Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087758/BA (2026/0132675-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVAADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO SOUZA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0559947-17.2017.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 49-51):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATO DA VÍTIMA QUE FOI ENDOSSADO PELOS DEPOIMENTOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. CRIME QUE RESULTOU CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP OU PARA O ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.121 DO STJ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS, NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE, ANTE A MAIOR OUSADIA DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consoante pacífica jurisprudência do STJ, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, desde que em consonância com as demais provas
dos autos.
II - O crime de estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva. Precedentes do STJ.
III - “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (Tema n.º 1.121 do STJ).
IV - É válida a valoração negativa do vetor circunstâncias, na primeira fase, ante a maior ousadia empregada na prática delitiva, tendo em vista que, mesmo diante da possibilidade de ser surpreendido por familiares da Vítima, o Acusado não se conteve. Precedentes do STJ, dentre os quais, o AgRg no AREsp n. 1.840.815/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
V - Recurso conhecido, e não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ressaltando que a vítima estava dormindo e nada viu ou sentiu, e que o laudo pericial não comprovou conjunção carnal ou atos libidinosos.
Alega a ocorrência de crime impossível, ante a ausência de interação com a vítima, afirmando que a suposta conduta na presença de menor dormindo não se amolda ao tipo do art. 217-A do CP.
Assevera a necessidade de desclassificação para o art. 218-A do CP, na redação vigente à época dos fatos, por inexistência de toque ou ato libidinoso com a vítima.
Defende a fragilidade e contradições do depoimento do genitor da vítima, que utilizou a expressão “aparentando”, o que inviabiliza o juízo de certeza exigido para a condenação.
Aduz que, em caso de acolhimento da desclassificação, impõe-se a readequação do regime inicial para o aberto, em observância ao art. 33 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime previsto no art. 217-A do CP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 218-A do CP, com a readequação da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 620/624).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre a tese de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal a quo assim dispôs (fls. 55/63- grifos nossos - nomes suprimidos):
"Conforme exposto, no mérito, pugnou o Acusado pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos VI ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de crime impossível, com espeque no art. 17 do CP; pela desclassificação para o tipo previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais ou para o art. 215-A do CP. Ao final, requereu que fosse decotado o aumento de pena na primeira fase da dosimetria (1d. 60259183).
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas, consoante se vê no relato da Vítima (1d. 60257801, fl. 11), declarações das testemunhas (1d. 60257801, fls. 7-8; 9-10; e 1d. 60257802, fls. 1-2; 3-4), além das provas colhidas durante a instrução criminal (PJe Mídias).
Perante o Juizo, a Vítima relatou que percebeu, ao acordar, que “a parte do bumbum estava mexida” e que “o lençol tava fora da cama”, acrescentando que viu na hora que o Acusado “suspendeu o short e foi em direção ao genitor”:
“Que tem 13 anos; que mora com os pais e o irmão; que lembra que teve um homem que tentou abusar sexualmente da mesma, só que não conseguiu; que lembra que estava dormindo e o pai chegou em casa, mas como tem um sono pesado não acordou; que acordou com o grito do pai, “não acredito”; que ele for pra cima do genitor e o pai deu uma “capacetada” nele; que depois não viu mais nada porque ele saiu; que quando acordou a parte do bumbum estava mexida; que o lençol tava fora da cama; que a luz do quarto estava apagada; que o quarto não tem porta; que conhecia ele e que frequentava a casa em aniversário e festas; que ele era amigo do genitor; que que ele tava com short e camiseta; que o pai falou que ele tava bêbado; que só viu na hora que ele suspendeu o short e foi em direção ao genitor”.
(Transcrição, na Sentença, do relato da Vítima A. G. de J. - 1d. 60259168 - Disponível na íntegra no PJe Mídias) - Grifei.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da Vítima tem especial valor probatório nos crimes sexuais, que comumente ocorrem na clandestinidade:
[...]
O genitor da Vítima, que presenciou o fato, durante a instrução criminal, registrou:
“(…) Que é genitor de A.; que conhecia [R] desde criança; que ele frequentava a casa; que nunca tiveram desentendimentos; que estava trabalhando; que chegava em casa tarde; que a porta estava de uma forma que não ficava; que a porta ficava aberta até ele chegar; que [R] sabia que a porta tava defeituosa; que tirou a sandália, entrou devagar, subiu as escadas, quando se deparou com a situação; que o quarto dos filhos não tem porta; que ele tava em pé se masturbando e acariciando, com outra mão, as partes intimas da vítima; que a menina tava sem a coberta; que ele na hora ele foi pra cima do genitor; que jogou um capacete nele; que a esposa acordou e o segurou; que ele estava bebendo, mas que não tava totalmente embriagada; que antes se encontrou com [R] e ele perguntou que horas 1ria chegar do trabalho e o chamou para beber depois; que viu a bermuda aberta e ele se masturbando; que nunca mais dirigiu a palavra a ele; que na hora ele deu a desculpa que estava procurando alguém pra avisar que a porta estava aberta; que a sandália dele tava na porta; (…).”
