Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:NATHALLY DOS SANTOSADVOGADOS:DYLLAN REBELLO NETO - SP392245PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:NATHALLY DOS SANTOSADVOGADOS:DYLLAN REBELLO NETO - SP392245PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DYLLAN REBELLO NETOADVOGADO:PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHALLY DOS SANTOSCORRÉU:ELIAS JOAQUIM ROQUE DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:DANIEL MESSIAS DE SOUZACORRÉU:ELINALDO DE SOUZA VERIDIANO JUNIORCORRÉU:EDGARD DE OLIVEIRACORRÉU:KAUE PEREIRACORRÉU:DOUGLAS LUIZ FARIAS RIBEIROCORRÉU:RENAN EUGENIO ROCHACORRÉU:RENATO MAGGI CASTELUCICORRÉU:MARCOS VINICIOS DOS SANTOS JESUSCORRÉU:MOISES EMERSON DE SOUZACORRÉU:ANDERSON DAS NEVES SOUZACORRÉU:DIOGO DE SOUZA FALETTECORRÉU:GIOVANNI FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE GABRIEL MARTINS DE CASTROCORRÉU:THALLYS FERREIRA DA SILVA E SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE SOUSACORRÉU:EDSON CARLOS DE GOUVEIACORRÉU:YURI HENRIQUE SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO DANTASCORRÉU:THIAGO SILVA SANTANACORRÉU:FELIPE NONATO DOS SANTOSCORRÉU:MAICON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RAYONNE MARTINS ALVES DA SILVACORRÉU:ADEMAR LIMA DA SILVACORRÉU:PAMELA MARIA DA SILVACORRÉU:DAVI DOS SANTOS SANTANACORRÉU:CLAYTON SANTANA DA SILVACORRÉU:LAYSON PABLO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID MAURICIO LIMA LATANZICORRÉU:FELIPE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:TARCY GOMES DE LIMA JUNIORCORRÉU:GUILHERME VILAR NABASCORRÉU:BRUNO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:LEANDRO FREIRE DE OLIVEIRACORRÉU:ERASMO DOS SANTOS CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATHALLY DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2359073-19.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
“Habeas Corpus”. Associação criminosa. Prisão preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no do mesmo Estatuto Processual. Prisão domiciliar. Descabimento. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em tráfico de entorpecentes. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem denegada.
HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DYLLAN REBELLO NETOADVOGADO:PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHALLY DOS SANTOSCORRÉU:ELIAS JOAQUIM ROQUE DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:DANIEL MESSIAS DE SOUZACORRÉU:ELINALDO DE SOUZA VERIDIANO JUNIORCORRÉU:EDGARD DE OLIVEIRACORRÉU:KAUE PEREIRACORRÉU:DOUGLAS LUIZ FARIAS RIBEIROCORRÉU:RENAN EUGENIO ROCHACORRÉU:RENATO MAGGI CASTELUCICORRÉU:MARCOS VINICIOS DOS SANTOS JESUSCORRÉU:MOISES EMERSON DE SOUZACORRÉU:ANDERSON DAS NEVES SOUZACORRÉU:DIOGO DE SOUZA FALETTECORRÉU:GIOVANNI FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE GABRIEL MARTINS DE CASTROCORRÉU:THALLYS FERREIRA DA SILVA E SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE SOUSACORRÉU:EDSON CARLOS DE GOUVEIACORRÉU:YURI HENRIQUE SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO DANTASCORRÉU:THIAGO SILVA SANTANACORRÉU:FELIPE NONATO DOS SANTOSCORRÉU:MAICON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RAYONNE MARTINS ALVES DA SILVACORRÉU:ADEMAR LIMA DA SILVACORRÉU:PAMELA MARIA DA SILVACORRÉU:DAVI DOS SANTOS SANTANACORRÉU:CLAYTON SANTANA DA SILVACORRÉU:LAYSON PABLO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID MAURICIO LIMA LATANZICORRÉU:FELIPE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:TARCY GOMES DE LIMA JUNIORCORRÉU:GUILHERME VILAR NABASCORRÉU:BRUNO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:LEANDRO FREIRE DE OLIVEIRACORRÉU:ERASMO DOS SANTOS CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DYLLAN REBELLO NETOADVOGADO:PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHALLY DOS SANTOSCORRÉU:ELIAS JOAQUIM