Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 906233/GO (2024/0131939-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:YURI RIBEIRO DE SOUZAPACIENTE:LUIZ GUSTAVO BARROS DA SILVACORRÉU:STENIUS LUCAS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI RIBEIRO DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO BARROS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5123755-88.2023.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente Yuri Ribeiro foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, ao passo que a pena imposta a Luiz Gustavo Barros foi fixada no patamar de 8 anos e 5 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além do pagamento, por ambos, de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelos pacientes, em acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APENAMENTOS MANTIDOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Inocorrente a nulidade das provas produzidas, demonstrada a justa causa para a abordagem e as consequentes buscas pessoal e veicular, fundadas na existência de elementos indicativos da ocorrência de crime, em conformidade com os arts. 240, § 2º, 244, do Código de Processo Penal.
2. Não há mácula procedimental a ser reconhecida, não prosperando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência requerida pela defesa, pois o magistrado não está adstrito ao acatamento de todos os pedidos de provas e diligências pugnadas pelas partes durante a instrução, podendo, de modo fundamentado indeferi-las.
3. Não comporta a absolvição ou a desclassificação da imputação contra os processados, em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se os elementos da ação penal demonstram a atuação na difusão ilícita de entorpecente e se tem certeza da conduta apurada, assiste razão a confirmação da sentença condenatória.
4. Apenamentos mantidos.
APELOS DESPROVIDOS " (fl. 1.392)
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de buscas pessoal e veicular respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.
No mérito, afirma a fragilidade probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não restou demonstrada a comercialização dos poucos entorpecentes apreendidos.
Sustenta, ainda, que a pequena quantidade de droga também legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Ainda sobre a dosimetria, aduz a necessidade de afastamento da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação, além da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da referida lei, na medida em que preenchidos todos os pressupostos necessários à sua concessão.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, desclassificado o crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou aplicada a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 1466/1468.
Informações prestadas às fls. 1471/1475 e 1480/1497.
Parecer ministerial de fls. 1503/1509, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade das provas produzidas, em razão da ilegalidade da abordagem e das buscas, pessoal e veicular, contudo, razão não lhes assiste. Restaram devidamente demonstradas as fundadas razões para o ato, consistentes no recebimento de informações, pelas Polícias Civil e Militar, sobre a ocorrência de homicídios na região, ligados ao tráfico de drogas, o envolvimento do processado Yuri Ribeiro de Souza e a facção criminosa “Comando Vermelho”, a utilização do veículo Toyota Corolla, cor prata, placa PRO-6348, tendo a equipe policial militar, em patrulhamento, avistado o veículo com a exata descrição informada, o que motivou a abordagem, ocasião em que o processado Yuri reagiu, tentando tomar a arma de fogo do policial militar. Realizada a busca veicular, foram localizadas 14 (quatorze) porções de cocaína, aparelhos celulares, balança, uma faca e um facão, dada a violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, resta caracterizada a justa causa, arts. 240, § 2º, 244, do Código de Processo Penal.
Inocorrente a nulidade das provas produzidas, demonstrada a justa causa para a abordagem e as consequentes buscas pessoal e veicular, fundadas na existência de elementos indicativos da ocorrência de crime, em conformidade com os arts. 240, § 2º, 244, do CPP.
[...]
Não prospera a tese de cerceamento de defesa, sustentada pelo processado Stenius Lucas de Araújo, decorrente do indeferimento de perícia nos objetos apreendidos. Com efeito, a defesa foi devidamente intimada para indicar o aparelho celular para a quebra do sigilo dos dados armazenados, bem como o objeto apreendido para a colheita das impressões digitais (evento n. 186), não tendo especificado os bens a serem periciados, razão do indeferimento (evento n. 215), devidamente fundamentado pelo juízo a quo.
Ainda, não demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo, não há falar em nulidade, em consonância com o disposto no art. 563, do CPP. Não há mácula procedimental a ser reconhecida, não prosperando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência requerida pela defesa, pois o magistrado não está adstrito ao acatamento de todos os pedidos de provas e diligências pugnadas pelas partes durante a instrução, podendo, de modo fundamentado indeferi- las.
[...]
