Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087667/SP (2026/0133318-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE MAMPRIN, em benefício de R. J. M. DA S., "por ato ilegal e abusivo do juízo da Vara Única da Comarca de Estrela D’ Oeste, SP, o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº 0003966- 86.2009.8.26.0185, no qual não fora concedido a ordem ao Habeas Corpus Preventivo, nos autos de n° 2082965-93.2026.8.26.0000 na 3ª Câmara de Direito Privado sem justa causa" (fl. 4).
No presente writ (fls. 3-17), a parte impetrante sustenta que o credor está com 20 (vinte) anos de idade e inserido no mercado de trabalho, possuindo plena capacidade de prover seu próprio sustento. Entende que, dessa forma, a verba executada teria perdido seu caráter emergencial – pressuposto que legitima a prisão civil por dívida alimentar – o que permitiria a superação da Súmula n. 691/STF e a revogação do decreto prisional. Acrescenta que a "prisão civil do devedor de alimentos consubstancia medida de ultima ratio, somente admissível quando demonstrada sua absoluta indispensabilidade para a satisfação da obrigação alimentar, após a frustração ou inadequação dos meios executivos menos gravosos" (fl. 12), o que não teria sido observado. Afirma que o montante exigido é "de elevada expressão econômica e de natureza inequivocamente pretérita, circunstância que, por si só, evidencia a absoluta inadequação do rito da coerção pessoal" (fl. 15). Requer a concessão da liminar "para determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil expedida contra o Paciente nos autos do processo nº 0003966-86.2009.8.26.0185, com a consequente expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, assegurando-se sua liberdade até o julgamento final do presente writ" (fl. 16) e a posterior concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
A parte impetrante alega que o ato coator emanou do Juízo da Vara Única da Comarca de Estrela d’Oeste/SP e foi mantido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
O art. 105, I, "c", da CF, dispõe que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Logo, em relação ao Juízo da Vara Única da Comarca de Estrela D’ Oeste, o STJ não tem competência para processar e julgar o habeas corpus.
Quanto à 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, é de ver que foi proferida apenas decisão monocrática do relator, indeferindo a concessão da liminar.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, a princípio, não se verifica.
Conforme consignou o Tribunal de origem, o paciente foi regularmente citado, sob pena de prisão, para pagar o débito alimentar em atraso, não efetuando o pagamento, nem comprovando a impossibilidade de fazê-lo.
Consoante estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ademais, “já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. Isso porque, com a devida vênia, tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte [...]. Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas” (RHC n. 189.454/MG, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024).
Além disso, as justificativas apresentadas, acerca da incapacidade econômica e da possibilidade de conversão do rito, amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n. 358/STJ, a maioridade do alimentando não é causa de imediata exoneração da obrigação. Por conseguinte, não se faz possível reconhecer, de pronto, a exorbitância do decreto prisional.
A esse respeito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DEBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO ALIMENTANDO. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
3.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
3.2 Em execução de alimentos o devedor só pode alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória porque a revisão da obrigação tem a via cognitiva própria.
4. A inexistência de prova pré-constituída impossibilita esta Corte Superior afastar a afirmativa da autoridade coatora de que inexistiu comprovação de depósito de valores na conta bancária da genitora do credor.
[...].
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 498.437/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
5. Ordem denegada.
(HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1087667/SP (2026/0133318-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MAMPRINADVOGADO:LUIZ HENRIQUE MAMPRIN - SP486984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.