ROQUE DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:DANIEL MESSIAS DE SOUZACORRÉU:ELINALDO DE SOUZA VERIDIANO JUNIORCORRÉU:EDGARD DE OLIVEIRACORRÉU:KAUE PEREIRACORRÉU:DOUGLAS LUIZ FARIAS RIBEIROCORRÉU:RENAN EUGENIO ROCHACORRÉU:RENATO MAGGI CASTELUCICORRÉU:MARCOS VINICIOS DOS SANTOS JESUSCORRÉU:MOISES EMERSON DE SOUZACORRÉU:ANDERSON DAS NEVES SOUZACORRÉU:DIOGO DE SOUZA FALETTECORRÉU:GIOVANNI FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE GABRIEL MARTINS DE CASTROCORRÉU:THALLYS FERREIRA DA SILVA E SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE SOUSACORRÉU:EDSON CARLOS DE GOUVEIACORRÉU:YURI HENRIQUE SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO DANTASCORRÉU:THIAGO SILVA SANTANACORRÉU:FELIPE NONATO DOS SANTOSCORRÉU:MAICON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RAYONNE MARTINS ALVES DA SILVACORRÉU:ADEMAR LIMA DA SILVACORRÉU:PAMELA MARIA DA SILVACORRÉU:DAVI DOS SANTOS SANTANACORRÉU:CLAYTON SANTANA DA SILVACORRÉU:LAYSON PABLO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID MAURICIO LIMA LATANZICORRÉU:FELIPE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:TARCY GOMES DE LIMA JUNIORCORRÉU:GUILHERME VILAR NABASCORRÉU:BRUNO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:LEANDRO FREIRE DE OLIVEIRACORRÉU:ERASMO DOS SANTOS CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 Código de Processo Penal.
Aduz a ausência de contemporaneidade.
Defende que a paciente faz jus à prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318 do citado diploma processual, enfatizando que ela possui duas filhas menores de 12 anos de idade.
Destaca suas condições pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante das considerações, requer (e-STJ fl. 12):
[...] seja concedida, liminarmente, a ordem, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento final deste Writ, sustando- se os efeitos do decreto prisional e determinando-se, com a máxima urgência, a expedição de contramandado de prisão.
No mérito, [...] seja julgada procedente a presente impetração, confirmando-se os efeitos da liminar, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA da Paciente, por falta de fundamentação idônea e contemporânea, por desproporcionalidade e, sobretudo, por violação direta do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do do Código de Processo Penal, art. 319 aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal sem sacrificar, de modo desproporcional, a proteção integral das crianças.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/32 e 35/36, grifo nosso):
Da análise dos elementos carreados aos fólios, verifica-se que, durante a investigação pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, após autorização judicial, os investigadores lograram desbloquear um dos celulares apreendidos. Nas conversas existentes no aplicativo “WhatsApp”, verificou-se a existência de estrutura criminosa, já que o ponto de tráfico investigado pertence à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, bem como a existência de diversos grupos no aplicativo também relacionados a outros pontos de traficância.
Logo, a investigação conduzida revela a atuação de célula organizada voltada à mercancia de entorpecentes, cujos elementos colhidos indicam estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e uso sistemático de aplicativos de mensagens para controle de logística, contabilidade e abastecimento de drogas.
Assim, além dos indícios suficientes da prática de crime, também estão presente os indícios de autoria que justifiquem o decreto da preventiva, senão vejamos:
1. Nathally dos Santos – Identificada como "gerente da Loja 17", envolvida no tráfico junto com seu companheiro Paulo Sérgio, que está preso por tráfico de drogas. Ela também enviou mensagens relacionadas ao pagamento do aluguel da "toca" pela "loja 17".
