Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996339/MT (2025/0131883-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DIONEI CRISTIAN DA SILVAPACIENTE:JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRACORRÉU:VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, impetrado em favor de Dionei Cristian da Silva e Jimmy Stanley Moraes de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela referida Câmara.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 22/07/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva por decisão do dia 23/08/2024 (fls. 400-429), acusados da prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I, III e IV, e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal (fls. 365-366).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da fundamentação abstrata da prisão preventiva, sem que houvesse demonstração concreta de risco à ordem pública. Alega-se também excesso de prazo para o término da instrução processual.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva é considerada desproporcional, com má aplicação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois, mesmo reconhecendo as condições pessoais favoráveis dos pacientes, a Corte optou pela segregação cautelar sob argumento genérico de periculosidade social.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que seja convertida em medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 543-546). Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 557):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado e fraude processual (art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do CP). Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Complexidade do feito. Pluralidade de réus (três). Necessidade de expedição de cartas precatórias e perícias. Razoabilidade. Marcha processual regular. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a tese a respeito da desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser analisada no presente feito, tendo em vista que a expectativa de pena a ser aplicada aos réus trata-se de mero exercício de prognose, sendo inviável, portanto, o conhecimento da matéria antes da efetiva dosimetria da pena lançada em sentença penal condenatória.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto encontra-se assim fundamentado (fl. 403):
Quanto ao periculum libertatis, apresenta-se igualmente presente na hipótese e se consubstancia no manifesto risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos implicados DIONEI CRISTIAN DA SILVA, JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS, pois conforme salientado pelo Ministério Público Estadual o representado pessoal de alta periculosidade, na medida em que praticaram o crime de maneira brutal, demonstrando a personalidade criminosa que evidenciam enorme risco à ordem pública.
Além disso, constata-se que os indiciados possuem vasta lista de antecedentes criminais, conforme consultado no sistema SEEU n° 0008021- 59.2012.8.11.0002 (JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA), n° 0026518- 59.2016.8.11.0042 (VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZ) e o n° 0027099-11.2015.8.11.0042 (DIONEI CRISTIAN DA SILVA).
De fato, conforme já adiantado no exame da liminar, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado na conduta delitiva, bem como o registro de reiteração delitiva por parte dos pacientes.
Outrossim, conforme destacou a denúncia "que os representados JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS, ao que parece, agindo por motivação torpe, consistente em vingança, agindo mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida concorreram para a prática do homicídio perpetrado contra a vítima Gabriela Varconti" (fl. 367).
Nesse sentido, aponta ainda que "teriam violado os aparelhos de videomonitoramento eletrônico do Raio 1 do Centro e Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, permitindo assim que DIONEI CRISTIAN DA SILVA e outros indivíduos ainda não identificados adentrassem na cela da vítima e a espancassem sem que houvesse interferência dos policiais penais e dificultado a identificação dos outros indivíduos" (fl. 367).
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ademais, “justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”. (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, tem-se que aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Quanto ao tema, consta do acórdão (fls. 16-18):
Em 16.8.2024, os pacientes DIONEI CRISTIAN DA SILVA e JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e o corréu [Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz] foram denunciados por homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima], ocorrido em 22.7.2024, e fraude processual (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 347, parágrafo único) - (ID 165965648).
Em 21.8.2024, ao receber a denúncia, o Juízo singular relaxou a prisão do paciente JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e do corréu [Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz] e decretou suas prisões preventivas, bem como do paciente DIONEI CRISTIAN DA SILVA, mediante requerimento do órgão do Ministério Público, sob a seguinte fundamentação:
[...]
Os mandados de prisão foram cumpridos e os denunciados citados: em 17.10.2024 – o corréu Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz (ID 172710164); 18.10.2024 – os pacientes JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA (ID 172903556) e DIONEI CRISTIAN DA SILVA (ID 172903573).
Em 29.10.2024, JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e DIONEI CRISTIAN DA SILVA apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, e postularam fosse oficiado o Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, para que providenciem cópia das filmagens de segurança, datada de 22.7.2024, por volta das 12h (ID 173876583).
Em 4.11.2024, o codenunciado Vagner Raimundo Francisco dos Santos Queiroz apresentou defesa por meio de advogado particular (ID 174481438).
Em 11.11.2024, foi determinada a expedição de ofício ao Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas para disponibilizarem cópia das filmagens de segurança, bem como designada audiência de instrução para o dia 8.1.2025, às 13h30min (ID 175180052).
Em 4.12.2024, o juiz da causa manteve as custódias cautelares (ID 177512836).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8.1.2025 (ID 180182884).
Em 27.1.2025, o órgão do Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181814103) e a ação aguarda as manifestações finais das Defesas.
Pois bem.
