Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087264/PR (2026/0132981-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N E P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. E. P. F., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, LEI 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CASO DE USO PRÓPRIO, BEM COMO AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA. PARCIAL PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO TOCANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NARCOTRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO DEMONSTRADO O ÂNIMO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUE SE IMPÕE. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ACOLHIMENTO. INTERNAÇÃO AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122, ECA E PROVA DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE, POR SUA VEZ, DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em seu desfavor.
Assevera a insuficiência probatória para a condenação por tráfico e sustenta a desclassificação para posse para consumo pessoal, vez que a quantidade de maconha apreendida com o adolescente (12,6 g) é compatível com uso próprio. Aduz a inexistência de elementos materiais de mercancia.
Afirma que a decisão se baseou em depoimentos indiretos de policiais militares lastreados em denúncias anônimas não judicializadas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Ressalta contradições e crenças subjetivas nos relatos policiais, a ausência de comprovação material da suposta dinâmica de venda com participação de adolescentes, e a falta de juntada do teor das denúncias, limitadas ao "ouvir dizer".
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória quanto à mercancia e absolver o paciente dos fatos imputados.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada a medida de semiliberdade pelo TJPR.
Ao analisar a matéria, o Tribunal de origem assim concluiu:
"Em que pese as alegações defensivas de que os depoimentos e demais provas constantes nos autos seriam frágeis para confirmar a prática da traficância pelo adolescente, verifica-se que não subsistem dúvidas nos autos, diante do material probatório robusto.
Conforme colhe-se dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, foram recebidas denúncias acerca da existência de um ponto de venda de drogas na residência em questão. Segundo os relatos, a proprietária do imóvel estaria comercializando entorpecentes e o adolescente apreendido auxiliava nas entregas, uma vez que Edimara, em razão de dificuldades de locomoção, não tinha condições de realizar sozinha tais atividades.
Na ocasião, o adolescente foi apreendido na posse de três porções de maconha, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização, totalizando aproximadamente 12,6 gramas, conforme laudo pericial (movs. 85.4; 1.2 – fl. 9 – 1º Grau Projudi).
Não se ignora o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, mencionado pela defesa, no sentido de adotar critério objetivo relacionado à quantidade de droga. Todavia, cumpre salientar que tal elemento, por si só, não afasta a caracterização do tráfico de drogas, quando presentes circunstâncias que demonstrem essa finalidade.
No caso concreto, como visto, a droga estava embalada de forma típica para venda, em um local notoriamente associado ao tráfico, no qual restou evidenciada a dinâmica pela qual Edimara se utilizava de adolescentes para auxiliá-la na comercialização e distribuição dos entorpecentes.
Destaca-se que os depoimentos dos policiais militares apontam detalhadamente a prática delitiva, de maneira clara e coesa, não havendo qualquer indício de inidoneidade" (e-STJ, fls. 22-23).
Como se observa do trecho do acórdão estadual acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que foram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional. Dessa forma, concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Destaque-se, ainda, que 'a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus' (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 787.236/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 666.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087264/PR (2026/0132981-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N E P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087264/PR (2026/0132981-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N E P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
HC 1087264/PR (2026/0132981-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N E P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.