Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11904/EX (2025/0132029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A FADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A A A CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11904/EX (2025/0132029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A FADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A A A C
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. A. F., em que é parte requerida A. A. A. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Willisau – Cantão de Lucerna – Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 16).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 94–99 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 17-23), acompanhada de apostila (fls. 23, tradução: 30), de tradução oficial (fls. 24-30), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24), de carta de anuência da parte requerida (fl. 16) e de decisão de alteração do nome da requerente (fls. 31-32, tradução: 33-34).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11904/EX (2025/0132029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A FADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A A A C
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. A. F. diante de A. A. A. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Willisau – Cantão de Lucerna – Suíça.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11904/EX (2025/0132029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A FADVOGADO:CREUZA DE ALMEIDA COSTA - PE044874REQUERIDO:A A A CProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN