Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996580/MG (2025/0132677-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DAGMAR JOSE DOS SANTOSADVOGADO:DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS - MG062543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS, em benefício de M. B. de O., contra decisões monocráticas de Desembargador do Tribunal de origem que recebeu o agravo de instrumento "sem deferir-lhe o efeito suspensivo" (fl. 24) e indeferiu a inicial do habeas corpus impetrado contra ato do Juízo a quo "por ausência de constrangimento, bem como de interesse processual" (fl. 21).
No presente writ (fls. 3-15), a parte impetrante sustenta que foram informados ao Juízo de origem "os pagamentos [...], com pedido de compensação na forma do artigo 1.701, alimentos fixados x pagamento in natura", mas "o pedido não foi acatado e agora o executado não tem condições financeira para quitar os alimentos in tontum novamente e está prestes a ser preso conforme o despacho anexo" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
A parte pretende a compensação de alimentos pagos in natura com o crédito de alimentos provisórios, fixados em "1,5 (um vírgula cinco salário mínimo)" (fl. 46) por mês.
Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que deixou de apreciar a compensação pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002" (HC n. 748.210/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023).
No mesmo sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Execução de alimentos ajuizada em abril de 2010. Agravo em recurso especial distribuído em janeiro de 2014. Decisão de reautuação publicada em março de 2014.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de repetição de valores indevidamente pagos pelo alimentante e, ainda, sua compensação em parcelas alimentares futuras.
3. Os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado.
4. Por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar, obstando o exame dos alegados pagamentos. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 996580/MG (2025/0132677-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DAGMAR JOSE DOS SANTOSADVOGADO:DAGMAR JOSÉ DOS SANTOS - MG062543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.