Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087696/MG (2026/0133354-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAURIANA INACIO FERREIRAADVOGADOS:JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA - MG240557LAURIANA INACIO FERREIRA - MG212173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUAN THADEU DE AZEVEDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN THADEU DE AZEVEDO PAULINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 16 de fevereiro de 2026, com posterior conversão da custódia em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, nos autos do processo n. 5001546-12.2026.8.13.0016. A imputação refere-se à suposta prática dos crimes de tentativa de estupro (art. 213 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, §1º, do Código Penal) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei n. 9.503/1997).
O Juízo de primeiro grau fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, destacando a gravidade concreta da conduta, marcada por extrema violência física e cárcere privado da ofendida no interior de veículo sob ameaça de morte. O processo originário encontrava-se em fase de instrução, com audiência designada para o dia 1º de junho de 2026.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 1.0000.26.092499-8/000), sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a suficiência de medidas cautelares alternativas e a existência de condições pessoais favoráveis. O Tribunal local denegou a ordem, por considerar preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ressaltar que a análise de teses como a atipicidade da conduta e a quebra da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incabível na via eleita.
Neste remédio constitucional, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Aduz violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal e ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Suscita, ainda, preliminares de inépcia da denúncia e nulidade por quebra da cadeia de custódia. Requer, assim, a revogação do decreto prisional ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido de medida liminar foi indeferido por este Relator em 14 de abril de 2026.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem, asseverando a idoneidade da fundamentação do decreto prisional.
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o presente habeas corpus é impetrado como substitutivo de recurso próprio. Todavia, tratando-se de impugnação voltada contra a manutenção de prisão preventiva, conheço da impetração para análise direta da legalidade da custódia.
No tocante às teses de inépcia da denúncia e quebra da cadeia de custódia, registro que tais matérias não podem ser enfrentadas por este Superior Tribunal. Constato que a Corte de origem não conheceu de tais pontos por entender que demandariam dilação probatória, o que impede o exame direto por este sodalício, sob risco de indevida supressão de instância.
Quanto ao mérito da prisão, verifico que o Juízo de primeiro grau amparou a segregação na garantia da ordem pública. Registro que as instâncias ordinárias consignaram a gravidade concreta dos fatos, destacando a violência empregada contra a vítima e o risco de reiteração no ciclo de violência doméstica.
Constato que o entendimento adotado na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que condições favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, mostrando-se as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal insuficientes diante da periculosidade demonstrada.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087696/MG (2026/0133354-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAURIANA INACIO FERREIRAADVOGADOS:JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA - MG240557LAURIANA INACIO FERREIRA - MG212173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUAN THADEU DE AZEVEDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN THADEU DE AZEVEDO PAULINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.092499-8/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 213 do Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Posteriormente a prisão foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 6-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, com destaque para monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087696/MG (2026/0133354-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAURIANA INACIO FERREIRAADVOGADOS:JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA - MG240557LAURIANA INACIO FERREIRA - MG212173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUAN THADEU DE AZEVEDO PAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.