls. 2161-2166 do processo nº 0278604- 77.2022.8.06.0001) revela que ADRIELLE BRITO DO NASCIMENTO, importante operadora financeira de “MRD”, movimentou, entre 01/08/2023 e 25/09/2023, um total de R$ 148.075,21 (cento e quarenta e oito mil, setenta e cinco reais, vinte e um centavos). Dentre essas transações suspeitas, destaca-se o valor de R$ 9.468,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), enviado para ELIAS SILVA PINHEIRO em 14 transações.
O RIF 105343-2 (fls. 2174 do processo nº 0278604-77.2022.8.06.0001) também mostra que, em 03/05/2023, ELIAS SILVA efetuou um depósito em espécie de R$ 57.840,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais) em benefício de RAILAN BARBOSA DA CRUZ, empresário do ramo de vestuário notificado pelo COAF, residente em Itamajurú, Bahia. Além disso, no dia 08/09/2022, ELIAS SILVA realizou um depósito em espécie de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em favor de PAULO EMANOEL TEIXEIRA DE SOUZA, residente em João Dourado, Bahia, também notificado pelo COAF.
Apesar das diligências realizadas para capturá-lo, ELIAS SILVA permanece foragido da justiça. Os elementos reunidos nos autos comprovam sua participação ativa na facção Massa Carcerária, liderada por “MRD” em Caucaia, e seu envolvimento no esquema de lavagem de dinheiro em prol da facção criminosa.
[...]
Ademais, evidenciada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente permanece foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde agosto de 2024 (há mais de sete meses), prejudicando o andamento do processo, demonstrando a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa, o que faz imperioso a sua segregação cautelar.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto ao pedido de extensão da liberdade concedida a corréu, observa-se que é necessário que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual do favorecido, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo diante dos valores das transações bancárias que envolvem o acusado, que está foragido, além do fato de se tratar de pessoa de confiança do líder da facção, conforme mencionado no acórdão impugnado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA (OAB 052933/CE)
HC 996338/CE (2025/0131873-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJAADVOGADO:ANTONIA EDLANE CLARO DE CASTRO TORJA - CE052933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ELIAS SILVA PINHEIROCORRÉU:EMANUEL GILSON DO NASCIMENTO RUFINOCORRÉU:LUCIANA DA SILVA LOPES NOGUEIRACORRÉU:ANDRESSA CRISTINA SAMPAIO RODRIGUESCORRÉU:ANTONIO VICTOR ROQUE HOLANDACORRÉU:BEATRIZ JERONIMO DE MESSIASCORRÉU:PAULO EMANOEL TEIXEIRA DE SOUZACORRÉU:GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVACORRÉU:SAMANTA COIMBRA DE SOUSACORRÉU:ALINE CUNHA MARTINSCORRÉU:THAIS QUEIROZ DE LIMACORRÉU:MARIA EVERLENE OLIVEIRA CAMPOSCORRÉU:GLICIA PEREIRA TAVARESCORRÉU:FRANCISCO CILAS DE MOURA ARAUJOCORRÉU:MARIA CARLIANE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZACORRÉU:FRANCISCO LUCAS PEREIRA DA SILVACORRÉU:JOAO AGAPITO BEZERRA NETOCORRÉU:VALDENIR LUCIANO DA SILVACORRÉU:EVILENE DE OLIVEIRACORRÉU:SAVIO COELHO MAGALHAESCORRÉU:FRANCISCO RONILDO DA SILVA CRUZCORRÉU:GEOVANE MARQUES DA SILVACORRÉU:HELDERVAN BARBOSA DO NASCIMENTOCORRÉU:FRANCISCO AISLAN PAULINO DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO ARRUDA DE FREITASCORRÉU:TAINA RODRIGUES SANTOSCORRÉU:ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANACORRÉU:ERIVANDRO PONTES TOMECORRÉU:FLAVIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:DANIEL DE MORAIS DOS SANTOSCORRÉU:DAVID NASCIMENTO SALESCORRÉU:JOSIRENE RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:FRANCISCA SUSANGELA BRAZ FERREIRACORRÉU:FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITASCORRÉU:ALDISIO THIAGO LIMACORRÉU:LIVIA DE VASCONCELOS ARAUJOCORRÉU:HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINSCORRÉU:ADRIEL DOS SANTOS VENANCIOCORRÉU:ARIDSON MORENO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO ERNANDES SOARES FREITAS JUNIORCORRÉU:LEILANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:ANTONIO ALEXSANDRO PAULINO DA SILVACORRÉU:LUDMILA RAFAELA DA SILVA LIMACORRÉU:YASMIN NASCIMENTO DA SILVACORRÉU:NUBIA OLEGARIO ROQUECORRÉU:LEANDRO SANTOS MENEZESCORRÉU:ROBSON FERREIRA DOS SANTOSOUTRO NOME:DJEFFERSON MONTE FERREIRACORRÉU:EDLECIO ROQUE MARTINSCORRÉU:ADRIANA BORGES INACIO DA CONCEICAOCORRÉU:BRUNO VASCONCELOS ALVESCORRÉU:FRANCISCO ELDO RODRIGUES RIBEIROCORRÉU:JOSE MYKE LUCIO DA CONCEICAOCORRÉU:RENAN DE SOUSA GOESCORRÉU:FRANCISCO WEMERSON FROTA SALESCORRÉU:HELLEN PESSOA GOMESCORRÉU:NAYARA DA MOTA GOMESCORRÉU:LEONARDO VERAS GOMESCORRÉU:JUAN PABLO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:TAFFARELL DOS SANTOS DANTASCORRÉU:MARIA VICTORIA ALMEIDA DE AZEVEDO DE LIMACORRÉU:ANTONIO FERNANDO SANTANACORRÉU:ANDRE DA SILVA LOPESCORRÉU:DANIEL JOSE DE SOUSA E SILVACORRÉU:FELIPE VITOR GOMES DA SILVACORRÉU:PEDRO ROMULO GOMES ALENCARCORRÉU:FRANCISCO AGENOR ALVES DE ABREUCORRÉU:ADRIELLE BRITO DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:RAIMUNDO ALVES BARBOSACORRÉU:FRANCISCO DAVI DE ANDRADE DA SILVACORRÉU:FRANCISCO BRUNO DE FREITAS BARROSCORRÉU:MARDONIO MACIEL VASCONCELOSCORRÉU:ANTONIO JOCELIO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LEIDIANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:ISAC EDERSON SILVA DE MORAESCORRÉU:ELIS REGINA RODRIGUES DE MENESESCORRÉU:LUCAS BORGES DE LIMACORRÉU:VALDIRENE DE ABREUCORRÉU:JONH KENNEDY VIEIRA SOARESCORRÉU:JARDEL GOMES DE SOUSACORRÉU:LETICIA CASTRO AVELINO DA SILVACORRÉU:CONCEICAO DE MARIA GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:ERNILSON DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO MARCOS DE SOUZA CAMPOS FILHOCORRÉU:LILIANE MARIA PAULINO DA SILVACORRÉU:MICHELLY SAYOMARA SAMPAIO ROCHACORRÉU:JEZANIAS SIMPLICIO DE SOUSACORRÉU:MARIA VILZA DA SILVACORRÉU:JOSE SEBASTIAO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.