Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087549/PB (2026/0131917-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GENIVANDO DA COSTA ALVESADVOGADO:GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB009005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO CUSTÓDIO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por trabalho externo, sob o fundamento de ausência de autorização prévia da direção do estabelecimento e de decisão judicial que a suprisse, bem como de controle da regularidade da atividade.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, pois o paciente exerce trabalho comprovado e busca o cômputo dos dias laborados.
Alega que a exigência do art. 37 da Lei n. 7.210/1984 dirige-se ao regime fechado, não alcançando o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.
Afirma que, nessa modalidade de cumprimento, inexiste subordinação direta ao estabelecimento prisional, razão pela qual é desnecessária a autorização administrativa ou judicial para o labor.
Assevera que o art. 126 da Lei n. 7.210/1984 assegura remição no regime fechado ou semiaberto, inclusive quando o cumprimento ocorre em recolhimento domiciliar, e aduz que deve ser admitida interpretação extensiva em favor do paciente.
Sustenta que a remição não pode ser afastada por falta de supervisão formal ou controle de jornada, quando demonstrada atividade laboral idônea.
Pondera que, inexistindo proibição expressa, a autorização para o trabalho deve ser tida como tácita, diante das condições do cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena pelo trabalho.
Liminar indeferida (fls. 68-70).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anota-se que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na análise do pedido de remição pelo trabalho extramuros realizado entre os dias 1º/9/2022 e 31/1/2024, o Juízo da execução assim se manifestou (fls. 51-53, grifei):
Realizada audiência admonitória, o sentenciado informou usar tornozeleira eletrônica, a qual foi instalada na cidade de Cuité, quando obteve a progressão de regime. Falou estar ciente das condições do uso da tornozeleira e que vem cumprindo regularmente as obrigações (id. 110.1).
Em seguida, o apenado requereu a remição de 182 (cento e oitenta e dois) dias de sua pena, alegando que “desde 01/09/2022 até 31/01/2024 (= 517 dias), passou a desempenhar trabalho perante a empresa Luiz Magno Leite de Almeida (CNPJ/CEI nº 13.004.00277-82), com jornada de 44 horas semanais, ou seja, de 08 horas/dia de segunda a sexta-feira e de 04 horas/dia aos sábados” (id. 114.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a certidão dos dias efetivamente trabalhados pelo reeducando na empresa Luiz Magno Leite de Almeida, entre 01/09/2022 a 31/01/2024 (id. 118.1).
Deferido o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público, foi determinada a intimação do reeducando para que acostasse aos autos autorização judicial para o exercício de labor na empresa Luiz Magno Leite de Almeida.
Devidamente intimado, o reeducando não apresentou a prévia autorização judicial exigida.
[...]
Pois bem. Analisando os documentos que instruem o pedido da Defesa, verifico que, com relação ao trabalho junto à empresa “Luiz Magno Leite de Almeida”, o reeducando não juntou autorização prévia do diretor da cadeia onde cumpria pena anteriormente, tampouco decisão judicial que suprisse eventual negativa da autoridade carcerária, sendo tal autorização imprescindível para o reconhecimento do direito à remição.
A Corte de origem, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, negou provimento ao recurso com amparo na seguinte fundamentação (fls. 12-16, grifei):
Requerida a progressão do regime de pena, o Ministério Público foi favorável ao pleito, sendo proferida decisão deferindo a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto e autorizada a transferência do local de execução da pena para Comarca de Areia, para cumprimento da pena em regime semiaberto.
Por sua vez, o apenado requereu a remição de 182 (cento e oitenta e dois) dias de sua pena, alegando que “desde 01/09/2022 até 31/01/2024 (= 517 dias), passou a desempenhar trabalho perante a empresa Luiz Magno Leite de Almeida (CNPJ/CEI nº 13.004.00277-82), com jornada de 44 horas semanais, ou seja, de 08 horas/dia de segunda a sexta feira e de 04 horas/dia aos sábados”.
Contudo, o pleito foi indeferido pela Magistrada de primeiro grau, a qual verificou que, com relação ao trabalho junto à empresa “Luiz Magno Leite de Almeida”, o reeducando não juntou autorização prévia do diretor da cadeia onde cumpria pena anteriormente, tampouco decisão judicial que suprisse eventual negativa da autoridade carcerária, sendo tal autorização, na sua ótica, imprescindível para o reconhecimento do direito à remição.
