Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 996362/SC (2025/0131965-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FLAVIO DA ROSA BATISTELAADVOGADO:FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 996362/SC (2025/0131965-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FLAVIO DA ROSA BATISTELAADVOGADO:FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996362/SC (2025/0131965-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA MORGA CONRADI DE PAULAADVOGADO:FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FLAVIO DA ROSA BATISTELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO DA ROSA BATISTELA (condenado por tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0009626-17.2014.8.24.0064).
Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca pessoal e veicular.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular ou, alternativamente, a reformulação da terceira fase da dosimetria da pena.
É o relatório.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício do habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o Tribunal local nem sequer analisou a suposta ilegalidade da busca pessoal ou veicular, tampouco a incidência da causa de diminuição de pena, o que impede esta Corte Superior de apreciar tais questões sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 996362/SC (2025/0131965-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA MORGA CONRADI DE PAULAADVOGADO:FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FLAVIO DA ROSA BATISTELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996362/SC (2025/0131965-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA MORGA CONRADI DE PAULAADVOGADO:FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FLAVIO DA ROSA BATISTELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.