[...]
Pois bem, a investigação, conduzida de maneira firme e meticulosa, evidencia claramente o vínculo entre os representados e as linhas telefônicas presentes nos grupos de “WhatsApp” relacionados exclusivamente ao tráfico de drogas.
Conforme verificado supra, trata-se de rede complexa e bem estruturada para a prática do crime de tráfico de drogas, movimentando vultosa quantia em dinheiro, o que revela, ao menos em sede perfunctória, que não se trata de traficantes eventuais, mas de integrantes de organização criminosa. Tal circunstância, por si só, justifica o decreto da prisão preventiva, diante do comprometimento à ordem pública que acarreta, sendo a medida imprescindível para o desmantelamento do esquema criminoso e, consequentemente, para evitar eventual reorganização e novas práticas delitivas.
Ademais, sabe-se que os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão demonstrados, pelo menos em sede de cognição sumária, pelas provas coligidas aos autos. HÁ de se ponderar, outrossim, que também estão presentes os fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim sendo, evidenciados tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Nathally dos Santos [...]
VÊ-se que foi decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com outros 37 acusados, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Consta dos autos que a acusada seria integrante de uma rede organizada e complexa voltada à mercancia de entorpecentes, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e uso de aplicativos de mensagens para controle de logística, contabilidade e abastecimento de drogas, sendo ela identificada como "gerente da Loja 17".
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
A mais disso, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, até o momento, não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão (e-STJ fl. 252).
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A DESARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 215.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.710/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 222kg (duzentos e vinte e dois quilos) de maconha.
4. Destacou o Juízo de primeiro grau, ainda, que "o réu está foragido há mais de um ano", situação essa que, ao que tudo indica, perdura até os dias atuais - tanto que o processo se encontra suspenso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal -, não obstante tenha o agravante pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.936/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
VII - A prisão preventiva decretada e a negativa do direito de recorrer em liberdade se encontram devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do agravante para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Para tanto, foi considerada, em especial, a gravidade concreta das condutas (participação em grande organização criminosa engenhosamente formada para promover o tráfico de entorpecentes).
Ademais, não foi cumprido o mandado inicial de constrição cautelar em desfavor do agravante, tendo em vista estar na condição de foragido (fl. 12056).
VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar decretada (RHC n. 95.082/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018; HC n. 389.579/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2017; e RHC n. 88.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017).
IX - Ainda, esta Corte Superior entende que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC n. 123.145/PE, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020).
X - A presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se ficou demonstrado nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
XI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.689/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso.)
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fl. 30, grifo nosso):
Por fim, no que tange à alegada existência de filhos menores, supostamente dependentes da paciente, observa-se que a situação não basta para lhe garantir, automaticamente, o direito de responder ao processo em liberdade, ainda mais quando presentes, como na hipótese, os requisitos para a manutenção do decreto prisional.
Ainda a respeito, tem-se que a prisão domiciliar não representa direito subjetivo da presa, mas, sim, faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, não podendo a existência de prole servir de base para obtenção do benefício, sob pena de se propiciar sentimento de impunidade, com a expedição de verdadeiro salvo-conduto a autorizar que mulheres em tais condições cometam delitos com a certeza de que não serão ou não permanecerão presas.
Não bastasse, para se conferir a excepcional providência, imprescindível seria a produção e interpretação de prova (a demonstrar a total inexistência de outras pessoas capazes de cuidar dos menores), algo impossível de ocorrer no estreito âmbito da ação constitucional.
No caso, além de estarem demonstrados os elementos necessários à manutenção da prisão, a paciente encontra-se em local incerto e não sabido, não havendo notícia de que as crianças estejam sob sua custódia, razão pela qual não se verifica ilegalidade da manutenção do decreto prisional.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. RECORRENTE FORAGIDA. VINCULAÇÃO À FACÇÃO COMANDO VERMELHO EXERCENDO PAPEL DE LIDERANÇA.
1. Ainda que a recorrente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a ré se encontra foragida e, ainda, exerce papel de liderança na facção criminosa Comando Vermelho.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.077.294/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVANTE FORAGIDA.
