Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087594/PR (2026/0132931-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E M G contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0038875-18.2024.8.16.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, prevista nos arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal – CP, e no art. 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 20):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42 DA LCP). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER EDUCATIVO E RESSOCIALIZADOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A EVIDENCIAR AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONVERGÊNTE, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. EVIDENTE TEMOR DA OFENDIDA. DOLO CONFIGURADO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA CONDUTA DE PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS QUE DEMONSTRAM COMPORTAMENTO HOSTIL DO ADOLESCENTE. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E LEGALIDADE DA MEDIDA APLICADA, QUE NÃO IMPLICA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E ASSEGURA MAIOR EFICÁCIA PEDAGÓGICA. ARGUIDAÇÃO DEFENSIVA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, DO CPC. POSSIBILIDADE SOMENTE SE SOBREVIER DECISÃO NÃO UNÂNIME E DESFAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a representação, em afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP, porquanto a autoria e a materialidade foram reconhecidas com base no depoimento isolado da vítima e em testemunhos indiretos, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Argui a violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que houve indevida valoração de testemunhos por “ouvir dizer” sem corroboração por prova judicial válida e independente, tornando inviável a manutenção do édito condenatório.
Aduz a teoria da perda da chance probatória, destacando a omissão estatal na identificação e oitiva de testemunhas oculares e a não produção de provas disponíveis pela acusação, em afronta ao ônus probatório previsto no art. 156 do CPP.
Defende a atipicidade das condutas à luz do princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e arts. 3 e 6 do ECA), por se tratar de comportamento experimental e transitório próprio da adolescência, sem lesão efetiva a bens jurídicos, em atenção ao princípio da lesividade.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e absolver o paciente; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade dos fatos, também com absolvição (fls. 19).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Acerca do reconhecimento do ato infracional, a sentença consignou o seguinte (fls. 43/50 - grifos nossos - nomes suprimidos):
"ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA (1º FATO)
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o representado [E M G].
Quando ouvido na etapa extrajudicial (mov. 1.13), [E] relatou que a educadora lhe agrediu verbalmente e ele a agrediu verbalmente também, em sua defesa, não fez ameaças. Em juízo, o adolescente negou as ameaças, alegando rivalidade da educadora contra ele.
A vítima, [F de M], que foi educadora na unidade de acolhimento, na qual [E] permaneceu acolhido, confirmou os fatos, que eram recorrentes as situações de ameaças e intimações do adolescente, que não seguia as regras, manipulava os demais acolhidos da unidade e perturbava o local de trabalho. Relatou que sofreu ameaças diretamente do adolescente e também soube por relatos dos colegas, que a alertavam para tomar cuidado e não ficar sozinha com o adolescente, que o mesmo buscou saber onde ela morava e qual seria o seu veículo. Além disso, relatou que [E] tumultuava o trabalho da unidade com barulhos e sinais alusivos a tiro e bomba por diversas vezes quando ela e outros profissionais passavam por ele, gritava e batia nas paredes enquanto estava no quarto.
A coordenadora da unidade de acolhimento, R M, relatou que soube da situação após o relato da educadora e a orientou a registrar o boletim de ocorrência. Quanto ao adolescente, informou que [E] tinha comportamento agressivo com os servidores e demais acolhidos, que outros educadores relatavam que ele costumava evadir do acolhimento, voltava sob o efeito de drogas e era de difícil manejo.
O informante, [E G de S], afirmou que [E] não gostava da educadora, que retrucava ela, acha que ele ameaçou ela, mas não presenciou as ameaças e nem a algazarra.
Os relatos da vítima e da testemunha são claros, coerentes, e apresentam elevado grau de confiabilidade. Os relatos, bem como as informações prestadas pelo informante, são suficientes e autorizam a conclusão de que os fatos ocorreram da maneira como narrados na representação.
Ainda que o adolescente tenha afirmado que a vítima tivesse uma rivalidade contra ele, não restou demonstrado perseguição ou tentativa deliberada de prejudicar o adolescente.
Devidamente demonstrada, portanto, a ocorrência do ato infracional. De rigor a procedência da representação em relação a este fato.
[...]
A conduta perpetrada pelo representado se adequa plenamente ao descrito no art. 147, caput, do Código Penal.
Restou demonstrado que o representado ameaçou a vítima por palavras e gestos em mais de uma oportunidade.
Entretanto, verifica-se que os fatos não ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar, também não restou demonstrado que as ofensas decorreram da situação de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, não é o caso de aplicar o disposto no §1º do art. 147 do Código Penal.
