Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutAntAnt 895/SP (2026/0131996-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:A M DE B FADVOGADO:ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP070580REQUERIDO:K T M DE BADVOGADO:GUILHERME MORAES CARDOSO - SP278774
DECISÃO
Examina-se pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, formulado por A M DE B F.
Alega, em síntese, que o acórdão do TJ/SP teria violado seu direito de ter declarada sua exoneração da pensão alimentícia, em violação aos arts. 1.694, caput e §1º e 1.699 do CC. Afirma que a exoneração de alimentos foi acolhida em 1º grau, no entanto, o TJ/SP reformou a sentença, para manter a pensão alimentícia fixada em favor da ex-esposa.
Sob a ótica da probabilidade do direito, sustenta que “as obrigações constantes na escritura pública de divórcio são fictícias, não correspondiam à realidade econômica financeira do peticionário” (e-STJ fl. 6). Pondera que a obrigação alimentar fixada em favor do cônjuge é medida excepcional, não podendo ser vitalícia, de forma que “as medidas judiciais interpostas pela ex-esposa do peticionário, se caracterizam como litigância de má-fé” (e-STJ fl. 8).
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aponta que, diante do julgamento de procedência da apelação da alimentanda, a exigibilidade da pensão alimentícia tornou-se imediata, de forma que houve o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo sido autorizado o rito da coerção pessoal.
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, DJe de 25/2/2016; AREsp 2.922.713/RS, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025 e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do recurso especial).
Com base em juízo perfunctório, todavia, os argumentos do requerente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois o recurso especial embarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 30)
O acórdão recorrido decidiu pela manutenção da pensão alimentícia em favor da ex-esposa, considerando que o divórcio ocorreu após 40 (quarenta) anos de casamento, o que indicaria “clara intenção de compensação da parte alimentanda pelas décadas nas quais abdicou da carreira em prol do lar e da criação dos filhos, cenário deveras corriqueiro, especialmente no período no qual as partes foram casadas” (e-STJ fl. 26).
Ademais, há expressa menção à “falta de transparência” do ora requerente em relação à sua capacidade financeira, que “falta com a verdade em relação à sua renda” (e-STJ fl. 27). Colaciona-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto recorrido:
É evidente, portanto, que o apelado falta com a verdade em relação à sua renda.
O próprio autor, inclusive, apresenta contrato milionário de radiodifusão (fls. 22/38), explicando que seria intermediário das negociações, que estariam apenas aguardando autorização pelo Ministério das Comunicações, demonstrando o exercício profissional.
A apelante indicou como elemento de prova a movimentação financeira de conta bancária da filha, que seria utilizada pelo genitor. Chama especial atenção o depósito de R$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis mil reais), datado de 13/10/2020 (fls. 240), valor muito próximo dos R$ 988.500,00 (novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais) previstos como a primeira parcela a ser paga pela outorga dos serviços negociados no contrato apresentado pelo autor (fls. 28).
Em ação de exoneração de alimentos, acatar o pedido autoral com base na modificação da situação financeira do alimentante exige demonstração cabal de alteração desta capacidade, o que não temos nos autos, em razão das contradições aqui exploradas.
Quanto à mencionada “demora” na busca pelo direito, o juízo consignou que a parte credora demorou quatro anos para ajuizar a primeira execução, que foi abandonada.
Fazer prevalecer tais conclusões resultaria na punição da parte que aguardou as promessas de conclusão dos contratos celebrados pelo devedor, demonstrando postura em verdade colaborativa.
Quanto ao abandono, a apelante demonstrou que este se deu em razão da tentativa de composição e de ameaças da parte devedora, conforme narrado no e-mail de fls. 157.
Reconhecer a extinção de uma obrigação pela supressio demanda prova robusta a respeito da reiterada inércia no exercício de um direito, o que não foi suficientemente caracterizado, considerando todo o cenário aqui exposto. (e-STJ fls. 27-28)
Assim, em sede de cognição sumária, não se pode ignorar que a alteração da conclusão que o TJ/SP alcançou exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Para além disso, verifica-se que o requerente sequer juntou aos autos cópia das razões do agravo que pretende a concessão do efeito suspensivo, não sendo possível verificar a existência de impugnação, ou não, aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nesse contexto, afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do fumus boni iuris (probabilidade do direito), despiciendo o exame da questão controvertida sob a perspectiva do periculum in mora (perigo de dano).
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 895/SP (2026/0131996-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:A M DE B FADVOGADO:ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP070580REQUERIDO:K T M DE BADVOGADO:GUILHERME MORAES CARDOSO - SP278774Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.