(Transcrição, na Sentença, do depoimento do genitor da Vítima - 1d. 60259168 - Disponível na íntegra no PJe Mídias - Nome da Vítima abreviado) - Grifei.
Durante a instrução criminal, a genitora da Vítima asseverou:
”(…) Que no dia do fato as crianças foram dormir antes do pai chegar; que a porta não tem fechadura e tranca com a corrente e cadeado; que [R] frequentava a casa; que acordou com os gritos do esposo falando “eu não acredito”; que quando saiu do quarto viu [R] correndo e [A] atrás dele; que [A] disse que [R] estava se masturbando; que a menina acordou com eles gritando; que o quarto dos filhos não tem porta; que eles foram criados juntos; que ele viu a criança nascer.”
(Transcrição, na Sentença, do depoimento da genitora da Vítima - 1d. 60259168 - Disponível na integra no PJe Mídias) - Grifei.
Perante o Juízo, a testemunha [L F DA C], vizinha da casa onde ocorreu o fato, externou:
“Que viu o Acusado sair correndo da casa de [A], pai da Vítima, e que este estava correndo atrás daquele. Que saiu de casa para saber o que havia acontecido, e que [A] lhe contou que tinha acabar do trabalho e subiu as escadas e presenciou o Acusado pegando nas partes íntimas da Vítima. Que o Acusado e [A] eram amigos. Que não conseguiu ouvir a versão de [R] no dia, pois este havia corrido de [A] e ido embora.”
(Transcrição, na Sentença, do depoimento da testemunha [L F DA C] - Disponível na íntegra no PJe Mídias).
O vizinho da casa da Vítima, [H S DE O], na instrução criminal, mencionou:
“Que é vizinho de [A] e viu a Vítima crescer. Que [A] e o Acusado eram muito amigos. Que viu o barulho e foi olhar na janela, quando viu [A] correndo atrás de [R], e que aquele estava gritando que este tentou estuprar a sua filha. Que [A] lhe contou que [R] estava acariciando as partes íntimas da Vítima.”
(Depoimento da testemunha [H S DE O] - Disponível na integra no PJe Mídias).
As testemunhas de Defesa, na fase instrutória, apenas abonaram a conduta social do Acusado, não contribuindo para o esclarecimento do deslinde:
“que não presenciou o fato. Que [R] é pessoa que trabalha, que ele respeita as pessoas e que acredita se tratar de um mal entendido.”
(Depoimento da testemunha [M R S dos S M] - Disponível na íntegra no PJe Mídias).
“Que é sogra do Acusado [R]. Que não presenciou o ocorrido. Que estava em casa e o esposo disse que havia alguma confusão na rua. Que quando saiu, viu que o Acusado estava sendo agredido. Que não sabe dizer exatamente o que ocorreu e que gerou a confusão. Que o Acusado é pessoa compreensiva e se dispõe a ajudar.”
(Depoimento da testemunha [J M da S M] - Disponível na íntegra no PJe Mídias).
Quando interrogado perante o Juízo Criminal, o Acusado manteve a sua versão apresentada na Delegacia, mantendo a negativa do cometimento do delito
[...]
Contudo, as alegações do Acusado encontram-se isoladas, não se coadunando com as demais provas colhidas durante a instrução criminal, sendo impossível, portanto, cogitar-se da absolvição.
Cumpre salientar que o fato de o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal e/ou Ato Libidinoso ter relatado que a ausência de sinais recentes de conjunção carnal e de simais de ato libidinoso diverso de conjunção carnal não elidem o édito condenatório, já o crime de estupro de vulnerável consuma-se independentemente da conjunção carnal e de vestígios."
Verifica-se que o Tribunal de origem rechaçou a tese absolutória reconhecendo a idoneidade das provas que ampararam o decreto condenatório, quais sejam, relato da vítima e declarações das testemunhas de forma coesa e coerente, mantendo, em sua totalidade, a coisa julgada.
Dessa forma, a desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Sobre a alegação de crime impossível e a necessidade de desclassificação do delito, por inexistência de toque ou ato libidinoso com a vítima, o Tribunal assim consignou (fls. 66/68):
"Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de crime impossível, com espeque no art. 17 do CP ou ainda, pela desclassificação para o tipo previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais ou para o art. 215-A do CP.