1. A legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais (não ter cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente).
2. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
3. No caso, a recorrente encontra-se foragida e não há notícia de que o infante esteja sob seus cuidados. Ademais, os crime que lhe são imputados - organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo - são considerados graves, apresentando repercussão direta na ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.827/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...]
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. [...]
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. [...] (AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, até a presente data, o mandado de prisão encontra-se em aberto.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em razão da nova prisão em flagrante.
4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
5. Recurso não provido. (RHC n. 201.702/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
[...]
7. A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 230.820/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1087543/SP (2026/0131909-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DYLLAN REBELLO NETOADVOGADO:PATRICIA ALMEIDA MACEDO - SP403219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHALLY DOS SANTOSCORRÉU:ELIAS JOAQUIM ROQUE DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTOCORRÉU:DANIEL MESSIAS DE SOUZACORRÉU:ELINALDO DE SOUZA VERIDIANO JUNIORCORRÉU:EDGARD DE OLIVEIRACORRÉU:KAUE PEREIRACORRÉU:DOUGLAS LUIZ FARIAS RIBEIROCORRÉU:RENAN EUGENIO ROCHACORRÉU:RENATO MAGGI CASTELUCICORRÉU:MARCOS VINICIOS DOS SANTOS JESUSCORRÉU:MOISES EMERSON DE SOUZACORRÉU:ANDERSON DAS NEVES SOUZACORRÉU:DIOGO DE SOUZA FALETTECORRÉU:GIOVANNI FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE GABRIEL MARTINS DE CASTROCORRÉU:THALLYS FERREIRA DA SILVA E SILVACORRÉU:GUILHERME FELIPE SOUSACORRÉU:EDSON CARLOS DE GOUVEIACORRÉU:YURI HENRIQUE SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:CAIO DANTASCORRÉU:THIAGO SILVA SANTANACORRÉU:FELIPE NONATO DOS SANTOSCORRÉU:MAICON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RAYONNE MARTINS ALVES DA SILVACORRÉU:ADEMAR LIMA DA SILVACORRÉU:PAMELA MARIA DA SILVACORRÉU:DAVI DOS SANTOS SANTANACORRÉU:CLAYTON SANTANA DA SILVACORRÉU:LAYSON PABLO PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID MAURICIO LIMA LATANZICORRÉU:FELIPE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:TARCY GOMES DE LIMA JUNIORCORRÉU:GUILHERME VILAR NABASCORRÉU:BRUNO HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:LEANDRO FREIRE DE OLIVEIRACORRÉU:ERASMO DOS SANTOS CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATHALLY DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2359073-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, pois, segundo a denúncia, ela supostamente, em conjunto com outros agentes, "em unidade de desígnios e concurso de pessoas, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se em 4 (quatro) ou mais pessoas de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de tráfico de drogas"
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
“Habeas Corpus”. Associação criminosa. Prisão preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Prisão domiciliar. Descabimento. Existência de filho que, por si só, não enseja automática concessão de benesse nitidamente colidente com as peculiaridades do caso, prevalecendo o interesse da sociedade sobre o individual, sobretudo por se deparar com complexa organização criminosa especializada em tráfico de entorpecentes. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz a ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida constritiva.
Defende que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, enfatizando que ela possui duas filhas menores de 12 anos de idade.
Ressalta que a acusada possui condições pessoais favoráveis.
Afirma ser proporcional a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
Diante das considerações, requer a defesa:
[...] seja concedida, liminarmente, a ordem, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento final deste Writ, sustando-se os efeitos do decreto prisional e determinando-se, com a máxima urgência, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer seja julgada procedente a presente impetração, confirmando-se os efeitos da liminar, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA da Paciente, por falta de fundamentação idônea e contemporânea, por desproporcionalidade e, sobretudo, por violação direta do art. 318-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal sem sacrificar, de modo desproporcional, a proteção integral das crianças. (e-STJ fl. 12)
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO