Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996341/PE (2025/0131923-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONAS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS DA SILVA SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local em acórdão de fls. 16-30.
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, apontado excesso de prazo.
Argumenta que "Não é razoável, portanto, que, em um processo desprovido de complexidade, o aparelho estatal, após 01 (um) ano e 03 (três) meses de segregação provisória, não tenha sido capaz de sequer INICIAR a fase de instrução preliminar, restando um longo trajeto até o julgamento do Paciente" (fl. 10).
Aduz ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Liminar indeferida, às fls. 41-42.
Informações prestadas, às fls. 49-51 e 52-54.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 60-65, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta passagem criminal anterior por tráfico de drogas.
Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração de tráfico de drogas, não se mostrando desproporcional o tempo de prisão do Paciente, preso em flagrante, em 13/1/2024; constando nos autos que a audiência de instrução está marcada para o dia 10 de junho de 2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996341/PE (2025/0131923-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONAS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 14/01/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente denegando a ordem em acórdão de fls. 16-30.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996341/PE (2025/0131923-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONAS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.