Por fim, não milita em favor do representado nenhuma causa que exclua o ato infracional ou que o isente de responsabilidade.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (2º FATO)
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade do ato infracional está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o representado [E M G].
Quando ouvido em juízo, [F], relatou que eram corriqueiras as situações em que o adolescente promovia algazarra, batia nas paredes e emitia sons produzidos com a boca alusivos aos sons de tiro, bomba e explosões.
A testemunha [R], afirmou que [E] possuía comportamento agressivo com os servidores e demais acolhidos.
No documento de mov. 1.6 consta ata com relato do ocorrido no dia 25/08/2024, discorrendo que após o almoço daquele dia, [E] apresentou comportamento hostil, não ficou em seu quarto, batia na parede, pulava na cama, proferiu xingamentos contra os educadores. Trancaram um outro acolhido no armário e quando foi repreendido disse para a equipe “deveriam cuidar do nosso nariz”, gritava e proferia ofensas.
Devidamente demonstrada, portanto, a ocorrência do ato infracional. De rigor, portanto, a procedência da representação.
[...]
A conduta perpetrada pelo representado se adequa plenamente ao descrito no art. 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais.
Restou demonstrado que o acusado perturbou o trabalho dos profissionais da unidade de acolhimento institucional de Cascavel, mediante gritaria, algazarra, xingamentos e produção de sons alusivos a tiro, bomba e explosões. O adolescente também perturbou o sossego dos demais acolhidos mediante as mesmas condutas, além de bater nas paredes e trancar outro adolescente acolhido em um armário.
Por fim, não milita em favor do representado nenhuma causa que exclua o ato infracional ou que o isente de responsabilidade.
[...]
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
No que diz respeito à medida socioeducativa a ser aplicada, é preciso atentar-se as peculiaridades do caso, uma vez que a “medida socioeducativa deve guardar nexo de proporcionalidade com o ato infracional praticado, sem se descuidar, no entanto, da avaliação da personalidade do adolescente”.
No caso, verifica-se que as condutas do representado são graves (ameaça e perturbação do trabalho alheio).
Além disso, verifica-se que este não foi o primeiro ato infracional praticado pelo representado. O representado já foi autuado em outros dois atos infracionais análogos ao delito de ameaça, sendo que no primeiro lhe foi concedida remissão, no segundo houve condenação (0038214- 39.2024.8.16.0021 e 0009057-21.2024.8.16.0021).
Além disso, os relatos das testemunhas confirmam que o adolescente apresentava mau comportamento e tinha muita dificuldade em seguir regras.
Em razão destas circunstâncias, há necessidade de fornecer apoio e orientação ao adolescente, a fim de afastar o representado da situação de risco por ele mesmo provocada e, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de novos fatos.
A medida de advertência, nessa situação, não é suficiente para reeducar o representado, e nem proporcional em relação à conduta praticada.
Desta forma, em atenção às circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, e às circunstâncias pessoais do adolescente, a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada ao caso.
Esta medida socioeducativa está inserida no artigo 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e disciplinada nos artigos 118 e 119 do mesmo diploma legal.
Deve ser aplicada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, desde que observada a necessidade de o representado receber acompanhamento, auxílio e orientação.
No presente caso, se faz perfeitamente possível a aplicação desta medida, eis que representa ser necessária à repressão e proteção integral ao representado."
Por sua vez, assim consignou o Tribunal de origem no acórdão de apelação (fls. 24/29 - nomes suprimidos):
"Em suas razões recursais, a defesa pretende pela improcedência da representação, suscitando falta de ameaça concreta e provas, alegando ausência de dolo e invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
A materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 1.1) bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e corroborados em juízo.
Ainda, não há dúvidas acerca da autoria, que recai sobre a pessoa do adolescente.
Passo a analisar a prova oral produzida. Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação das alegações finais do Ministério Público (mov. 151.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.
[...]
Como é possível observar nos autos, a vítima [F de M], educadora social, prestou declarações firmes, coerentes e detalhadas durante todo o procedimento, relatando a grave intimidação sofrida.
Em juízo, descreveu notória sensação de perigo instaurado pelo apelante e outro adolescente, que a ameaçaram direta e indiretamente, afirmando que descobririam seu endereço para segui- la após o trabalho, o que lhe causou fundado temor, além de proferirem frases como “vamos enrolar num colchão e botar fogo”.
Embora parte das ameaças tenha sido transmitida por intermédio de terceiros, isso não descaracteriza o ato infracional, pois a promessa de mal injusto e grave, dirigida a chegar ao conhecimento da vítima e capaz de intimidá-la, configura a conduta típica.
