Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
EDcl no AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RCD no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta virtual.
Como consta na decisão de fls. 166-167:
Trata-se de requerimento do agravante em que se manifesta contrário ao julgamento virtual do agravo regimental.
O requerente argumenta que "o pedido de sustentação oral foi formulado pela defesa em momento oportuno, no ato da interposição do regimental que será julgado, o qual permanece pendente de apreciação", e "a realização do julgamento em ambiente exclusivamente virtual inviabiliza o acompanhamento dinâmico do julgamento, o eventual esclarecimento de fatos relevantes, a arguição de questões de ordem e a resposta imediata a votos divergentes" (fl. 163). Ao final, pede que o julgamento do agravo regimental seja em sessão presencial, e também que seja oportunizada a sustentação oral.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUINTA TURMA, com início dia 14/08/2025 às 00:00:00 e término dia 20/08/2025 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 25/06/2025 e considerada PUBLICADA em 26/06/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl. 158).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual.
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RtPaut no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de requerimento do agravante em que se manifesta contrário ao julgamento virtual do agravo regimental.
O requerente argumenta que "o pedido de sustentação oral foi formulado pela defesa em momento oportuno, no ato da interposição do regimental que será julgado, o qual permanece pendente de apreciação", e "a realização do julgamento em ambiente exclusivamente virtual inviabiliza o acompanhamento dinâmico do julgamento, o eventual esclarecimento de fatos relevantes, a arguição de questões de ordem e a resposta imediata a votos divergentes" (fl. 163). Ao final, pede que o julgamento do agravo regimental seja em sessão presencial, e também que seja oportunizada a sustentação oral.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUINTA TURMA, com início dia 14/08/2025 às 00:00:00 e término dia 20/08/2025 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 25/06/2025 e considerada PUBLICADA em 26/06/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl. 158).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
AgRg no HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Habeas Corpus Criminal n. 2060386-88.2025.8.26.0000, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do CP (por quatro vezes).
Interposto recurso em sentido estrito, o recurso foi desprovido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, cuja ordem foi denegada nestes termos: “(…) os impetrantes se insurgem, por meio do presente remédio heroico, não contra a decisão proferida por Juízo monocrático prolatada em desfavor do paciente, mas, sim, contra o v. acórdão que a substituiu, prolatado, diga-se, por um dos órgãos fracionários desta C. Corte, a impedir, assim, o conhecimento da impetração” (e-STJ, fls. 32-44).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que o feito se originou a partir de busca veicular ilegal, sem a demonstração de justa causa para a abordagem. Acrescenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais.
Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade das provas e da ação penal para impronunciar o paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 130):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de nulidade ou de impronúncia. Crime de homicídio qualificado tentado. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
É entendimento pacífico deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Ademais, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, referentes à nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré, notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO PROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de reclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses recursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se enquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, com isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de prefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do acusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de aumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da culpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional.
3. Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada vetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na origem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência desta Corte. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância.
2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada.
6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.
(AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
À mesma conclusão chegou o i. Subprocurador-Geral da República (e-STJ, fl. 138):
"Quanto ao mérito, tem-se que as teses da defesa quanto à ilegalidade na busca veicular realizada e no reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial não foram apreciadas pelo TJ/SP, o que impede a sua análise por este c. STJ, sob pena de indevida supressão de instância."
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996131/SP (2025/0131945-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRAADVOGADOS:EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR - SP457137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimem-se.
Não há razão para reconsiderara a decisão, e, por isso, mantenho o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)