Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087039/SP (2026/0131916-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0014834-79.2023.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de roubos majorados, homicídios e latrocínios, dentre outros, totalizando 69 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, com início do cumprimento em 1997 (e-STJ fl. 61). Em primeiro grau, foi indeferido pedido defensivo de retificação do cálculo de penas, que pretendia aplicar o limite de 30 anos do art. 75 do Código Penal, à época vigente para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, como parâmetro para os benefícios da execução, inclusive para a progressão de regime (e-STJ fls. 41/42).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de unificação/limitação das penas em 30 anos, para que esse marco sirva de paradigma aos benefícios executórios, especialmente à progressão de regime, invocando razões de isonomia e humanidade da pena (e-STJ fls. 26/28).
O Tribunal a quo denegou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
Agravo em Execução Penal - Recurso defensivo voltado à retificação de cálculo - Somatória das penas com resultado superior a 30 (trinta) anos (artigo 75, do Código Penal, com a redação anterior à promulgação da Lei nº 13.964/2019) - Cálculo para lapsos de benefícios que deve observar a soma total de penas, independente do prazo final de cumprimento apontado por aplicação do artigo 75, do Código Penal - Conformidade com a Súmula nº 715, do C. STF - Agravo desprovido.
No presente writ, a Defensoria Pública da União noticia a impetração de habeas corpus de próprio punho pelo paciente, reiterando que, por isonomia e tratamento humanitário, o limite máximo de 30 anos de cumprimento deve ser observado também para o cálculo de benefícios na execução, com reflexos na progressão de regime (e-STJ fl. 24). Requer a análise do pedido do paciente (e-STJ fl. 24).
O paciente, por sua vez, alega, em síntese, na petição inicial redigida de próprio punho, já ter cumprido integralmente a pena em 25/08/2025, considerando o limite máximo de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que elevou esse limite para 40 (quarenta) anos.
Requereu, ao final, "sejam colhidas informações da autoridade coatora a juntada dos documentos que embasam os argumentos antes expedidos e deferido a concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar, expedindo-se Alvará de Soltura em favor do paciente que já cumpriu sua pena; nos termos do Artigo 75 do Código Penal, na data 25-08-2025" (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não autoriza conhecimento.
Isso porque o Tribunal apontado como coator não chegou a apreciar os argumentos ora deduzidos pela defesa, especialmente aqueles relativos à inobservância do limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena vigente à época dos fatos, tendo a controvérsia no agravo em execução se limitado à retificação de cálculos para fins de benefícios executórios. Ao final, concluiu-se que o “cálculo para lapsos de benefícios deve observar a soma total das penas, independentemente do prazo final de cumprimento fixado com base no art. 75 do Código Penal” (e-STJ, fls. 59/65).
Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NÃO DESENVOLVIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. EXIGÊNCIA INCLUSIVE QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes.
3. Embora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, quer porque a matéria não foi devolvida à Corte local na apelação interposta pela defesa, quer porque aquele Tribunal não conheceu dos embargos de declaração opostos, sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.
2. Nessa esteira, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Não se verifica, assim, ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração.
3. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Eventual ilegalidade pelo Juízo sentenciante, porquanto não apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência na própria Corte local, mediante a propositura de revisão criminal ou a impetração de habeas corpus contra a sentença condenatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 537.128/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 07/03/2019).
III - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).
IV - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos, aqui cabíveis, tanto da petição quanto do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA RENÚNCIA TÁCITA. NÃO RECEPÇÃO (INCONSTITUCIONALIDADE) DOS CRIMES CONTRA A HONRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
7. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
8. Os temas da "prescrição da pretensão punitiva pela renúncia tácita", da "não recepção (inconstitucionalidade) dos crimes contra a honra" e da "violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada" não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 465.240/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Determino a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis em favor do paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1087039/SP (2026/0131916-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
HC 1087039/SP (2026/0131916-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087039/SP (2026/0131916-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1087039/SP (2026/0131916-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).