Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há dupla valoração indevida na dosimetria, com aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
Alega que o Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ somente admite a cumulação quando existirem circunstâncias fáticas distintas, o que não ocorre no caso.
Afirma que a “hospitalidade” reconhecida decorre do próprio parentesco do paciente com a vítima, não constituindo fundamento autônomo para agravar a pena.
Defende que deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 313-318).
É o relatório.
O presente habeas corpus foi impetrado em 8/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/9/2022 (fl. 260).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Registra-se que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registra-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Extrai-se do acórdão, quanto à dosimetria, a seguinte fundamentação (fls. 253-254):
A base partiu de oito anos, cinco meses e sete dias de reclusão, tendo o digno Magistrado “a quo” se valido do argumento de que a culpabilidade do agente foi superior à normal por ser a vítima criança em tenra idade, que se mostra mais frágil e vulnerável. Tal fundamentação, porém, não se mostra idônea para elevar a pena-base, visto que já integra o tipo penal, motivo pelo qual tal aumento fica afastado.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações familiares e de hospitalidade, escorreita a majoração da pena em um sexto (1/6).
Por fim, na derradeira, tendo em vista que o réu é tio da vítima, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, aumentando-se a reprimenda de metade (1/2).
A pena, assim, torna-se definitiva em quatorze (14) anos de reclusão.
Acerca do tema, no julgamento do Tema n. 1.215, esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que, "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento" (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No caso, extrai-se do acórdão que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada porque "o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações familiares e de hospitalidade", enquanto a utilização da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma decorreu da condição de "tio da vítima", contexto em que não se verifica o apontado bis in idem.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6.
3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e nos Temas Repetitivos 1202 e 1215/STJ. O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido pela Presidência do STJ, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de provas para absolvição por suposta insuficiência de provas; (ii) definir se a revisão da dosimetria da pena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e desconsideração da majorante do art. 226, II, do Código Penal, seria cabível; e (iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de absolvição por ausência de provas implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria e da materialidade do crime.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima, e a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade e coabitação do acusado com a vítima.
7. A alegação de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi afastada com base na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1215/STJ, que permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando presentes fundamentos distintos.
8. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a repetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202/STJ.
9. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...]
(AgRg no AREsp n. 3.065.640/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação pacificada nesta Corte Superior, "não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
2. "O pleito de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, pois a matéria afeta a essa insurgência ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, nem foi determinado o sobrestamento dos feitos correspondentes nos termos do art. 1.037, II, do mesmo código" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.375.886/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.281.517/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DENIVALDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1087119/SP (2026/0132654-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENIVALDO DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENIVALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).