SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Abril 20265 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCELO APARECIDO MACHADO, em impetração de próprio punho, posteriormente complementada pela petição apresentada pela Defensoria Pública da União, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2090698-86.2021.8.26.0000.
A defesa sustenta bis in idem entre a exasperação da pena-base e a redução mínima pela tentativa. Afirma a indevida utilização de elementos inerentes ao tipo penal como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Aduz, ainda, a indevida consideração, em duplicidade, de maus antecedentes e reincidência fundada na mesma condenação. Alega que o Tribunal de origem realizou a reforma para pior indireta pelo acréscimo de circunstância desfavorável em recurso exclusivo da defesa. Sustenta o cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de flagrante ilegalidade.
Requer a redução da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de redutor de 1/2 pela tentativa (subsidiariamente, 2/3), a redeterminação da pena definitiva em patamar inferior, e a concessão da ordem para afastar os erros da dosimetria.
Decido.
O paciente foi condenado definitivamente pela prática de latrocínio tentado.
Verifica-se que parte dos pedidos deduzidos na presente impetração já foi objeto de análise no julgamento do HC n. 1033540/SP, anteriormente impetrado, e não é possível sua rediscussão nesta via, sob pena de indevida reiteração de writ com identidade de objeto.
No HC n. 1033540/SP, esta Corte denegou a pretensão da defesa, em acórdão assim ementado:
[...] 1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos , da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
3. No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Assim, e em observância à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à vedação de indevida reiteração de pedido, este habeas corpus comporta cabimento somente quanto às questões não enfrentadas anteriormente no HC n. 1.033.540/SP, quais sejam:
a) o alegado bis in idem decorrente da utilização da mesma condenação para valorar negativamente os antecedentes e, simultaneamente, reconhecer a reincidência; e
b) a ocorrência de reformatio in pejus indireta, consistente na inclusão, pelo Tribunal de origem, de circunstância judicial desfavorável não considerada na sentença, em recurso exclusivo da defesa.
Verifico que o writ não foi devidamente instruído com a cópia do acórdão proferido na Revisão Criminal. Todavia, a aludida peça consta do HC n. 1033540/SP, razão pela qual, apesar da deficiente instrução, passo a analisar a pretensão.
Por ocasião da sentença, a pena-base foi fixada em 30 anos de reclusão. A reincidência foi compensada com a confissão espontânea. O juiz ressaltou que o réu tem "personalidade voltada para a prática de crimes, em especial de roubo com emprego de arma, bem como [...] as circunstâncias e consequências do caso vertente extrapolaram aquelas comuns para este tipo de delito, haja vista que a vítima foi alvejada por cinco disparos" (fl. 51). Incidiu o redutor de 1/3, pela tentativa, com pena privativa de liberdade final fixada em 20 anos de reclusão.
Na apelação, o Tribunal de origem registou que o réu, além de "efetuar cinco disparos de arma contra a vítima", "ostenta duas condenações pretéritas", uma considerada para fins de reincidência e a outra "como circunstância judicial desabonadora", apta a indicar a "inclinação do réu à prática de roubos à mão armada" (fl. 63).
Apesar das considerações da Defensoria Pública, os vícios apontados nesta impetração, e que não consubstanciam a indevida reiteração de pedido, já foram corrigidos no julgamento da revisão criminal. Consta do acórdão apontado como ato coator que:
a) havia duas condenações anteriores; uma delas foi indevidamente usada para a análise negativa da personalidade e dos maus antecedentes. As duas vetoriais foram negativadas "com base em única condenação anterior, pois, das duas anotações às fls. 150/152 dos autos originais, uma sempre atuou como recidiva nas duas decisões" (fl. 24, do HC n. 1033540/SP);
b) em recurso exclusivo da defesa, "esta Corte reconheceu circunstância judicial desfavorável (prática de delito durante regime aberto), não mencionada em primeiro grau" e "o fator invocado se confunde com a reincidência" (fl. 25, do HC N. 1033540/SP).
No acórdão da revisão criminal, constou:
[...] as particularidades do episódio, em especial os cinco tiros sofridos pela vítima, indicam culpabilidade maior, a autorizar censura diferenciada na primeira fase do cálculo. No entanto, tanto a má personalidade, nos termos da sentença, quanto a má antecedência, segundo o acórdão, foram admitidas com base em única condenação anterior, pois, das duas anotações às fls. 150/152 dos autos originais, uma sempre atuou como recidiva nas duas decisões. Ademais, em recurso exclusivo da defesa, esta Corte reconheceu circunstância judicial desfavorável (prática de delito durante regime aberto) não mencionada em primeiro grau, colhendo o acusado de surpresa. Como se já não bastasse, o fator invocado se confunde com a reincidência.
Assim, sopesados os elementos ventilados para o aumento sobre as sanções de partida, alguns inválidos ou ponderados com exagerado rigor, – logo, em contrariedade a texto expresso de lei no primeiro ponto – excessivo o acréscimo de metade, bastando 1/3.
Uma vez reconhecida a dupla valoração da mesma condenação para o aumento da pena-base e a reforma para pior no acórdão de apelação (prática do crime durante o gozo do regime aberto), o Tribunal fez os necessários reparos na sanção básica, que de 30 anos passou a ser de 26 anos e 8 meses de reclusão (fração de 1/2 reduzida para 1/3). Na segunda etapa, foi mantida a compensação entre a reincidência e a confissão. Inalterado o redutor da tentativa (1/3), a sanção do réu ficou redimensionada para 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem e o consequente redimensionamento da pena nesta via.
A tese de que a mesma condenação fundamentou, em duplicidade, a consideração de reincidência e de maus antecedentes não foi analisada no acórdão, tampouco foi ventilada pela defesa em sede de embargos de declaração. Desse modo, o tema não foi decidido no ato apontado como coator nem pode ser reconhecido de ofício nesta via, a partir da mera leitura do acórdão.
Além da indevida supressão de instância, o próprio julgado registra a existência de duas condenações anteriores, e que uma delas foi utilizada para a reincidência na segunda fase da dosimetria, circunstância que afasta, ao menos de plano, a configuração de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
Também no julgamento da apelação, constou que Marcelo "ostenta duas condenações pretéritas", uma delas "considerada para delinear a reincidência específica (ação penal sob o nº. 7001970-18.2006.8.26.0482), denotando a remanescente circunstância judicial desabonadora (condenação atinente ao feito criminal sob o nº. 7000259-93.2003.8.26.0510" (fl. 63).
Incabível a concessão da ordem, pois a "dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano" (AgRg no HC n. 1.010.975/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ademais, em relação ao bis in idem na consideração da reincidência e de maus antecedentes, a matéria "não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância" (HC n. 934.864/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Por fim, quanto aos demais temas indicados pela Defensoria Pública, a "impetração de habeas corpus com objeto parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus [...] caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, impossibilita o conhecimento do writ" (AgRg no HC n. 564.671/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO APARECIDO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1087633/SP (2026/0131901-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO APARECIDO MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO APARECIDO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).