Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996333/PE (2025/0131874-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICO JOSE DA SILVACORRÉU:RIVANDSON DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICO JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 121, § 2º, II c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo para elevar a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pelo Ministério Público visando a reforma da dosimetria da pena aplicada ao réu, em razão da valoração considerada neutra das circunstâncias judiciais. Apontada a necessidade de atribuição de desvalor a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, dada a gravidade dos fatos e os impactos permanentes à vítima.
II. Questão em discussão
2. As questões em análise consistem em: (i) saber se a culpabilidade do réu, pelo elevado grau de reprovabilidade, deve ser valorada negativamente; (ii) examinar se as circunstâncias do crime, incluindo sua execução em via pública e a intervenção de terceiros, ultrapassam a normalidade do tipo penal; e (iii) avaliar se as consequências do crime, como deformidade permanente e sequelas graves, justificam o aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Verificada a reprovabilidade exacerbada do réu, demonstrada pela intensidade e quantidade das agressões desferidas contra a vítima, que incluíram múltiplos golpes na cabeça e arremesso contra uma quina, evidencia-se o dolo intenso e o desprezo pela integridade física do ofendido, o que justifica a atribuição de desvalor à culpabilidade.
4. As circunstâncias do crime, ocorridas em via pública e com necessidade de intervenção de populares, desbordam da normalidade do tipo penal, autorizando sua valoração negativa.
5. As consequências do crime, incluindo deformidade permanente e comprometimento da qualidade de vida da vítima, extrapolam os efeitos ordinários da tentativa de homicídio, legitimando a exasperação da pena- base. IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso provido. Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1. "A culpabilidade exacerbada do réu pelo dolo intenso justifica a exasperação da pena-base." 2. "As circunstâncias do crime, em via pública e com intervenção de terceiros, ultrapassam a normalidade do tipo penal." 3. "As sequelas graves e permanentes da vítima legitimam o aumento da pena-base pelas consequências do crime."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp nº 2.096.371/MG, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp nº 1329215/PE, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019." (e-STJ, fls. 9-30)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a defesa argumenta que a fração de aumento da pena-base é desproporcional pois, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal aplicou a fração de 1/8 para cada uma delas. Entende que a fração adotada não guarda relação com a quantidade e gravidade das circunstâncias desfavoráveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige proporcionalidade na dosimetria da pena.
Requer a concessão da ordem, para que a pena-base seja readequada considerando-se a aplicação de uma fração de 1/6, para o aumento por cada circunstância.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Especificamente em relação ao quantum adotado para o aumento da pena-base, destaca-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No ponto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018);ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
[...]
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021 ).
No caso, o Tribunal de origem fixou a pena nos seguintes termos:
"Desse modo, ante o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judicias desfavoráveis, e aplicada, para cada uma delas, a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre as penas abstratamente cominadas ao delito, fixa-se a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verificou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena permanece inalterada.
JÁ na terceira fase, o juízo de origem aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3 (um terço), em razão de se tratar de uma tentativa cruenta, considerando, como já mencionado, o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito.
Essa fração mostra-se adequada e proporcional, tendo em vista que os atos executórios chegaram muito próximos à consumação, como demonstram as graves lesões sofridas pela vítima, que incluem traumatismo craniano.
Assim, mantida a fração redutora de 1/3 (um terço), a pena definitiva alcança o patamar de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão." (e-STJ, fl. 23)
No caso dos autos, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no art. 121, § 2º, do CP - 18 anos - o aumento de 6 anos e 9 meses pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis corresponde a 1/8 de aumento para cada circunstância, o que obedece aos parâmetros acima referenciados.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996333/PE (2025/0131874-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICO JOSE DA SILVACORRÉU:RIVANDSON DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.