Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996072/PR (2025/0131928-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GERSON DE ANDRADE JUNIORADVOGADO:GERSON DE ANDRADE JUNIOR - PR073324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAUAN HENRIQUE EMIDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Kauan Emídio dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao ato prolatado pelo Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O paciente teve a prisão preventiva mantida por ocasião da sentença (fls. 215-227), por meio da qual foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da manutenção da prisão preventiva, a qual se mostra desproporcional e excepcional, considerando o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Alega-se também que a prisão preventiva não se justifica, pois o paciente não apresenta perigo à sociedade (fls. 4).
Além disso, menciona-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime semiaberto ou aberto, salvo em situações excepcionais e fundamentadas (fls. 6-8).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de Kauan Emídio dos Santos, permitindo que recorra da sentença em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 9).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Tem-se, igualmente, que não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado na origem foi assim fundamentada (fls. 211; 213-214):
O paciente Kauan Henrique Emidio dos Santos foi condenado, em sentença prolatada no dia 11/04/2025, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/2006), tendo o juízo de primeiro grau fixado a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, em uma das colônias penais do Estado (mov. 148.1).
O paciente foi preso em flagrante na data de 20/09/2024, teve sua prisão convertida em prisão preventiva (mov. 18.1) e permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução processual.
Em sentença, o juízo manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, destacando que eventual harmonização do regime semiaberto é matéria afeta ao juízo da execução (mov. 148.1, p. 10-12).
Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja a compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto:
[...].
No caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e art. 313, CPP) já foram analisados pelo juízo de primeiro grau quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando-se a gravidade em concreto da conduta e os antecedentes criminais do paciente (mov. 18.1):
[...].
A decretação da prisão preventiva foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJPR, que denegou o habeas corpus impetrado pelo paciente em acórdão transitado em julgado em 10 /03/2025 (mov. 30.1, TJ, autos nº 0107430-53.2024.8.16.0000):
[...].
Portanto, ausentes quaisquer fatos novos a infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como considerando a inexistência de incompatibilidade da manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto de cumprimento de pena, não restou configurada a necessária probabilidade do direito para a concessão do pleito liminar.
Consta da sentença condenatória (fls. 224-225):
No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi imposta e mantida pelos seguintes fundamentos (fl. 145):
Com efeito, há evidenciada pelos fatos concretos (fundado receio de reiteração delitiva, modus , que dão conta da periculosidade social do acusado, que praticou, em tese, o crime de tráfico de drogas, emoperandi) sua própria residência, apreendido com um cigarro e uma embalagem de maconha, pesando aproximadamente 0,0031 quilogramas e 93 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,0151 quilogramas, além de R$207,00 em dinheiro, sendo abordado pelos policiais no portão de sua residência, local que já era conhecido como ponto de venda de drogas, na cidade de Lobato, que possui menos de 5.000 habitantes, comprovando a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
Saliento ainda que o acusado registra antecedentes criminais, conforme certidão de seq. 18.1, possuindo contra si sentença penal condenatória transitada em julgado em 13/11/2023, nos autos 0000157-91.2023.8.16.0180, pela prática do crime de posse de droga para consumo pessoal e está respondendo a Ação Penal 0002316-85.2022.8.16.0180, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em fase de recurso, e não hesitou na prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em sua própria residência.
Conforme se observa, o direito de recorrer em liberdade foi indeferido com fundamentação que, nesse momento inicial, deve ser considerada idônea, baseada não só na variedade dos entorpecentes apreendidos, como também na reiteração delitiva do paciente.
Com efeito, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
No mais, embora o Supremo Tribunal Federal possua entendimento no sentido de que a imposição do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a compatibilização de ambas as custódias seria cumprimento antecipado de pena, esta Corte possui compreensão de que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996072/PR (2025/0131928-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GERSON DE ANDRADE JUNIORADVOGADO:GERSON DE ANDRADE JUNIOR - PR073324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAUAN HENRIQUE EMIDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/04/2025.