Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1087684/SC (2026/0132280-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:PATRICK PEREIRA MACHADO - SC072969EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087684/SC (2026/0132280-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:PATRICK PEREIRA MACHADO - SC072969AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087684/SC (2026/0132280-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:PATRICK PEREIRA MACHADO - SC072969AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087684/SC (2026/0132280-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICK PEREIRA MACHADOADVOGADO:PATRICK PEREIRA MACHADO - SC072969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000843-51.2025.8.24.0003/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DA VÍTIMA RATIFICADOS PELAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAR NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COMPROVADAS E DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA- BASE MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 659 DO STJ. PENA INALTERADA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO MONTANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA COM INDICAÇÃO DE VALOR. REPARAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS COSTUMEIRAMENTE USADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia psicológica na vítima, requerida para avaliar a higidez do relato e a possibilidade de falsas memórias.
Nesse sentido, argumenta que a condenação amparou-se exclusivamente no depoimento especial da vítima, apesar de registros de abalo emocional e automutilação em relatórios escolares e do Conselho Tutelar.
Acrescenta erro na valoração da prova quanto ao Fato 2, afirmando impossibilidade material do segundo ato, pois as testemunhas indicaram que o paciente se ausentou por cerca de cinco minutos e não saiu novamente da companhia dos presentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do curso do processo, obstando-se a expedição de mandado de prisão e a execução provisória da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, com anulação do processo a partir da decisão que indeferiu a prova técnica e realização da perícia. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao Fato 2, com afastamento da continuidade delitiva e adequação da pena.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
De plano, constato que a tese de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da perícia psicológica da vítima, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, que limitou-se às matérias devolvidas pela defesa - absolvição por insuficiência de provas; revisão da pena-base; afastamento da continuidade delitiva; redução do valor indenizatório; e gratuidade de justiça - motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse aspecto, "O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, tese não examinada pelo colegiado de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, I, "c", da Constituição da República" (AgRg no HC n. 1.072.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da supressão de instância.
2. A defesa sustenta a possibilidade de processamento do habeas corpus, não obstante a supressão de instância, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade que acarretaria nulidade absoluta das provas e da condenação baseada nelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça - STJ pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares - e das provas dela derivadas -, sob alegação de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares, de modo que inexiste pronunciamento prévio da instância a quo sobre a matéria veiculada no habeas corpus.
5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem impede o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade arguida como absoluta ou de alegado flagrante constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022.
(AgRg no HC n. 1.055.857/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO AMPLA DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. A impetração busca, em essência, infirmar acórdão que não conheceu da revisão criminal, sem demonstrar desacerto à luz das hipóteses legais de cabimento. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já apreciados no processo condenatório, nem pode ser utilizada como "segunda apelação", exigindo a ocorrência de situações excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, porquanto o pedido apenas reproduz argumentos já veiculados na revisão criminal da qual não se conheceu e pretende reabrir discussão sobre o mérito condenatório. A alegada nulidade não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.052.330/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Ainda que assim não fosse, a própria impetração noticia que o pedido defensivo foi indeferido sob o fundamento de ser “redundante, desnecessário” e de configurar revitimização, em afronta à Lei n. 13.431/2017, de modo que a aferição da efetiva necessidade, pertinência e imprescindibilidade da diligência exigiria exame mais amplo do contexto processual, providência incompatível com a via estreita eleita.
Além disso, o indeferimento de prova deve ser aferido à luz do princípio do livre convencimento motivado, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando já existente acervo probatório suficiente.
Quanto ao mais, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 53/55):
Encerrada a instrução, a defesa técnica negou a autoria do acusado quanto aos crimes narrados na denúncia. Em síntese, apontou a ausência de prova robusta para a condenação, pois "os elementos no feito não trazem certeza e clareza da dinâmica dos fatos, de modo que se mostra frágil a prova produzida para embasar um decreto condenatório" (76.1, p. 13).
Não obstante, o argumento defensivo não merece guarida, pois o conjunto probatório traz a certeza necessária para condenar o acusado pelo crime sexual cometido contra a vítima A. C. M.
Com efeito, como dito, em delitos contra a dignidade sexual, que via de regra ocorrem na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.
Nesse sentido, nos termos acima transcritos, a vítima, A. C. M., ouvida sob o rito do depoimento especial, narrou os fatos de forma detalhada e consistente.
Relatou que, no primeiro momento, na casa de sua avó, o réu entrou em seu quarto, sentou-se ao seu lado na cama, passou a mão em sua perna e a beijou, pegando-a no colo. Afirmou que a ação só cessou quando alguém na sala gritou pelo acusado.
Descreveu que, amedrontada, foi para a casa de sua mãe, localizada nos fundos do terreno, e que o réu a seguiu, insistindo para que continuassem, e, mesmo diante de sua recusa, novamente a beijou e a colocou sobre a mesa da cozinha. A ofendida foi categórica ao afirmar que não consentiu com os atos e que apenas cedeu por medo de que o réu a forçasse a algo pior.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, mutatis mutandis:
[...]
O relato da ofendida não se encontra isolado nos autos. Ao contrário, é corroborado por um robusto conjunto de provas testemunhais que, embora não presenciais ao ato libidinoso, confirmam as circunstâncias de tempo e lugar, a oportunidade do réu e, fundamentalmente, a drástica alteração comportamental da vítima após os fatos.