No mérito, a materialidade e a autoria estão demonstradas, pelo auto de prisão em flagrante (evento n. 01), o termo de exibição e apreensão (evento n. 03), o registro de atendimento integrado (evento n. 03), o laudo de constatação (evento n. 03), o laudo definitivo de drogas (evento n. 189), a prova oral, in verbis:
“(...) que a região do Setor São Francisco é uma região conhecida pelo meretrício e pelo tráfico de drogas. Por este motivo, há intensa atuação da Polícia Militar no local. Disse que, recentemente, foram registrados diversos casos de homicídio no setor. Segundo informações levantadas com frequentadores do local, esses homicídios haviam sido praticados pelo acusado Yuri. Várias testemunhas locais o indicaram como sendo o autor do homicídio praticado contra a vítima Cauã, por questões envolvendo o tráfico de drogas. Tais informações foram repassadas por garotas de programa que atuam na região e usuários de drogas que frequentam o local. Segundo informado por eles, um veículo marca Toyota, modelo Corolla, cor prata, era constantemente avistado dando guarida aos homicídios praticados por Yuri, Que ele sempre descia do veículo e praticava o homicídio, enquanto outras pessoas lhe davam suporte para a fuga neste veículo. Essas informações também foram levantadas pela Polícia Civil daquela região. Sua equipe sempre ficava na região aguardando o momento para realizar a abordagem deste veículo e, consequentemente, do processado Yuri. Até a placa do automóvel já era conhecida, porque fora repassada por testemunhas. No entanto, o ponto de apoio deles ficava em local desconhecido, nas imediações do Terminal Rodoviário do DERGO. Eles se deslocavam para o Setor São Francisco apenas para realizar a venda da droga e o acerto de contas com os devedores. Esses fatos sempre aconteciam pela manhã, ao amanhecer. Não raras as vezes, as pessoas informavam que o veículo havia acabado de passar pelo local. No entanto, a equipe não o havia visto a tempo. As informações davam conta de que o veículo estava sempre ocupado por três pessoas. Esta situação, segundo a testemunha, foi ficando cada vez mais latente e todas as equipes estavam empenhadas em interceptar o automóvel, cuja placa já era conhecida. Na data dos fatos, estavam passando pela Avenida Pirineus, onde há uma distribuidora de bebidas, em frente ao motel denominado Paloma, fazendo uma fiscalização de rotina. Em determinado momento, seu companheiro de equipe avistou o veículo parado em frente a aludida distribuidora. Afirmou que não pararam imediatamente e decidiram fazer o retorno pelo quarteirão. Enquanto isso, solicitaram apoio de outras viaturas e, quando passaram novamente pela distribuidora de bebidas, o veículo já não se encontra no local, mas ele estava trafegando pela via. Era sabido que eles poderiam empreender fuga, mas como havia um intenso congestionamento na via, entenderam que este seria o momento ideal para realizarem a abordagem. Os ocupantes do veículo obedeceram, pararam o automóvel e todos desceram. Todos foram posicionados atrás do automóvel para que a busca pessoal fosse realizada. No momento em que seu companheiro de equipe se aproximou para realizar a busca, o processado Yuri se virou contra o policial militar e levou a mão próxima à arma dele. Como o declarante estava realizando a segurança e a ordem foi clara e explícita para que mantivessem em posição que viabilizasse a abordagem, diante da ameaça de mal iminente e da superioridade numérica, eis que havia apenas dois policiais neste momento, buscando garantir a segurança da equipe e dos próprios acusados, foi realizado um disparo de arma de fogo contra Yuri, que atingiu sua perna. Ato contínuo, as demais equipes policiais chegaram no local e deram apoio à abordagem. Durante a busca veicular, foram encontradas porções de drogas, faca e uma balança de precisão. Um dos processados estava com o cartão bancário de Stenius, o qual fora utilizado para comprar bebida na distribuidora. O veículo pertencia ao acusado Stenius, que o emprestava e sempre ficava no banco do passageiro traseiro consumindo entorpecente. Yuri ficava no banco do passageiro dianteiro e Luiz Gustavo, por sua vez, o conduzia. O entorpecente, diferente do que fora relatado pelos processados, fora encontrado espalhado pelo veículo. Um pouco estava no porta-luvas, outra parte estava no console e outra no banco atrás do motorista. Além da faca, do entorpecente e da balança de precisão, foram encontradas várias embalagens utilizadas para a individualização do entorpecente. A faca e a balança estavam de baixo do banco do motorista. Essa foi a primeira vez que os acusados foram encontrados. Nunca os tinha visto antes. SÓ os conheciam pelos relatos das garotas de programas, usuários de entorpecentes, amigos das vítimas e comerciantes. Inclusive, uma das vítimas, que conseguiu sobreviver, deu informações relacionadas aos processados. Ao final, disse que os acusados permaneceram por meses no local praticando tráfico de drogas, segundo estes informantes. O acusado Stenius lhe ofereceu suborno para que todos fossem liberados, o qual consistia em dinheiro em espécie e o custeio de garotas de programa.” (evento n. 157)
