Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14020/EX (2026/0132817-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S C LOUTRO NOME:L DE S CADVOGADO:MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF035458REQUERIDO:S B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 14020/EX (2026/0132817-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S C LOUTRO NOME:L DE S CADVOGADO:MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF035458REQUERIDO:S B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Braga, Portugal, que dissolveu o casamento de L. de S. C. L. (ou L. de S. C.) e S. B. L. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido homologatório, o que dispensa o procedimento de citação (fl. 30).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 43-47).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 14-15 e 16-19), acompanhados de apostila (fl. 12) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 13).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 14020/EX (2026/0132817-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S C LOUTRO NOME:L DE S CADVOGADO:MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF035458REQUERIDO:S B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14020/EX (2026/0132817-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S C LOUTRO NOME:L DE S CADVOGADO:MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF035458REQUERIDO:S B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório mencionada na petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14020/EX (2026/0132817-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE S C LOUTRO NOME:L DE S CADVOGADO:MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF035458REQUERIDO:S B LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.