Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087568/MG (2026/0132114-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOSADVOGADO:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L M OPACIENTE:V M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1087568/MG (2026/0132114-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOSADVOGADO:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L M OPACIENTE:V M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087568/MG (2026/0132114-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOSADVOGADO:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L M OPACIENTE:V M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS (IMPETRANTE), em favor de V M O e A L M O (PACIENTES), menores impúberes, contra decisão do Desembargador MILTON LIVIO LEMOS SALLES, relator do Agravo de Instrumento nº 2009804-13.2026.8.13.0000/MG, em trâmite perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Para tanto, esclareceu que em acordo firmado entre os genitores, a guarda das filhas ficaria com o pai, na cidade de Juiz de Fora/MG. Porém, diante da notícia que as PACIENTES estariam sob os cuidados da avó paterna, a genitora as acolheu em sua casa, na cidade de Teófilo Otoni/MG.
Enfatizou a completa adaptação das infantes no novo lar, juntamente com o irmão recém-nascido, e estando regularmente matriculadas na escola, tendo sido proposta ação de modificação de guarda par regularizar a situação.
Informou que, apesar do Agravo de Instrumento nº 2011174-27.2026.8.13.0000 ter sido reconhecida a competência do Foro de Teófilo Otoni/MG, como o foro que melhor atende ao interesse das menores, por ser o local de sua residência fática (e-STJ, fl. 5), no Agravo de Instrumento nº 2009804-13.2026.8.13.0000 não foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a ordem de busca e apreensão proposta pelo genitor.
Noticiou o cumprimento do mandado, com a retira abrupta das PACIENTES do lar da genitora.
Apontou que o ato coator violou a situação de fato consolidada e o princípio da proteção integral das crianças, além da busca e apreensão ter sido tomada de forma temerária, por não ter sido precedida de estudo psicossocial.
Ressaltou a irreversibilidade do trauma as PACIENTES, que se renova a cada minuto que as pacientes, crianças de 9 e 11 anos, permanecem afastadas de seu lar, de sua rotina e, principalmente, de sua referência afetiva primária: a mãe e o irmão recém-nascido (e-STJ, fl. 11)
Requereu, ao final, a concessão de liminar, com a expedição de ORDEM DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO das pacientes V. M. O. e A. L. M. O. ao lar materno, sob a guarda de sua genitora, na cidade de Teófilo Otoni/MG (e-STJ, fl. 13).
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão deferiu a busca e apreensão das PACIENTES. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do ato apontado como coator, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que a guarda não pode ser modificada de forma unilateral, devendo ser observado o devido processo legal, com a observância do melhor interesse do menor.
A propósito:
HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADORA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para a o exame da modificação de guarda, cuja análise demanda necessariamente a observância do princípio do melhor interesse da criança e exige ampla dilação probatória, circunstância incompatível com a via restrita do writ.
3. Em atenção ao art. 12 da Convenção de Haia, ilicitamente transferida ou retida a criança e decorrido período inferior a um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
4. Na espécie, o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a criança ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda da criança para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo este que deixou de cumprir. Ausente ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 982.749/SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025.)
Na espécie, o ato apontado como coator está assentado na irregularidade da modificação unilateral da guarda, com prejuízo acadêmico e social das PACIENTES.
Veja-se:
No caso em exame, à luz dos elementos até então carreados aos autos, verifica- se que as menores A. L. M. O. e V. M. O. possuem, respectivamente, 09 (nove) e 11 (onze) anos de idade (evento 1, DOC4), e que, nos autos do processo nº 5001071-25.2022.8.13.0686, foi homologada a guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência com o genitor, ora agravado, na Comarca de Juiz de Fora/MG.
Extrai-se, ainda, que a agravante teria levado as menores para a cidade de Teófilo Otoni para passar um período de 30 (trinta) dias de férias escolares, comprometendo- se a restituí-las no dia 15/01/2026, contudo, findo o prazo estipulado, a agravante teria se recusado a proceder à entrega das filhas, mantendo-as na cidade sem qualquer autorização judicial ou anuência do agravado, que é, até então, o detentor da residência de referência, causando prejuízo às infantes, que estão em fase de desenvolvimento e que perderam dias de aulas letivas e atividades extracurriculares que já se iniciaram.
Dessa forma, a alteração unilateral de domicílio perpetrada pela agravante, sem prévia comunicação ao genitor ou autorização judicial, configura conduta que prejudica não apenas a continuidade educacional, mas também a saúde mental das crianças ao romper com suas rotinas já estabelecidas. Tal conduta viola o disposto no art. 1.634, inciso V, do Código Civil, o qual condiciona a alteração de domicílio dos filhos ao consentimento de ambos os pais. Assim, a mudança sem a anuência do agravado ou sem suprimento judicial constitui exercício irregular do poder familiar (e-STJ, fl. 18).
Ademais, ficou consignada a inexistência de elementos capazes de impedir o retorno das PACIENTES para a residência do genitor, detentor da guarda:
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, e à míngua de prova robusta apta a desaconselhar a permanência das menores com residência de referência paterna, não há que se falar em retorno imediato das menores ao lar materno (e-STJ, fl. 18).
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Desembargador MILTON LIVIO LEMOS SALLES, relator do Agravo de Instrumento nº 2009804-13.2026.8.13.0000/MG, em trâmite perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Desembargadora FABIANA DA CUNHA PASQUA, relatora do Agravo de Instrumento nº 2011174-27.2026.8.13.0000/MG, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Juízo da Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni/MG, Processos nºs 1000258-27.2026.8.13.0686 e 1003350-84.2026.8.13.0145/MG, solicitando, na oportunidade, que prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1087568/MG (2026/0132114-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOSADVOGADO:FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A L M OPACIENTE:V M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.