[...]
Em relação à remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
[...].
Conquanto o agravante tenha desempenhado atividade laborativa extramuros em empresa privada, ao requerer a remição da pena pelos dias trabalhados na empresa “Luiz Magno Leite de Almeida”, e mesmo após ser intimado, não juntou autorização prévia do diretor da cadeia onde cumpria pena anteriormente, nem decisão judicial suprindo eventual negativa da autoridade carcerária, para a prestação de trabalho externo, inexistindo comprovação de haver a administração carcerária exercido o controle da regularidade do trabalho.
Nos termos do art. 37 da LEP, “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.” (grifei)
Na hipótese, como bem destacou o parecer da Procuradoria de Justiça “observa-se que o reeducando não juntou aos autos a autorização judicial para exercer trabalho externo na empresa ‘Luiz Magno Leite de Almeida’, fato que impede o reconhecimento da remição pretendida”.
A simples alegação de omissão do Juízo das Execuções Penais quanto à apreciação do pedido de autorização para o trabalho externo formulado pelo apenado, não é apta a ensejar a concessão da remição, pois, além de o agravante não haver se insurgido nos autos em relação à ausência de pronunciamento judicial acerca do pleito, é necessário a comprovação do preenchimento de requisitos de natureza subjetiva e objetiva, o que não restou comprovado no caso.
É incabível o pleito para que seja apreciado o tempo de trabalho externo realizado para a concessão de remição de pena, pois o pleito de remissão da pena pelos dias laborados na mencionada empresa já foi apreciado e indeferido, corretamente, pela magistrada de primeiro grau, por não haver sido colacionada a autorização prévia do diretor da cadeia, nem decisão judicial suprindo eventual negativa da autoridade carcerária.
Como se depreende dos excertos, as instâncias de origem negaram o direito de remição ao paciente pela ausência de comprovação de autorização para o exercício do trabalho externo, não havendo, contudo, nenhum apontamento em relação a eventual não realização do labor. Ao contrário, verifica-se, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, expressamente, que o paciente exerceu "atividade laborativa extramuros em empresa privada" (fl. 16).
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em julgamento sob o rito dos repetitivos, o entendimento de que é possível a remição de parte do tempo da execução da pena em razão do desempenho de atividade laborativa extramuros. Confira-se (grifo próprio):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto.
3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.
4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros.
5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" - art. 1º).
6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.
7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.
8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.
9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.
10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.
(REsp n. 1.381.315/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Esse entendimento, inclusive, foi ratificado com a edição da Súmula n. 562 do STJ, que dispõe: "É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros."
Esta Corte Superior, inclusive, já se manifestou no sentido de que a ausência de comprovação da efetiva jornada trabalhada não deve ser motivação para a negativa do benefício:
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.
3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena.
4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais.
5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.
6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado.
7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho.
8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.
9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida.
10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.
(AgRg na Pet n. 13.604/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei.)
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRODUTOR RURAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem cassou a autorização para o trabalho externo sob o argumento de que a atividade autônoma inviabilizaria a fiscalização adequada, o que impediria o controle e a comprovação da responsabilidade do apenado.
2. A concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto, na condição de produtor rural em sua própria residência, revela-se compatível com os fins da execução penal, especialmente quando presentes circunstâncias concretas favoráveis, como a boa conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares, o histórico de remição por trabalho, estudo e leitura, bem como a adoção de monitoramento eletrônico, que permite o controle adequado dos horários de saída e retorno.
3. A vedação genérica ao trabalho autônomo externo, sem demonstração concreta de risco ou descumprimento, não se coaduna com o princípio da individualização da pena nem com o entendimento consolidado desta Corte.
4. Não prospera o recurso ministerial, devendo ser mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que concedeu a ordem de ofício para assegurar ao apenado o exercício do trabalho externo, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de ilegalidade na autorização concedida pelo Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução penal que reaprecie o pedido de remição de pena, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087549/PB (2026/0131917-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GENIVANDO DA COSTA ALVESADVOGADO:GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB009005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO CUSTÓDIO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por trabalho externo, sob o fundamento de ausência de autorização prévia da direção do estabelecimento e de decisão judicial que a suprisse, bem como de controle da regularidade da atividade.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, pois o paciente exerce trabalho comprovado e busca o cômputo dos dias laborados.
