Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por P. S. R. L. L. em face de P. I. F., noticiando a ocorrência de fatos supervenientes no curso da presente homologação de sentença arbitral estrangeira.
A requerente relata que a sentença arbitral parcial, objeto da presente homologação, declarou regular a rescisão dos contratos entre as partes e impôs duas obrigações à requerida, P. I. F.: a) transferir ou ceder as autorizações de comercialização dos medicamentos obtidas a partir dos dossiês técnicos e insumos fornecidos pela requerente; e b) abster-se de explorar economicamente produtos à base de Fosfomicina, Manidipina e Escitalopram desenvolvidos com base nesses contratos.
Após a prolação da sentença, a requerente comunicou a esta Corte atos da requerida que, segundo ela, visam a frustrar o cumprimento do laudo. A requerida teria solicitado à ANVISA a inclusão de novo fornecedor de insumo para o medicamento condenado, alterando a base técnica do registro sanitário. Teria passado a comercializar fosfomicina trometamol por meio da Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda., apesar da determinação arbitral de cessar a exploração.
Notificada extrajudicialmente, a Zydus e depois a própria requerida negaram alegações quanto aos documentos e admitiram a relação comercial sobre os registros discutidos na arbitragem, alegando que a sentença estrangeira só produz efeitos após a homologação. Para a requerente, essa postura confessa o descumprimento deliberado do laudo e a tentativa de modificar o estado de fato dos bens litigiosos enquanto pende este procedimento.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, quedou-se inerte (fl. 1416, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O pedido de tutela provisória não deve ser acolhido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, a discussão sobre a licitude das condutas adotadas pela requerida (alterou registros na ANVISA e manteve a comercialização dos produtos discutidos na arbitragem) confunde-se com o próprio mérito da homologação. A medida cautelar parte da ideia de que a sentença arbitral estrangeira já deveria impedir a requerida de agir sobre os registros e autorizações, mas definir se ela produz efeitos no Brasil é exatamente o objeto deste procedimento.
Ou seja: a questão depende do exame da eficácia da sentença estrangeira no território nacional, matéria que será decidida no julgamento de mérito e não pode ser antecipada em sede provisória.
Quanto à probabilidade de direito, os fatos trazidos não são suficientes. O pedido administrativo na ANVISA, a relação com empresa terceira e a alegação de que a sentença ainda não vale sem homologação indicam, na verdade, a existência de uma controvérsia jurídica sobre a extensão interna do laudo arbitral. Isso exige cognição exauriente, própria do mérito, e não pode ser resolvido de forma sumária.
Quanto ao perigo de dano, também não ficou comprovado. Os atos apontados são administrativos e negociais que, se necessário, poderão ser revistos ou desfeitos após a homologação, sem prova concreta de que tornariam impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da futura decisão desta Corte.
Além disso, as medidas pedidas possuem conteúdo satisfativo e antecipam os efeitos práticos da própria homologação. Impedir alterações em registros sanitários, proibir a produção e venda de medicamentos e aplicar sanções do art. 77 do CPC significaria decidir antecipadamente o resultado da demanda, com forte impacto na atividade empresarial da requerida. Sem elementos robustos que justifiquem essa intensidade, não se recomenda o deferimento da tutela antes da análise definitiva do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre o pedido de homologação de decisão estrangeira (art. 216-L, RISTJ), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por P. S. R. L. L. em face de P. I. F., tendo por objeto sentença de arbitragem oriunda da Itália.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 1222, e-STJ).
A parte requerida apresentou tréplica à contestação (fls. 1342/1385, e-STJ).
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, acerca dos pedidos de tutela de provisória apresentados nos autos (e.g. 637/645, 1298/1338 e 1394/1394) e sobre o mérito do pedido.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por P. S. R. L. L. em face de P. I. F., tendo por objeto sentença de arbitragem oriunda da Itália.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 1222, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da requerida para que, querendo, apresente tréplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Deixo, excepcionalmente, para apreciar a tutela de urgência após a oitiva da outra parte, a fim de entender melhor a controvérsia.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por P. S. R. L. L. em face de P. I. F., tendo por objeto sentença de arbitragem oriunda da Itália.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 1222, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da requerente para que, querendo, apresente réplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F SADVOGADO:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
DESPACHO
Tendo em vista a contestação (fls. 683-747) apresentada pela parte requerida, distribua-se o recurso para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ), de modo que caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutPrv na HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado por P. S. no âmbito da ação de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira oriunda da Itália, em que é parte requerida P. I. F. S., ao argumento de que há risco iminente de perda da eficácia da decisão.
A requerente narra que é:
"empresa farmacêutica italiana, estabeleceu uma parceria comercial com a Requerida, para a fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos no Brasil. Em razão do descumprimento contratual por parte da Requerida, foi instaurado procedimento arbitral em Milão, Itália, conforme a cláusula compromissória" (fl. 638).
Aduz, em suma, que a "Sentença Arbitral Parcial carrega conteúdo declaratório e condenatório de grande importância para a Requerente" (fl. 639) e que "a presente medida cautelar incidental encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (fl. 640).
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, determinando (fl. 644):
(i) que A ANVISA seja oficiada para ciência e cumprimento imediato da medida, para que se abstenha de cancelar ou suspender as autorizações de comercialização dos produtos à base de "Fosfomicina", registrados sob os números 117170083 e 117170082, mantendo os registros ativos até o início efetivo do cumprimento da Sentença Arbitral Parcial, o que ocorrerá assim que o presente procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira se finalizar; ou
(ii) Subsidiariamente, que a requerida notifique a ANVISA solicitando a abstenção do cancelamento / suspensão das autorizações de comercialização dos produtos à base de Fosfomicina.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há indícios de iminente dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer antes da citação da requerida, cuja participação no processo de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, deve a requerente aguardar o procedimento de citação por carta de ordem, que já se encontra em curso (fl. 618), antes do qual seria precipitada a interferência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela provisória
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F S
DESPACHO
Cite-se, por carta de ordem, a parte requerida no endereço indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P SADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369ADRIANA REGINA SARRA DE DEUS - SP356880LUCAS RUSSI FARAH - SP430726REQUERIDO:P I F S
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira a ser homologada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PHARMACARE S.RL.LADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369REQUERIDO:PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Pharmacare S. R. L. L. diante de Pharmascience Indústria Farmacêutica, tendo por objeto sentença de arbitragem oriunda da Itália.
Observa-se que a procuração de fls. 14-16 contém assinatura digitalizada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Além disso, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada:
a) do instrumento procuratório devidamente regularizado, contendo assinatura válida, bem como com indicação do nome do representante da empresa e cargo. Se assinada no exterior, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila e a tradução oficial, se for o caso;
b) do original dos atos constitutivos da empresa que deu ensejo às traduções de fls. 17-24, 26, 27 e 28-41.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11907/EX (2025/0133201-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PHARMACARE S.RL.LADVOGADOS:JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - SP289543MYLENA VOLODKA FERNANDES - SP454369REQUERIDO:PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA S.AProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.