Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
AgRg no HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
V. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001737-02.2019.8.21.0074.
A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a) a suspensão imediata da execução da pena imposta ao ora paciente, que foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável; b) o reconhecimento da nulidade do feito na origem, por reputar malferimento ao princípio da correlação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal; c) a absolvição do acusado, dada a fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação, nos moldes do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, em virtude da não comprovação da idade da vítima; d) a desclassificação da conduta para a do tipo de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal); e) a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, pois se trata de réu com 81 anos de idade e suas condições de saúde são precárias.
Decido.
No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado em 8/4/2026, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que foi julgado em 26/8/2024 (fls. 492-501). A defesa opôs embargos de declaração contra essa decisão. Entretanto, eles foram rejeitados em 17/10/2024 (fls. 519-523).
Interpôs-se, então, recurso especial, que foi inadmitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade pela Corte local (fls. 560-567). Em consulta ao sítio desta Corte Superior, há o AREsp n. 2865448/RS, que inadmitiu o especial com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 406-407, dos mencionados autos).
Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental foi a mim distribuído. Em 20/8/2025, a Sexta Turma negou provimento ao recurso. Naquela ocasião, consignei o seguinte (fls. 441-444 do feito acima indicado):
[...] a defesa deixou de impugnar todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade, porquanto, em relação à desta Súmula n. 126 Corte Superior, discorreu, genericamente, acerca da inadmissibilidade do recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ele [s], sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado [...].
[...] Além disso, importa salientar que a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, como reforço argumentativo, não tem o condão de infirmar a decisão que manteve a inadmissão do especial, proferida por esta Corte.
Registro que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correto o decisum o ora agravado [...].
No caso em exame, consoante anteriormente destacado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atrai, à espécie, a Súmula n.: ‘É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de182 do STJ atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada’ [...].
O trânsito em julgado deu-se 13/10/2025 (fl. 467).
Diante desse cenário, a defesa impetra o presente habeas corpus. Observo que o recurso especial, com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, III, “a” e “c”, alegou malferimento aos arts. 14, II e 59, ambos do Código Penal, ao requerer ampla reforma do cômputo da pena privativa de liberdade e a desclassificação do estupro para a modalidade tentada (fls. 344-352 e 376-383, do AREsp retrocitado).
Logo, as matérias ora trazidas e não questionadas na oportunidade da interposição do especial transitaram em julgado para a defesa, motivo por que não conheço do writ, inclusive, quanto ao pleito desclassificatório, que nas razões deste habeas corpus são diversas. A explicação se deve ao posicionamento deste Superior Tribunal que, por sua vez, compreende que:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, pois "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Sem descurar a ampliação do uso do writ e a relevância da ação constitucional na defesa da liberdade de locomoção, a quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais deste Superior Tribunal, em detrimento da eficácia do recurso especial, razão pela qual fragiliza a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa não manejou a ação revisional no Tribunal de origem. Assim, não está em curso processo que se possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Por fim, quato ao pleito da concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):
[...] Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022 [...] (RCD no HC n. 1.044.378/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 6/4/2026, destaquei).
[...] 4. Ademais, a tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 736.632/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/9/2022, grifei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087642/RS (2026/0133162-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.