Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg nos EDcl no HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg nos EDcl no HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EDcl nos HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDRÉ LUIZ KIN TOGNON opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 82-84, que denegou a ordem, na qual pretendia a redução da fração pela semi-imputabilidade e a modificação de regime de cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo configurou inovação, porquanto a sentença limitou-se a amparar a imposição do regime mais gravoso exclusivamente na hediondez do delito.
Os embargos de declaração não procedem.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem foi proferida em sede de apelação, recurso cujo efeito devolutivo é amplo, permitindo a reanálise da matéria. A vedação ao acréscimo de fundamentação em prejuízo do réu não se aplica, em regra, a essa hipótese, sendo rechaçada por esta Corte apenas no âmbito de habeas corpus.
Nesse sentido: "[...] mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, destaquei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg nos EDcl no HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO MOREIRAADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDRE LUIZ KIN TOGNON, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, na qual pretendia, entre outras coisas, o aumento da fração de redução pela semi-imputabilidade e a modificação do regime de cumprimento de pena para o mais brando, objetivos estes reiterados nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavorávies à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se do acórdão proferido na origem, que ratificou a sentença condenatória, que a fração de 1/3 de redução pela semi-imputabilidade se deu de forma fundamentada, haja vista que baseada na existência de parcial entendimento da ilicitude do fato em grau leve (fl. 35).
De fato, a semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, configura hipótese em que o agente, embora não inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, possui sua capacidade de autodeterminação reduzida em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Nesses casos, a lei estabelece a possibilidade de redução da pena de 1 a 2/3, cabendo ao julgador, com base nas circunstâncias concretas e na intensidade da diminuição da capacidade do agente, fixar a fração adequada.
Quando a semi-imputabilidade se apresenta em grau leve, ou seja, com redução apenas parcial e pouco significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação, mostra-se proporcional e juridicamente adequado que a diminuição da pena seja fixada no patamar mínimo de 1/3.
Com efeito, a menor intensidade do comprometimento psíquico não justifica uma redução mais expressiva, sob pena de descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, a aplicação da fração de 1/3 revela-se coerente com a extensão da diminuição da culpabilidade, preservando o equilíbrio entre a resposta penal estatal e as condições pessoais do agente, sem desconsiderar a sua ainda relevante capacidade de compreensão e autodeterminação à época dos fatos.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo válida a fundamentação que se baseia em prova pericial" (REsp 2136027 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 23/12/2024, destaquei).
Por fim, quando ao regime de cumprimento de pena, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, observa-se que foram indicadas as razões concretas pelas quais ele deveria ser estabelecido de forma mais gravosa, nestes termos (fl. 58):
E, de igual modo, a preservação do regime inicial fechado pautou- se em motivação idônea, se justificando pela gravidade concreta da conduta, o que, frisa-se, também restou delineado no V. Acórdão guerreado, confira-se: “No mais, apesar da quantidade de pena imposta ao réu, o regime fixado na r. sentença é o único compatível com o caso concreto, considerando que a ofendida foi submetida a conjunção carnal, além de ter tido a sua liberdade de locomoção tolhida, eis que permaneceu, sob ameaças, na residência do réu”.
Segundo a pacífica orientação desta Corte, "[e]mbora a pena aplicada se situe, no caso, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito" (HC n. 820.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO MOREIRAADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
HC 1087762/SP (2026/0133357-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO MOREIRAADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ KIN TOGNONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.