Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11903/EX (2025/0131977-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N V DE JREQUERENTE:M B DE MADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269REQUERIDO:M B DE MREQUERIDO:N V DE JADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. V. de J, em conjunto com M. B. de M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Em atenção ao despacho de fl. 25, no qual a requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição às fls. 30-32, pleiteando a tramitação da presente homologação e juntando aos autos o comprovante de agendamento do pagamento da Guia de Recolhimento da União e a certidão de casamento com a averbação (fl. 31).
Verifica-se, portanto, que o divórcio foi averbado na certidão de casamento das partes, razão pela qual o objeto da presente ação esvaiu-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11903/EX (2025/0131977-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N V DE JREQUERENTE:M B DE MADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269REQUERIDO:M B DE MREQUERIDO:N V DE JADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. V. de J, em conjunto com M. B. de M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Observa-se que as procurações de fls. 7 e 9, que foram subscritas no exterior, não vieram acompanhadas da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento), bem como não houve comprovação do recolhimento das custas judiciais, visto que foi juntado aos autos (fl. 21) apenas o comprovante de agendamento do pagamento da Guia de Recolhimento da União (fl. 12).
Ademais, esclareço que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do STJ.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, partilha de bens, guarda de filhos.
Caso haja, deve os autores acostar aos autos a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) das procurações de fls 7 e 9, o comprovante de pagamento das custas judiciais, bem como a documentação comprobatória original com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancelar consular brasileira ou da apostila.
HDE 11903/EX (2025/0131977-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N V DE JREQUERENTE:M B DE MADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269REQUERIDO:M B DE MREQUERIDO:N V DE JADVOGADO:LEILA APPIO DE MATTOS - RO007269Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN