Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no RvCr 6509/SP (2025/0132318-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:R LADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. L., condenado por estupro de vulnerável, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 103-104, que não conheceu desta revisão criminal em decorrência da ausência adequada de instrução do feito.
Em razão da juntada dos documentos faltantes ocorrida no momento da interposição do recurso, determinei o regular prosseguimento do feito, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 130-134).
Assim, em juízo de retratação inerente ao agravo regimental, suplanto o argumento de deficiência da instrução, consignado na decisão de fls. 103-104, tornando-a sem efeito; passo a nova apreciação da revisão criminal, inclusive sob o prisma de preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que esta revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra decisão proferida por esta Corte, no AREsp n. 2.510.996/SP, que manteve a pena-base imposta pelas instâncias ordinárias, a qual pretende seja reduzida em razão da desproporcionalidade e da ausência de fundamentação adequada.
Observa-se que no referido agravo em recurso especial (AREsp n. 2.510.996/SP) foi consignado por esta Corte, relativamente à fixação da pena-base, no que interessa, o seguinte (fls. 16-17):
[...]
Quanto ao aumento pelo vetor circunstâncias e consequências do crime na primeira fase dosimétrica, nota-se que o Tribunal de origem, ao reanalisá-lo, entendeu por manter a negativação por causa "do trauma causado pelo réu às menores, que inclusive ocasionou a mudança da família para outro estado Federação" (e-STJ fl. 314), o que se revela fundamento idôneo para a exacerbação.
Saliento que "Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito" (AgRg no HC 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados [...]
Como se observa, as vetoriais circunstâncias e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação desta Corte sobre o tema.
Logo, a alegação de inexistência de fundamentação na fixação da pena-base, feita pela defesa, não se coaduna nem com a jurisprudência desta Corte, tampouco se adequa às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei.
Some-se a isso o fato de que “[e]mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)” (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.
Realço que “[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, em juízo de retratação, à míngua de enquadramento na hipótese do art. 621, I, do CPP, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RvCr 6509/SP (2025/0132318-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:R LADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. L. ajuíza revisão criminal contra acórdão desta Corte, proferido no AREsp n. 2.510.996/SP, que negou provimento ao agravo regimental e, com isso, manteve a decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da revisão criminal, porquanto não instruída adequadamente (fls. 98-100).
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal. A revisão criminal está insuficientemente instruída. Deveras, não foi juntada a cópia do acórdão rescindendo, necessária à plena compreensão da controvérsia, conforme preceitua o art. 241 do RISTJ.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Destarte, consoante o art. 242, § 2º, do RISTJ, não estando a petição suficientemente instruída e julgado o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apense aos autos originais, esse a indeferirá liminarmente.
Nesse sentido: "[o] art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie" (AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 07/11/2016.) .
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a" c/c 242, § 2º, do RISTJ, não conheço desta revisão criminal.
RvCr 6509/SP (2025/0132318-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:R LADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