A testemunha Cláudia Beatriz Zampieri Salmoria, professora da vítima, asseverou que a ofendida, antes uma aluna inteligente e participativa, passou a apresentar comportamento arredio, faltar às aulas, chorar constantemente e manifestar sinais de trauma, como a sensação de estar "suja" e a prática de automutilação (ev. 68). Tal mudança abrupta é um forte indício da veracidade de suas alegações.
A análise dos depoimentos de Tiago dos Santos (tio da vítima) e Natanael Ramos Melo (primo do réu) - acima colacionados na integralidade -, que estavam na residência no momento do primeiro fato, confirmam que o acusado esteve presente, que se ausentou do grupo e que foi visto indo em direção ao quarto da vítima. Natanael, inclusive, admitiu ter feito uma brincadeira para que o réu "largasse a menina", o que denota que tinha ciência de que o acusado estava com a ofendida no quarto (ev. 68).
Ademais, a genitora da vítima, Eliane Aparecida dos Santos, confirmou ter encontrado o réu saindo de sua propriedade de forma dissimulada, exatamente no período em que a vítima relatou a ocorrência do segundo abuso, o que confere plena verossimilhança à narrativa da ofendida sobre a segunda investida do acusado (ev. 68).
A defesa, por sua vez, limitou-se a apontar supostas divergências nos relatos, que se mostram periféricas e insuficientes para abalar a credibilidade da robusta prova acusatória.
Não bastasse, é inquestionável que o acusado tinha pleno conhecimento da menoridade da vítima. A própria ofendida, em seu depoimento especial, foi assertiva ao declarar que o réu sabia sua idade, pois tal informação constava em seu perfil em rede social e, ademais, ele mantinha um vínculo de amizade próximo com seu tio.
De forma contundente e irrefutável, a própria defesa, na peça de resposta à acusação admitiu expressamente que "o réu tem conhecimento de sua idade, pois eram amigos na sua rede social". Tal ciência é, ainda, extraída do contexto fático delineado nos autos, que demonstra que o acusado frequentava a residência da família há anos, mantendo convivência com a vítima e acompanhando seu crescimento, sendo-lhe, portanto, impossível desconhecer sua condição de criança.
Dessa forma, resta afastada qualquer eventual tese de erro sobre a idade da ofendida, restando evidente que o réu agiu com dolo, ciente da vulnerabilidade etária da vítima.
Portanto, o conjunto probatório é coeso, seguro e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
A Corte estadual, por sua vez, manteve a condenação do paciente consignando que "em que pese a defesa alegar a insuficiência probatória, sabe-se que os crimes sexuais, praticados no âmbito doméstico e familiar, como no caso sub judice, geralmente ocorre à revelia do conhecimento de outras pessoas que possam servir de testemunhas. Por isso, quando as palavras da vítima são coerentes e não destoam do restante do conjunto probatório, são suficientes para ensejar o decreto condenatório" (e-STJ fl. 24), e que "no caso sob análise, a materialidade e a autoria ficaram plenamente demonstradas, pois as palavras da vítima foram coerentes, não destoam do restante do conjunto probatório e ainda foram referendadas pelos demais testemunhos" (e-STJ fl. 25).
Como se vê, as instâncias ordinárias consignaram, de forma expressa, que o conjunto probatório era robusto e suficiente, notadamente com base na palavra da vítima, corroborada por elementos testemunhais e circunstanciais.
VÊ-se, assim, que a tese defensiva de impossibilidade material do segundo fato não revela vício formal, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo com a valoração conferida pelas instâncias ordinárias ao acervo probatório.
A insurgência demanda revaloração do conjunto fático-probatório para invalidar o juízo condenatório, que se amparou no depoimento especial da ofendida, nos relatos de informantes e testemunhas e na circunstancial confirmação da genitora acerca do encontro do réu saindo de sua casa no período relatado, o que é inviável na via do habeas corpus, instrumento que não se presta à reanálise do standard probatório adotado pelas instâncias ordinárias, sobretudo após sentença confirmada em apelação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação criminal, considerando o conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, com fundamento na alegada fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão das contradições e inconsistências nos depoimentos da vítima.
4. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é compatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.
7. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito de estupro de vulnerável, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.033.992/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), cuja condenação e manutenção em apelação criminal decorreram de acórdão de Tribunal estadual que negou provimento ao recurso defensivo.
2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) revisão da dosimetria para redução da pena-base;
(iii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (iv) afastamento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), afirmando tratar-se de crime único.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, que foi monocraticamente não conhecido. No agravo regimental, o Agravante reitera os pedidos de absolvição, de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da menoridade relativa e de afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de alegação de ocorrência de crime único; (iii) saber se se admite, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena com redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior conhecer de tese relativa à atenuante do art. 65, I, do Código Penal não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, à vista da exigência de exaurimento da instância ordinária (CF, art. 105, II, a).
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta, nem para rediscutir, em regra, a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As instâncias ordinárias, com base em depoimento especial da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e demais elementos colhidos na instrução, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como a reiteração dos abusos, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. O afastamento da continuidade delitiva, fundada em declaração judicial de que os abusos ocorreram por diversas vezes, implicaria revaloração de fatos e provas e a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica e frequência dos crimes, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus.
8. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como formulado, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio exaurimento da jurisdição ordinária para viabilizar o controle em habeas corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, na manutenção da continuidade delitiva e na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 65, I; 71, caput; 217-A, caput; CPP, arts. 149; 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025.
(AgRg no HC n. 1.053.599/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1087684/SC (2026/0132280-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PATRICK PEREIRA MACHADOADVOGADO:PATRICK PEREIRA MACHADO - SC072969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS TAILAN RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.