Nesse sentido, a coordenadora da unidade, [R M], ainda que não tenha presenciado os fatos, confirmou o comportamento hostil dos adolescentes e deu suporte à vítima no registro da ocorrência, corroborando seu relato, não havendo que se falar em fragilidade probatória."
A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica e reside na definição das provas exigíveis para a procedência da representação, bem como na adequada valoração de depoimentos prestados por testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos.
No caso, a representação foi mantida sem que o conjunto probatório apresentasse a necessária robustez e convergência substancial para superar o patamar da dúvida razoável.
Conforme se extrai da sentença e do acórdão recorrido, a prova judicializada limitou-se, essencialmente, ao depoimento da vítima e da Coordenadora da Unidade Educacional. Ocorre que esta última não presenciou os fatos imputados ao paciente, tendo apenas reproduzido relatos que lhe teriam sido feitos pela própria vítima.
Assim, embora formalmente haja mais de um depoimento nos autos, a fonte substancial da imputação permanece única: a narrativa da ofendida. O depoimento da Coordenadora, por não decorrer de percepção direta dos fatos, não constitui elemento autônomo de corroboração, mas apenas reprodução indireta da versão acusatória.
O Ministério Público, a quem incumbe o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, não produziu qualquer outra prova judicial a confirmar, de modo independente, as alegações da vítima. Não foram ouvidas testemunhas presenciais, não foram juntados registros audiovisuais, mensagens, áudios, laudos, documentos ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de conferir suporte externo à narrativa acusatória.
Nesse contexto, o depoimento indireto da Coordenadora não supre a exigência de corroboração substancial. Embora possa demonstrar que a vítima comunicou os fatos a colegas e registrou Boletim de Ocorrência, tal elemento não comprova autonomamente as condutas imputadas, tampouco permite preencher lacunas do acervo probatório.
O art. 155 do Código de Processo Penal impõe a valoração racional da prova produzida sob contraditório judicial. À acusação incumbe demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência da infração e a autoria imputada. Não se exige rigor probatório extraordinário, mas a observância do standard mínimo próprio do processo penal condenatório, consistente na existência de prova idônea, convergente e substancialmente corroborada.
No caso em exame, a prova judicializada não se revelou suficiente para formar juízo seguro sobre a prática dos imputados atos infracionais. A vítima foi a única pessoa ouvida com suposta percepção direta dos fatos; a Coordenadora não os presenciou; e o Ministério Público não produziu nenhum outro elemento independente de confirmação das alegações acusatórias.
Diante desse quadro, subsiste dúvida razoável quanto à própria dinâmica delitiva, o que impede a manutenção da representação. Em matéria penal, a condenação exige certeza fundada em prova robusta, não bastando a plausibilidade da narrativa acusatória ou a reunião de elementos frágeis, indiretos e não substancialmente corroborados.
Nesse sentido (grifos nossos):
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente dos delitos dos arts. 147 do Código Penal e 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
2. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de omissão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, corroborariam o relato da vítima por meio do depoimento de sua genitora e das consequências concretas observadas no contexto doméstico.
3. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento de omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) os elementos indicados pela embargante, relato da vítima, depoimento da genitora e consequências no ambiente doméstico, configuram corroboração independente suficiente para afastar as divergências narrativas e a ausência de fontes objetivas de confirmação mencionadas no acórdão absolutório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.
6. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a palavra da vítima e o depoimento da genitora, concluindo que, nas circunstâncias concretas, tais elementos não se mostraram suficientes para sustentar o decreto condenatório de injuria e ameaça, diante das divergências relevantes entre os relatos acerca das próprias ameaças, inclusive quanto ao momento em que teriam ocorrido e aos instrumentos supostamente empregados.
7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório.
8. A versão apresentada pelo pai, ora embargado, também integra o acervo probatório e não pode ser afastada pelo simples fato de emanar da defesa. Segundo seu relato, o desentendimento ocorrido em novembro de 2023 teve origem em questões domésticas relacionadas à convivência da sua filha/denunciante e de seu namorado na residência da avó idosa, que, apesar de problemas de saúde, arcava sozinha com os afazeres da casa. O atrito culminou na solicitação para que ambos buscassem outra moradia, tendo o próprio pai, ora acusado, cedido imóvel situado no mesmo terreno para que ali passassem a residir.
9. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes.
10. Não demonstrada, de forma segura, a motivação discriminatória atribuída ao embargado e subsistindo versão alternativa plausível para a origem do conflito, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do réu, vedada a inversão do ônus probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.236.618/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço da impetração, contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão e julgar improcedente a representação ofertada em desfavor do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1087594/PR (2026/0132931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
HC 1087594/PR (2026/0132931-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.