HC 996407/MT (2025/0132079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M DA S DE OCORRÉU:I P BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M DA S DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0018118-85.2014.8.11.0055.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, na ação penal n. 0018118-85.2014.8.11.0055, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput c/c artigo 61, II, "f", e artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fls. 241-247).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 14-32), em julgamento realizado em 26 de outubro de 2022, sem o registro de interposição de recurso.
Na presente impetração, alega-se que a condenação foi mantida em sede de apelação, mas sustenta que deve ser revista para absolver o paciente, por falta de provas (fls. 3-5). Afirma-se que as provas produzidas não são uníssonas e que a condenação se baseou em presunções e incertezas, devendo ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo” (fls. 4-5). Questiona-se a dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa simultânea da conduta social e personalidade do agente, sem fundamentação idônea (fls. 6-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente da acusação de estupro e, subsidiariamente, para redimensionar a pena-base para o mínimo legal, considerando todos os vetores do do Código Penal como favoráveis ou neutros (fls. 13).