“(...) que estavam realizando patrulhamento pela Avenida Pirineus, situada no Setor São Francisco, nesta cidade. Afirmou que garotas de programa e usuários de drogas da região começaram a relatar que muitos homicídios estavam acontecendo na região e um veículo marca Toyota, modelo Corolla, cor prata, estava envolvido nesses fatos e sempre estava na região. As pessoas informaram, ainda, a placa identificadora do veículo, há pelo menos duas semanas. As pessoas sempre falavam que havia três, ou quatro pessoas no veículo. Na data dos fatos, durante o patrulhamento, o veículo em questão foi avistado parado em frente a uma distribuidora de bebidas da região. Relatou que não o abordaram de imediato e fizeram um contorno pelo quarteirão. Enquanto isso, solicitaram apoio a outras equipes policiais. Quando terminaram de realizar a volta no quarteirão, o veículo já não mais se encontrava no local. No entanto, o localizaram e efetuaram a abordagem dos ocupantes. Os três acusados saíram do veículo e se posicionaram. No momento em que foi realizar a busca pessoal, o acusado Yuri partiu para cima do declarante para pegar sua arma. Por este motivo, o declarante se afastou e seu comandante realizou um disparo de arma de fogo contra Yuri. Após o disparo, todos se deitaram no chão e outra viatura chegou ao local. Ato contínuo, o declarante assumiu a segurança da equipe, enquanto os demais policiais realizavam a busca no veículo. Acrescentou que o acusado Stenius já fora abordado anteriormente pelo declarante, nas mesmas circunstâncias. Na ocasião dos fatos, ele estava no banco de trás do veículo, o qual pertencia a ele. Ao final, disse que viu uma faca e porções de drogas serem retiradas do veículo. Não sabe onde elas foram localizadas e que Stenius ofereceu suborno ao seu comandante para que fosse liberado (...).” (evento n. 157)
Nada obstante a negativa de atuação no tráfico de drogas sustentada pelos processados, os elementos de convicção da ação penal demonstram que, no dia dos fatos, a Polícia Militar, após informações obtidas através de informantes e da Polícia Civil, sobre a ocorrência de tráfico de drogas e outros crimes na região, avistou um veículo Toyota Corolla, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular, localizando balança de precisão, facas, porções de cocaína, a certeza da destinação à comercialização ilícita, inviabilizando a pretensão absolutória da conduta ou a desclassificação para as condutas dos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
Não comporta a absolvição ou a desclassificação da imputação contra os processados, o cometimento do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se os elementos da ação penal demonstram a atuação na difusão ilícita de entorpecentes, a certeza da conduta apurada, razão da confirmação da sentença condenatória.
[...]
O princípio da insignificância penal é inconciliável com o crime de tráfico de drogas, de perigo abstrato, relevante o comportamento difundindo substância entorpecente com o propósito de lucro, devendo os aspectos quantitativo e qualitativo do produto serem ponderados na definição da pena, art. 42, da Lei de Drogas n. 11.343/2006.
[...]
Na individualização da pena do processado Luiz Gustavo Barros da Silva, art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, desfavoráveis a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, 14 (quatorze) porções de cocaína, massa total de 194,123 (cento e noventa e quatro gramas, cento e vinte e três miligramas), a maior reprovabilidade em decorrência da alta lesividade da droga, aplicado o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça- STJ1, restou estabelecida a base punitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na etapa intermediária, reconhecida a agravante da reincidência (certidão de antecedentes criminais, evento n. 226), foi aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo 07 (sete) anos, 03 (três) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase do procedimento dosimétrico, adequadamente o sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos, mormente pela reincidência do processado. Ainda, correto o reconhecimento da causa de aumento disposta no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas n. 11.343/2006, justificado em razão de o delito ter sido perpetrado com emprego de violência e grave ameaça para a intimidação de usuários de drogas na região, conforme prova oral, aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor diário.
Por fim, realizada a detração da pena, tendo permanecido preso preventivamente desde o dia 02/03/2023 (auto de prisão em flagrante, evento n. 01), restou definitivamente fixada a pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, regime fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro), 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima, sem reparos.
A condenação do processado Stenius Lucas de Araújo, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desfavoráveis os antecedentes, por ostentar sentença penal condenatória transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos (certidão de antecedentes, evento n. 226), a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, 14 (quatorze) porções de cocaína, massa total de 194,123 (cento e noventa e quatro gramas, cento e vinte e três miligramas), a maior reprovabilidade decorrente da alta lesividade da droga, aplicado o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada elementar negativada, foi fixada a base punitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo não preenchimento dos requisitos, considerados os maus antecedentes do processado. Ainda, reconhecida a causa de aumento disposta no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas n. 11.343/2006, em razão de o crime ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça para a intimidação de usuários de drogas na região, conforme prova oral, aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa.