De fato, os pacientes encontram-se segregados, preventivamente, há menos de 4 (quatro) meses, considerado o período entre a prisão preventiva (18.10.2024) e relatório desta impetração (12.2.2025).
No contexto, o período de segregação preventiva [4 meses] não se revela excessivo diante das peculiaridades da ação penal [3 réus, representados por Defesas diferentes, e apuração de 2 crimes por homicídio triplamente qualificado e fraude processual cometidos no interior de uma unidade prisional] e dos atos processuais produzidos [denúncia; análise de respostas às acusações; apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva; requerimento das imagens das câmaras de segurança do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas; realização da audiência de instrução e julgamento com arrolamento de oito testemunhas], os quais justificam dilação do prazo para encerramento da instrução processual (STJ, HC 746144/BA, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, 11.4.2023; TJMT, HC 1007043-51.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 5.6.2024).
Com efeito, os prazos processuais podem se estender em razão das particularidades concretas, desde que dentro dos limites da razoabilidade (STJ, AgRg no HC nº 558.553/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 4.5.2020).
[...]
Não bastasse, a instrução está encerrada e a ação encontra-se na fase de alegações finais por parte da Defesa, a indicar que a ação penal está próxima da formação da culpa.
Logo, não se verifica excesso de prazo atribuível ao Poder Judiciário.
Assim, não é possível verificar desídia das instâncias ordinárias na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso.
"Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
Mesmo que assim não fosse, incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.
De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.967/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, [gn].)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996339/MT (2025/0131883-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DIONEI CRISTIAN DA SILVAPACIENTE:JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRACORRÉU:VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, impetrado em favor de Dionei Cristian da Silva e Jimmy Stanley Moraes de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela referida Câmara.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 22/07/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva por decisão do dia 23/08/2024 (fls. 400-429), acusados da prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I, III e IV, e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal (fls. 365-366).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da fundamentação abstrata da prisão preventiva, sem que houvesse demonstração concreta de risco à ordem pública. Alega-se também excesso de prazo para o término da instrução processual.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva é considerada desproporcional, com má aplicação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois, mesmo reconhecendo as condições pessoais favoráveis dos pacientes, a Corte optou pela segregação cautelar sob argumento genérico de periculosidade social.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que seja convertida em medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
HC 996339/MT (2025/0131883-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTAADVOGADO:ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DIONEI CRISTIAN DA SILVAPACIENTE:JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRACORRÉU:VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Inicialmente, a tese a respeito da desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser analisada no presente feito, tendo em vista que a expectativa de pena a ser aplicada aos réus trata-se de mero exercício de prognose, sendo inviável, portanto, o conhecimento da matéria antes da efetiva dosimetria da pena lançada em sentença penal condenatória.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto encontra-se assim fundamentado (fl. 403):
Quanto ao periculum libertatis, apresenta-se igualmente presente na hipótese e se consubstancia no manifesto risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos implicados DIONEI CRISTIAN DA SILVA, JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS, pois conforme salientado pelo Ministério Público Estadual o representado pessoal de alta periculosidade, na medida em que praticaram o crime de maneira brutal, demonstrando a personalidade criminosa que evidenciam enorme risco à ordem pública.
Além disso, constata-se que os indiciados possuem vasta lista de antecedentes criminais, conforme consultado no sistema SEEU n° 0008021- 59.2012.8.11.0002 (JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA), n° 0026518- 59.2016.8.11.0042 (VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZ) e o n° 0027099-11.2015.8.11.0042 (DIONEI CRISTIAN DA SILVA).
O decreto apresenta fundamentação que, nesse momento inicial, deve ser considerada idônea, baseada na manutenção da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado na conduta delitiva, bem como o registro de reiteração delitiva por parte dos pacientes (sistema SEEU n° 0008021- 59.2012.8.11.0002 (JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA), n° 0026518- 59.2016.8.11.0042 (VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS QUEIROZ) e o n° 0027099-11.2015.8.11.0042 (DIONEI CRISTIAN DA SILVA)).
Conforme destacou a denúncia "que os representados JIMMY STANLEY MORAES DE OLIVEIRA e VAGNER RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS, ao que parece, agindo por motivação torpe, consistente em vingança, agindo mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida concorreram para a prática do homicídio perpetrado contra a vítima Gabriela Varconti" (fl. 367).
Nesse sentido, aponta ainda que "teriam violado os aparelhos de videomonitoramento eletrônico do Raio 1 do Centro e Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, permitindo assim que DIONEI CRISTIAN DA SILVA e outros indivíduos ainda não identificados adentrassem na cela da vítima e a espancassem sme que houvesse interência dos policiais penais e dificultado a identificação dos outros indivíduos" (fl. 367).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.
Ademais, "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, a tese relativa ao excesso de prazo da custódia provisória demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com relato dos principais eventos processuais e senha de acesso aos processos de primeiro e segundo grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)