Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996335/PE (2025/0131878-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:FABIM JOSE SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 996335/PE (2025/0131878-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIM JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIM JOSÉ SOARES, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001872-08.2013.8.17.0370.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente que, supostamente, matou Ulisses Marcolino da Silva Neto, no dia 21 de abril de 2012. O crime foi cometido mediante disparos de arma de fogo (e-STJ, fls. 24-26).
O paciente foi pronunciado, mas o Tribunal do Júri julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o paciente (e-STJ, fls. 27-41), respondendo negativamente ao quesito relativo à autoria.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos (e-STJ, fls. 9-23).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que os jurados optaram por uma das versões apresentadas e decidiram absolver o paciente por entenderem que ele não participou dos fatos narrados da denúncia. A defesa sustenta que a tese acusatória se apoia somente no depoimento de uma testemunha, elemento insuficiente para que se forme juízo condenatório seguro.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual pretende a cassação do acórdão que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A pretensão formulada neste habeas corpus diz respeito à manutenção da sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, que absolveu o paciente, acusado de ter matado Ulisses Marcolino da Silva Neto no dia 21 de abril de 2012 mediante disparos de arma de fogo.
O Tribunal de origem, contudo, entendeu ser necessária submissão do paciente a novo julgamento, tendo em vista que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos.
A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, somente é possível caso o veredito se mostre manifestamente contrário às provas carreadas aos autos. Trata-se, pois, de decisão sem suporte nas provas produzidas destoando de maneira inquestionável, do acervo carreado aos autos. Na hipótese de existirem duas versões a respeito dos fatos, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido, a decisão dos jurados deve ser preservada, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
2. Não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore, o que não se deu no presente caso.
3. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. É pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.412/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a decisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente tratadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir. 4. A ausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento sobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário acarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. 7. A dosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão, considerando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema 158). IV. Dispositivo. 8. Recurso parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 12 anos de reclusão. (AREsp n. 2.501.686/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 926.030/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Retomando o caso em exame, verifica-se que o corpo de jurados optou por interpretar o conjunto probatório de modo favorável ao réu, adotando a vertente que, segundo suas íntimas convicções, lhes pareceu mais justa e adequada, tudo conforme lhes assegura o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c” da Constituição Federal.
A tese acolhida encontra amparo no conjunto probatório de maneira que a decisão de anular a sessão e submeter o paciente a novo julgamento não encontra suporte no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser mantida a sentença absolutória.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mantendo os termos da sentença proferida pelo Tribunal do Júri na sessão realizada no dia 30 de agosto de 2021, em que o paciente foi absolvido.
Determino, ainda, a remessa destes autos à Coordenadoria de Feitos Criminais desta Corte para que seja providenciada a retificação da autuação, corrigindo-se o nome do paciente, fazendo constar FABIM JOSÉ SOARES, conforme o cabeçalho da peça de impetração deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 996335/PE (2025/0131878-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIM JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996335/PE (2025/0131878-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIM JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.