Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Rcl 48990/SP (2025/0131939-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:G R BRECLAMANTE:R R BRECLAMANTE:S B RADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:E M BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por G R B e R R B, fundamentada nos arts. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, contra acórdão proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0000499-17.2024.8.26.0204.
Reclamação ajuizada em: 12/4/2025.
Conclusa ao gabinete em: 23/4/2025.
A parte reclamante alega, em síntese, violação ao entendimento "que admite a dupla execução dos alimentos, por meio da cumulação dos ritos da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora), especialmente diante da flexibilidade normativa adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como do tratamento multifacetado e privilegiado conferido aos alimentos pelo ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ fls. 5-6), nos termos do acórdão do Recurso Especial 1.930.593/MG, proferido pela Quarta Turma deste STJ.
Pugna pelo afastamento da litispendência, para que seja determinado o seguimento do cumprimento de sentença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Reclamação Constitucional
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Inclusive, de acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial, ainda que se trate de recurso repetitivo pelo Tribunal de origem ou de enunciado sumular. Por oportuno, cita-se: Rcl 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021 e Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, a petição inicial apenas retrata a inconformidade da parte reclamante quanto ao conteúdo da decisão prolatada, colacionando julgado que entende favorável à sua tese recursal; porém, sem demonstrar a desobediência – direta e específica – à autoridade de decisão desta Corte.
Com efeito, a insurgência da reclamante diz respeito ao reconhecimento, pelo TJ/SP, de litispendência no cumprimento de sentença de ação de alimentos; alega que a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1930593 (Quarta Turma), é no sentido de que se admite a dupla execução dos alimentos.
Consoante o exposto, registra-se o não cabimento da reclamação, a qual, reitera-se, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021 e AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Rcl 48990/SP (2025/0131939-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:G R BRECLAMANTE:R R BRECLAMANTE:S B RADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:E M BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Rcl 48990/SP (2025/0131939-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:G R BRECLAMANTE:R R BREPRESENTADO POR:S B RADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:E M BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 164).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 48990/SP (2025/0131939-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:G R BRECLAMANTE:R R BREPRESENTADO POR:S B RADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:E M BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.