Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.228-229):
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. ausência de vara especializada. Vara/juizado de violência doméstica. Súmula 691/STF. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia.
3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses excepcionais.
5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência doméstica para processar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas.
III. Razões de decidir
6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária à orientação consolidada.
7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 96, I, “a” e “d”, e II, “d”, 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Alega que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, ao estabelecer que as causas envolvendo violência contra crianças e adolescentes ficarão “preferencialmente” a cargo das varas especializadas em violência doméstica, não impõe competência obrigatória dessas unidades jurisdicionais.
Defende que a interpretação adotada pelo STJ, ao transformar essa preferência em regra cogente, interfere na autonomia dos Tribunais de Justiça para dispor sobre sua organização e divisão judiciárias.
Sustenta que, caso o referido dispositivo legal seja interpretado como norma mandamental de competência, seria formalmente inconstitucional, por invasão da competência constitucionalmente reservada aos órgãos do Poder Judiciário para disciplinar a organização judiciária.
Invoca, nesse sentido, precedentes do STF relativos à reserva de iniciativa nessa matéria.
A parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao argumento de que a atribuição de competência às Varas de Violência Doméstica para processar também os crimes praticados contra crianças e adolescentes acarretará sobrecarga dessas unidades, comprometendo a prestação jurisdicional célere e eficiente e a própria proteção conferida às mulheres pela Lei Maria da Penha.
Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 279/STF.
Requer, assim, o provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e manter a competência das Varas Criminais para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes enquanto não forem criadas varas especializadas próprias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à questão da atribuição da competência para processar e julgar os casos de violência contra menores às varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 232-234):
O agravo regimental não comporta provimento.
É firme o entendimento desta Corte de que, em situações excepcionais, é possível superar o óbice imposto pela Súmula n. 691 do STF. Essa superação, contudo, não se dá de forma indiscriminada: ela somente ocorre quando há flagrante ilegalidade ou quando se mostra indispensável para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A regra da súmula busca preservar a racionalidade do sistema recursal e evitar o uso indevido de medidas excepcionais como sucedâneo de recursos ordinários. Entretanto, diante de ilegalidades evidentes ou de situações em que a negativa de apreciação comprometeria a própria função jurisdicional, admite-se a flexibilização.
Saliente-se que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente da definição de juízo incompetente, por violação ao princípio do juiz natural e risco concreto à liberdade de locomoção, notadamente quando a competência fixada diverge de jurisprudência consolidada.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que investigam crimes de violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23. Na ausência dessas varas, o processamento deve ocorrer nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, apenas nas comarcas onde não existam varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, nem juizados ou varas de violência doméstica, a ação poderá tramitar na vara criminal comum.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
2. Nesse viés, a interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 883.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, determinando o processamento e julgamento de ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em razão de crime de estupro de vulnerável tentado contra adolescente.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas onde não houver vara especializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar a competência fixada em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, quanto à obrigatoriedade ou preferência de julgamento por varas especializadas em violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.
6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, na ausência de vara especializada, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente de questões de gênero ou circunstâncias do crime.
7. A decisão agravada não viola a separação dos poderes, pois busca cumprir compromissos internacionais e a legislação interna de proteção à infância e adolescência.
8. A preocupação com a sobrecarga das varas de violência doméstica deve ser solucionada por medidas administrativas, não podendo afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.001.232/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No presente caso, diante da inexistência de vara especializada para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes na Comarca de São José do Rio Preto/SP, e considerando a existência de uma vara especializada em violência doméstica na referida comarca, a competência para processar a Ação Penal n. 1502372-43.2025.8.26.0559 recai sobre o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Quanto à alegada violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a tese igualmente não evidencia ofensa direta ao texto constitucional, por estar fundada nos alegados efeitos da distribuição de competência sobre a organização e o funcionamento das unidades jurisdicionais.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a Constituição Federal (...), em seu art. 96, I, a, autoriza aos Tribunais alterar a competência dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes, como ocorreu no caso" (HC 102.150, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedente.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.352.428 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Merecem destaque, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE n. 1.570.391, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 29/9/2025, DJe de 30/9/2025 e no RE n. 1.562.387, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 20/8/2025, DJe de 21/8/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
AgRg no HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. C. C. M. contra decisão monocrática de Desembargador integrante da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência n. 0001058-33.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que há persecução penal contra o paciente para apurar a prática, em tese, dos crimes de ameaça (duas vezes) e tentativa de estupro de vulnerável (contra criança de 11 anos), nos termos dos artigos 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, todos do Código Penal.