Contudo, estes pleitos não merecem guarida.
Trata-se, in casu, de crime consumado e não de crime impossível, com provas testemunhais firmes que dão conta de que o Acusado manuseou as partes intimas da Vítima e se masturbou a partir disso, para satisfazer a sua lascívia.
[...]
Cumpre analisar o pleito de desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais ou para o art. 215-A do CP.
O art. 65 da LCP, hoje revogado pela Lei nº 14.132/2021, mas vigente à época do fato, previa a contravenção de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. Por sua vez, o art. 215-A do CP prevê o delito de importunação sexual, consistente em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”.
Entretanto, no caso dos fólios, trata-se de crime sexual em desfavor de vulnerável, aplicando-se o art. 217-A, cuja redação prevê o crime de estupro de vulnerável, consistente em “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema n.º 1.121, cuja tese prevê que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeizeira ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual. Nesse sentido, qualquer ato libidimnoso contra menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, porque “se presume de forma absoluta a violência”, sendo, portanto, impossível cogitar-se da desclassificação para o delito de importunação sexual.
Diante do exposto, mantenho a condenação do Acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A do CP."
É entendimento desta Corte que a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. Independentemente da fugacidade do ato, não é possível a desclassificação para a modalidade tentada ou mesmo para o delito de importunação sexual.
Tal entendimento ficou sedimentado no Tema Repetitivo 1121, do STJ:
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDDE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. AUSENTE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme fato assentado nas instâncias ordinárias, o agravante passou a sua mão sobre a genitália da vítima, à época contando 12 anos de idade, conduta que, por si só, configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável), não se admitindo a tentativa.
2. Conforme tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da culpabilidade e nas consequências do crime, não há que se falar em ilegalidade da dosimetria.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.321.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI BEM COMO A EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. ESTUPRO VULNERÁVEL. ART. 217 _ A CP. DESLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE ART. 215- A CP. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (publicado no DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
II - Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais ou de agravantes ou, ainda, das causas de aumento pena.
III - O projeto de lei, na parte do implemento da causa de diminuição relativa à tentativa para os crimes em questão, não foi aprovado e o mencionado parágrafo quinto não foi editado, razão pela qual não se há de falar na implementação de ajuste não encampado pelo legislador.
Pedido revisional julgado improcedente.
(RvCr n. 5.960/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância a o princípio da fungibilidade recursal.
2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em passar a mão nas partes íntimas da vítima, menor de 14 anos de idade, e beijá-la, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.
(EDcl no REsp n. 2.062.945/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1087758/BA (2026/0132675-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVAADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO SOUZA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0559947-17.2017.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 49-51):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATO DA VÍTIMA QUE FOI ENDOSSADO PELOS DEPOIMENTOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. CRIME QUE RESULTOU CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP OU PARA O ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.121 DO STJ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS, NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE, ANTE A MAIOR OUSADIA DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consoante pacífica jurisprudência do STJ, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, desde que em consonância com as demais provas
dos autos.
II - O crime de estupro de vulnerável se consuma independentemente da conjunção carnal e de vestígios, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva. Precedentes do STJ.
III - “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (Tema n.º 1.121 do STJ).
IV - É válida a valoração negativa do vetor circunstâncias, na primeira fase, ante a maior ousadia empregada na prática delitiva, tendo em vista que, mesmo diante da possibilidade de ser surpreendido por familiares da Vítima, o Acusado não se conteve. Precedentes do STJ, dentre os quais, o AgRg no AREsp n. 1.840.815/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
V - Recurso conhecido, e não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ressaltando que a vítima estava dormindo e nada viu ou sentiu, e que o laudo pericial não comprovou conjunção carnal ou atos libidinosos.
Alega a ocorrência de crime impossível, ante a ausência de interação com a vítima, afirmando que a suposta conduta na presença de menor dormindo não se amolda ao tipo do art. 217-A do CP.
Assevera a necessidade de desclassificação para o art. 218-A do CP, na redação vigente à época dos fatos, por inexistência de toque ou ato libidinoso com a vítima.
Defende a fragilidade e contradições do depoimento do genitor da vítima, que utilizou a expressão “aparentando”, o que inviabiliza o juízo de certeza exigido para a condenação.
Aduz que, em caso de acolhimento da desclassificação, impõe-se a readequação do regime inicial para o aberto, em observância ao art. 33 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime previsto no art. 217-A do CP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 218-A do CP, com a readequação da pena e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1087758/DF (2026/0132675-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVAADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO SOUZA SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
HC 1087758/DF (2026/0132675-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVAADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO SOUZA SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.