Alega que a exigência do art. 37 da Lei n. 7.210/1984 dirige-se ao regime fechado, não alcançando o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.
Afirma que, nessa modalidade de cumprimento, inexiste subordinação direta ao estabelecimento prisional, razão pela qual é desnecessária a autorização administrativa ou judicial para o labor.
Assevera que o art. 126 da Lei n. 7.210/1984 assegura remição no regime fechado ou semiaberto, inclusive quando o cumprimento ocorre em recolhimento domiciliar, e que deve ser admitida interpretação extensiva em favor do paciente.
Sustenta que a remição não pode ser afastada por falta de supervisão formal ou controle de jornada, quando demonstrada atividade laboral idônea.
Pondera que, inexistindo proibição expressa, a autorização para o trabalho deve ser tida como tácita, diante das condições do cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena pelo trabalho.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 12-16):
Requerida a progressão do regime de pena, o Ministério Público foi favorável ao pleito, sendo proferida decisão deferindo a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto e autorizada a transferência do local de execução da pena para Comarca de Areia, para cumprimento da pena em regime semiaberto.
Por sua vez, o apenado requereu a remição de 182 (cento e oitenta e dois) dias de sua pena, alegando que “desde 01/09/2022 até 31/01/2024 (= 517 dias), passou a desempenhar trabalho perante a empresa Luiz Magno Leite de Almeida (CNPJ/CEI nº 13.004.00277-82), com jornada de 44 horas semanais, ou seja, de 08 horas/dia de segunda a sexta feira e de 04 horas/dia aos sábados”.
Contudo, o pleito foi indeferido pela Magistrada de primeiro grau, a qual verificou que, com relação ao trabalho junto à empresa “Luiz Magno Leite de Almeida”, o reeducando não juntou autorização prévia do diretor da cadeia onde cumpria pena anteriormente, tampouco decisão judicial que suprisse eventual negativa da autoridade carcerária, sendo tal autorização, na sua ótica, imprescindível para o reconhecimento do direito à remição.
[...]
Em relação à remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
[...].
Conquanto o agravante tenha desempenhado atividade laborativa extramuros em empresa privada, ao requerer a remição da pena pelos dias trabalhados na empresa “Luiz Magno Leite de Almeida”, e mesmo após ser intimado, não juntou autorização prévia do diretor da cadeia onde cumpria pena anteriormente, nem decisão judicial suprindo eventual negativa da autoridade carcerária, para a prestação de trabalho externo, inexistindo comprovação de haver a administração carcerária exercido o controle da regularidade do trabalho.
Nos termos do art. 37 da LEP, “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.” (grifei)
Na hipótese, como bem destacou o parecer da Procuradoria de Justiça “observa-se que o reeducando não juntou aos autos a autorização judicial para exercer trabalho externo na empresa ‘Luiz Magno Leite de Almeida’, fato que impede o reconhecimento da remição pretendida”.
A simples alegação de omissão do Juízo das Execuções Penais quanto à apreciação do pedido de autorização para o trabalho externo formulado pelo apenado, não é apta a ensejar a concessão da remição, pois, além de o agravante não haver se insurgido nos autos em relação à ausência de pronunciamento judicial acerca do pleito, é necessário a comprovação do preenchimento de requisitos de natureza subjetiva e objetiva, o que não restou comprovado no caso.
É incabível o pleito para que seja apreciado o tempo de trabalho externo realizado para a concessão de remição de pena, pois o pleito de remissão da pena pelos dias laborados na mencionada empresa já foi apreciado e indeferido, corretamente, pela magistrada de primeiro grau, por não haver sido colacionada a autorização prévia do diretor da cadeia, nem decisão judicial suprindo eventual negativa da autoridade carcerária.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087549/PB (2026/0131917-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GENIVANDO DA COSTA ALVESADVOGADO:GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB009005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
HC 1087549/PB (2026/0131917-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GENIVANDO DA COSTA ALVESADVOGADO:GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB009005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:SEBASTIAO CUSTODIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.