Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 220873/GO (2026/0133243-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:G C DA S MADVOGADOS:KAROLYNE JESUS TEIXEIRA - GO061220ALÉXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES - GO057463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:L F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante G C DA S M e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PA.
Ação: de guarda, convivência e oferta de alimentos proposta por L F DE S em face da suscitante, por si e na condição de representante da menor E S F M, inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara de Família de Goiânia - GO.
Conflito de competência: afirma que o juízo goiano, após fixar alimentos provisórios no importe de 20% sobre o salário mínimo, declinou da competência em favor do Juízo de Belém - PA, sob o fundamento de que a menor estaria domiciliada na referida comarca. O Juízo de Belém - PA, por sua vez, recusou a competência por entender que a permanência da menor em Belém - PA seria transitória determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem. Em seguida, o Juízo goiano tornou a remeter o processo ao Juízo paraense, determinando a suscitação do conflito. Sustenta, ainda, que ajuizou demanda autônoma perante o Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia - GO, na qual foram fixados alimentos provisórios no patamar de 40% do salário mínimo. Requer, liminarmente, a manutenção desse valor e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo goiano para processar e julgar ambas as demandas, por corresponder ao foro do domicílio da menor e de seus responsáveis.
Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 61-62.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo goiano.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
O conflito de competência pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 66 do CPC, quais sejam: (i) dois ou mais juízos se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízos se declaram incompetentes; ou (iii) há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Todavia, nenhuma das referidas circunstâncias está configurada. Conforme se verifica dos autos, após a devolução do processo pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém - PA, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Goiânia - GO reconheceu sua competência para processar e julgar a demanda, afastando a divergência que justificaria a instauração do incidente. Inexiste, portanto, conflito atual entre os órgão jurisdicionais a ser dirimido por esta Corte.
Também não altera essa conclusão a circunstância de a suscitante ter ajuizado ação autônoma perante o Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia - GO. Além de se tratar de processo distinto, não há notícia de pronunciamento judicial que tenha ensejado conflito de competência ou controvérsia quanto à reunião dos feitos, sendo certo que o presente incidente foi instaurado exclusivamente em relação à ação originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara de Família de Goiânia - GO. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 66 do CPC, o conflito não comporta conhecimento.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito.
Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.
Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 220873/GO (2026/0133243-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:G C DA S MADVOGADOS:KAROLYNE JESUS TEIXEIRA - GO061220ALÉXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES - GO057463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:L F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante G C DA S M e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PA.
Ação: de guarda, convivência e oferta de alimentos proposta por L F DE S em face da suscitante, por si e na condição de representante da menor E S F M, inicialmente perante o Juízo de Goiânia - GO.
Conflito de competência: alega que o Juízo goiano, após deferir alimentos provisórios no percentual de 20% sobre o salário mínimo, declinou da competência em favor do Juízo de Belém - PA, sob o fundamento de que a menor ali se encontraria. O Juízo de Belém - PA, por sua vez, recusou a competência, ao argumento de que a permanência da menor em Belém - PA seria transitória, devendo prevalecer o foro do domicílio dos genitores, ambos residentes em Goiânia - GO, determinando a devolução dos autos. Sobreveio, então, nova remessa ao Juízo paraense, com determinação de suscitação do conflito. Sustenta, ainda, que, paralelamente, ajuizou demanda autônoma perante o Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia - GO, na qual foram fixados alimentos provisórios no patamar de 40% do salário mínimo, pugnando, liminarmente, pela manutenção desse valor e, no mérito, pela fixação do Juízo goiano para o julgamento de ambas as demandas, por corresponder ao domicílio da menor e de seus responsáveis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam a existência de duas demandas de conteúdo substancialmente semelhante - ambas versando sobre guarda, convivência e alimentos -, sem que haja informação clara acerca do atual estágio processual da ação originária após a remessa ao Juízo de Belém - PA. Tal circunstância impede a adequada compreensão do caminho processual e, por conseguinte, a verificação da própria configuração do conflito de competência.
Ademais, observa-se que a pretensão liminar deduzida extrapola os limites objetivos do presente incidente, na medida em que busca, em última análise, a prevalência da ação posteriormente ajuizada - na qual os alimentos foram fixados em patamar mais elevado - em detrimento da demanda originária. Todavia, o conflito de competência restringe-se à definição do juízo competente, não se prestando à revisão ou à escolha entre decisões proferidas em processos distintos, tampouco à convalidação de atos praticados em uma ou outra demanda.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, V, do RISTJ.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 220873/GO (2026/0133243-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:G C DA S MADVOGADOS:KAROLYNE JESUS TEIXEIRA - GO061220ALÉXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES - GO057463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:L F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
CC 220873/GO (2026/0133243-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:G C DA S MADVOGADOS:KAROLYNE JESUS TEIXEIRA - GO061220ALÉXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES - GO057463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:L F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 49).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 220873/GO (2026/0133243-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:G C DA S MADVOGADOS:KAROLYNE JESUS TEIXEIRA - GO061220ALÉXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES - GO057463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:L F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.