Por fim, realizada a detração da pena, preso preventivamente desde o dia 02/03/2023 (auto de prisão em flagrante, evento n. 01), restou definitivamente fixada a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, regime fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro), 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima, sem reparos.
A condenação do processado Yuri Ribeiro de Souza, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desfavoráveis a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, 14 (quatorze) porções de cocaína, massa total de 194,123 (cento e noventa e quatro gramas, cento e vinte e três miligramas), a maior reprovabilidade em decorrência da alta lesividade da droga, aplicado o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, a base punitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, existentes informações de que o processado integrada organização criminosa, “Comando Vermelho”, conforme depoimentos dos policiais militares, não preenchimentos, portanto, os requisitos para a benesse. Ainda, adequado o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas n. 11.343/2006, pois o crime foi praticado com emprego de violência e grave ameaça para a intimidação de usuários de drogas na região, conforme prova testemunhal, aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa.
A condenação pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal Brasileiro, a base punitiva foi fixada no mínimo legal, 02 (dois) meses de detenção, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, a pena ficou estabelecida em 02 (dois) meses de detenção. Aplicada a regra do concurso formal, art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro, foram somadas as penas de reclusão e detenção, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, 500 (quinhentos) dias-multa.
Realizada a detração penal, preso preventivamente desde o dia 02/03/2023 (auto de prisão em flagrante, evento n. 01), restou definitivamente fixada a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro), 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima, sem reparos.
Quando ao pedido de restituição do veículo apreendido, formulado pelo apelante Stenius Lucas de Araújo, não merece prosperar, demonstrado que o veículo era utilizado na prática delitiva, adequadamente decretado seu perdimento, ex vi do artigo 63, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 243, parágrafo único, da CF/1988.
Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial de cúpula, desprovejo os apelos, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e judiciosos fundamentos." (fls. 1395/1402)
No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal – CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de informantes e da Polícia Civil, sobre a ocorrência de tráfico de drogas e outros crimes na região, avistaram um veículo Toyota Corolla, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Destacou-se, outrossim, o comportamento de Yuri, que reagiu, tentando tomar a arma de fogo do policial militar. Na ocasião, foram localizadas balança de precisão, facas e porções de cocaína.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.
3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.
6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.
7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgRg no HC n. 953.426/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Outrossim, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição dos pacientes pelo delito de tráfico ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de tráfico de drogas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses de reclusão com fundamento nos maus antecedentes do paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior por tráfico de entorpecentes, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e a preponderância de circunstância do art. 42 da Lei de Drogas.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC 447.501/SP, Rel. Ministro RIBERIO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2018).
Relativamente à dosimetria, na primeira fase, a quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado, assim como plausíveis os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau – "delito perpetrado com emprego de violência e grave ameaça para intimidação de usuários de drogas da região" (fl. 1.099) – para justificar a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas.
No ponto, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, em exercício, Dr. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS, "ambos sentença condenatória e acórdão impugnado não comportam reparo, tendo em vista que o entendimento do órgão impetrado vai ao encontro da jurisprudência dessa e. Corte Superior, a qual assenta que "a pena relativa ao delito do art. 33 é aumentada de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, e não como delito autônomo".
Por fim, tem-se que, consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, a reincidência e o fato de integrar organização criminosa impedem a concessão da minorante do tráfico privilegiado.
A revisão do julgado, no ponto, a fim de modificar o aresto combatido implica no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é consabidamente incabível em sede de habeas corpus.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
3. Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e reincidência, caracteriza constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 961.480/MS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EVIDENCIADO O ENVOLVIMENTO DO CONDENADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
2. A sentença condenatória ressaltou a inviabilidade de conceder o pleito ante o envolvimento do réu em atividades criminosas, pois sob a sua responsabilidade, inclusive na posse direta de um menor aliciado para vender entorpecentes, foram apreendidos 21g de skank (maconha), 3,8g de cocaína, 40 reais, 30 saquinhos plásticos e um simulacro de pistola (fl. 190). Destacou, ainda, que o fato ocorreu em bairro conhecido por ser dominado pelo Comando Vermelho, facção violenta, não sendo crível que o réu exercesse essa atividade ilícita sem ao menos ter a autorização dessa organização criminosa (fl. 189).
3. Para se chegar à conclusão inversa das instâncias originárias, no sentido de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 753.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK