HC 996506/SP (2025/0132355-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRAADVOGADO:CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - PR020901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. R. J. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500099-95.2024.8.26.0472, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 37):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação contra condenação por estupro de vulnerável. Réu busca absolvição, afastamento da continuidade delitiva, regime mais brando, indulto humanitário e justiça gratuita. II. Questão em Discussão: Avaliar a suficiência das provas, a continuidade delitiva, o regime prisional e a justiça gratuita. III. Razões de Decidir: Provas confirmam a prática dos delitos. Continuidade delitiva corretamente aplicada. Regime fechado adequado; condição de saúde do réu não justifica indulto humanitário. Justiça gratuita indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação. 2. Continuidade delitiva aplicável. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, §1º; art. 61, II, "f" e "h"; art. 71. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação n. 0002153-63.2016.8.26.0319. STJ, AgRg no REsp 1738490/GO.
Segundo a defesa, a condenação pelo crime de estupro de vulnerável transitou em julgado na origem.
Na inicial (e-STJ fls. 2/8), o causídico sustenta a nulidade do feito em razão da ausência de comprovação da deficiência mental da vítima por meio de laudo pericial, nos moldes dos artigos 158 a 184.
Nesse viés, aduz que "inexiste nos autos prova médico legal, ou seja, perícia oficial que a vítima era portadora de enfermidade mental. Assim sendo, inexiste, no caderno processual, avaliação médica oficial dando conta da doença da qual a vítima é portadora e da extensão de sua deficiência mental, se existente".