O paciente fora preso em flagrante em 07/12/2025. O Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva.
HÁ notícia nos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP recebeu a denúncia – Ação Penal n. 1502372-43.2025.8.26.0559 - oferecida pelo Parquet estadual.
Em 13/02/2026, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP declarou-se incompetente para processar o feito e remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Por sua vez, o Juízo de Direito da referida vara especializada suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em decisão monocrática de Desembargador integrante da Corte bandeirante, o conflito de competência foi conhecido e determinada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal em razão de fixação de competência manifestamente indevida, pois a causa deveria tramitar perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou de afeto, à luz do , parágrafo único, da e do , parágrafo único, da Resolução CNJ n. 299/2019, com redação da Resolução n. 639/2025.
RE no AgRg no HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Afirma que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.099.532/RJ, determina que, inexistindo vara especializada em crimes contra criança e adolescente, a competência é, obrigatoriamente, das varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, das varas criminais comuns, independentemente da idade, do gênero da vítima ou da motivação da violência.
Defende, ainda, o cabimento do habeas corpus para sanar a ilegalidade decorrente da definição de juízo incompetente, por violação ao princípio do juiz natural e risco concreto à liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva determinada por juízo absolutamente incompetente. No mérito, pleiteia a declaração de incompetência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP e a remessas dos autos para o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
É o relatório.
Decido.
É firme o entendimento desta Corte de que, em situações excepcionais, é possível superar o óbice imposto pela Súmula n. 691 do STF. Essa superação, contudo, não se dá de forma indiscriminada: ela somente ocorre quando há flagrante ilegalidade ou quando se mostra indispensável para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
A regra da súmula busca preservar a racionalidade do sistema recursal e evitar o uso indevido de medidas excepcionais como sucedâneo de recursos ordinários. Entretanto, diante de ilegalidades evidentes ou de situações em que a negativa de apreciação comprometeria a própria função jurisdicional, admite-se a flexibilização.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que investigam crimes de violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23. Na ausência dessas varas, o processamento deve ocorrer nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, apenas nas comarcas onde não existam varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, nem juizados ou varas de violência doméstica, a ação poderá tramitar na vara criminal comum.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
2. Nesse viés, a interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, acertadamente, manteve a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Erechim/RS para processar e julgar o feito, porquanto unidade jurisdicional especializada em violência doméstica e familiar. Nesse panorama, não obstante eventual alegação de inexistência de vínculo familiar entre o agressor e a vítima, foi obedecida a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, independentemente de considerações quanto ao sexo da vítima, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra criança e adolescente, deverão tramitar nas varas especializadas previstas no caput do artigo 23 da Lei n. 13.431/2017 e, caso ainda não existentes, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 883.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, determinando o processamento e julgamento de ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em razão de crime de estupro de vulnerável tentado contra adolescente.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas onde não houver vara especializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar a competência fixada em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, quanto à obrigatoriedade ou preferência de julgamento por varas especializadas em violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.
6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, na ausência de vara especializada, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente de questões de gênero ou circunstâncias do crime.
7. A decisão agravada não viola a separação dos poderes, pois busca cumprir compromissos internacionais e a legislação interna de proteção à infância e adolescência.
8. A preocupação com a sobrecarga das varas de violência doméstica deve ser solucionada por medidas administrativas, não podendo afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.001.232/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No presente caso, diante da inexistência de vara especializada para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes na Comarca de São José do Rio Preto/SP, e considerando a existência de uma vara especializada em violência doméstica na referida comarca, a competência para processar a Ação Penal n. 1502372-43.2025.8.26.0559 recai sobre o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Em relação ao pedido de revogação de prisão preventiva, ao fundamento de que a constrição à liberdade fora feita por juízo incompetente, observa-se que não assiste razão à defesa. Isso porque a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva foi realizada pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Saliente-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, mesmo diante do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo inicialmente atuante, os atos decisórios podem ser ratificados pelo juízo efetivamente competente, para o qual será remetida a ação penal, desde que haja a devida confirmação.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente.
4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO RESULTA NA ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ DECLARADO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO PARECER MINISTERIAL.
[...]
II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação dos atos decisórios praticados pelo juiz estadual que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal.
Precedentes.
[...]
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 736.886/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de declarar competente para o processamento da persecução penal o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP, podendo este reavaliar os atos decisórios como bem entender de Direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087644/SP (2026/0133194-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIO CESAR CANDIDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.