Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1087710/MG (2026/0132409-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITASADVOGADOS:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS - MG205402RODRIGO MENDES AGUIAR - MG190869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILSON ALECRIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. A. DE O. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.030864-8/000.
A defesa sustenta que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Afirma, ainda, que a prisão é medida desproporcional e a fixação de medidas cautelares alternativas é suficiente.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 e 217-A, do Código Penal, assim fundamentou (fl. 307, grifei):
O periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, revela-se patente necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta imputada ao autuado é acentuada. Conforme os autos, o agente teria privado a liberdade da vítima, chegando ao ponto de amarrá-la à cama.
A periculosidade do agente é reforçada pelo modus operandi descrito, que envolveu perseguição em via pública e a tentativa de recaptura da vítima mediante violência física, culminando no desesperado ato da ofendida de saltar de um veículo em movimento para preservar sua integridade. Tais circunstâncias denotam um comportamento agressivo e um desprezo pela integridade física e psicológica da mulher, indicando que a liberdade do autuado representa risco real à vítima e à sociedade.
Ademais, a versão apresentada pelo autuado em sede policial, alegando questões espirituais para justificar o comportamento da vítima, não se sustenta diante da prova testemunhal de terceiros que presenciaram a perseguição e o pedido de socorro, bem como diante da apreensão de objetos pessoais da vítima no interior da residência do flagranteado.
A Corte estadual denegou a ordem lá intentada sob a seguinte motivação (fls. 15-21, destaquei):
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, policiais militares foram acionados pelo COPOM para comparecer à Rua Sagrado Coração de Maria, nº 152, bairro Santa Cecília, onde fizeram contato com a testemunha, a qual relatou ter visualizado uma mulher correndo pela via pública e caindo ao solo antes de alcançar o portão de sua residência. Ao se aproximar para prestar auxílio, percebeu que a vítima apresentava ferimentos e se encontrava em visível estado de abalo emocional, tendo esta informado que fugia de um homem que a perseguia em um veículo sedã de cor preta e tentava colocá-la à força no interior do automóvel.
Outra testemunha confirmou ter visualizado a vítima sendo perseguida pelo referido veículo, relatando que o condutor tentou segurá-la e colocá-la novamente no automóvel, não obtendo êxito, pois a mulher conseguiu fugir pedindo ajuda.
Em contato com os militares, a vítima, visivelmente abalada e com escoriações pelo corpo, relatou que estava no estabelecimento denominado “Bar do Negão”, onde fez uso de bebida alcoólica, ocasião em que o autor se ofereceu para levá-la até sua residência. Contudo, segundo narrou, ele a levou até sua própria casa, onde a vítima teve um lapso de memória, recordando-se apenas de ter acordado deitada em uma cama, com os braços amarrados por um pano.
A vítima informou ainda que conseguiu sair pelos fundos da residência, mas foi alcançada pelo autor, que a puxou pelos pés e a arrastou novamente para dentro do imóvel. Posteriormente, o autor teria afirmado que a levaria embora, momento em que ela entrou no veículo.
Durante o trajeto, entretanto, a vítima saltou do carro em movimento e passou a correr pela rua, sendo perseguida pelo autor, que tentou recapturá-la, evadindo-se ao perceber a presença de testemunhas.
Acessadas imagens de câmeras de segurança de residência próxima, foi possível visualizar a vítima correndo pela via pública, seguida por um veículo Peugeot/207 sedã de cor preta, bem como o momento em que ela cai ao solo e busca ajuda em uma residência.
Diante das informações colhidas, os policiais iniciaram rastreamento e localizaram o veículo na garagem de um imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Conceição, nº 227, bairro Santa Cecília, local reconhecido pela vítima como sendo a residência do autor. No interior do imóvel, os militares localizaram o paciente, que foi abordado e preso em flagrante.
[...]
Com efeito, os fatos narrados demonstram a gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi supostamente adotado, consistente na restrição da liberdade da vítima, bem como na perseguição e no emprego de violência para impedir que a ofendida se desvencilhasse da situação.
Ademais, as circunstâncias do caso revelam comportamento marcado por desprezo à liberdade e à integridade da vítima, a qual, conforme relatado nos autos, chegou a se lançar de veículo em movimento na tentativa de escapar, evidenciando o intenso temor experimentado.
Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público (fls.59/61, ordem 07), a vítima relatou ter experimentado intenso estado de confusão, medo e desorientação, não conseguindo sequer precisar se houve conjunção carnal durante o período em que permaneceu inconsciente, circunstância que evidencia o significativo abalo físico e psíquico suportado.
Assim, diante da gravidade concreta da conduta e do risco que a liberdade do paciente representa à integridade física e psicológica da vítima, bem como à ordem pública, mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar.
Ressalte-se que não se trata de fundamentação baseada em gravidade abstrata do delito, como sustenta a defesa, mas sim em circunstâncias concretas evidenciadas pelos elementos informativos constantes dos autos (ordem 07), notadamente o Auto de Prisão em Flagrante Delito, os depoimentos das testemunhas, o boletim de ocorrência e as imagens captadas por câmeras de segurança anexadas aos autos, os quais corroboram a dinâmica dos fatos e evidenciam a necessidade da medida extrema.
[...]
Diante do contexto ora descrito, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312 do mesmo Código.
No que tange às condições pessoais favoráveis do agente, cumpre registrar que a sua existência não basta para elidir a custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a recomendam, como na hipótese. Veja-se:
[...]
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu na sentença, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas – o insurgente é acusado de restringir a liberdade da vítima e de persegui-la depois de ela haver conseguido escapar. Segundo descrição do Juízo de primeiro grau, a "periculosidade do agente é reforçada pelo descrito modus operandi, que envolveu perseguição em via pública e a tentativa de recaptura da vítima mediante violência física, culminando no desesperado ato da ofendida de saltar de um veículo em movimento para preservar sua integridade" (fl. 307). O Magistrado ainda asseriu haver a possibilidade de prática de crime contra a dignidade sexual da ofendida.
Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087710/MG (2026/0132409-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITASADVOGADOS:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS - MG205402RODRIGO MENDES AGUIAR - MG190869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILSON ALECRIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
GILSON ALECRIM DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.030864-8/000.
A defesa sustenta que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Afirma, ainda, que a prisão é medida desproporcional e a fixação de medidas cautelares alternativas é suficiente.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 e 217-A, do Código Penal, assim fundamentou (fl. 307, grifei):
O periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, revela-se patente necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta imputada ao autuado é acentuada. Conforme os autos, o agente teria privado a liberdade da vítima, chegando ao ponto de amarrá-la à cama.
A periculosidade do agente é reforçada pelo modus operandi descrito, que envolveu perseguição em via pública e a tentativa de recaptura da vítima mediante violência física, culminando no desesperado ato da ofendida de saltar de um veículo em movimento para preservar sua integridade. Tais circunstâncias denotam um comportamento agressivo e um desprezo pela integridade física e psicológica da mulher, indicando que a liberdade do autuado representa risco real à vítima e à sociedade.
Ademais, a versão apresentada pelo autuado em sede policial, alegando questões espirituais para justificar o comportamento da vítima, não se sustenta diante da prova testemunhal de terceiros que presenciaram a perseguição e o pedido de socorro, bem como diante da apreensão de objetos pessoais da vítima no interior da residência do flagranteado.
A um primeiro olhar, entendo que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado pelo agente na ação delituosa.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Os demais pedidos, tais como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087710/MG (2026/0132409-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITASADVOGADOS:PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS - MG205402RODRIGO MENDES AGUIAR - MG190869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILSON ALECRIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.