Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1463/SP (2026/0133359-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:M10 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDAREQUERENTE:ZAP-Z ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDAREQUERENTE:PAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOESADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582BRUNA FURTINI VEADO - MG199095REQUERIDO:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.AADVOGADOS:ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227REBECA PRISCILLA PEDROSA - SP301992FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO - SP345970ANA LUIZA POTGORNIK FERREIRA - SP390982
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por M10 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA E OUTROS objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo (art. 1042 do CPC) fora protocolado perante o Tribunal local, pendendo de remessa a esta Corte Superior.
Sustentam os peticionantes que no bojo de conflito de competência suscitado pela 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o relator Desembargador VIANNA COTRIM entendeu não ser competente para julgamento das apelações interpostas no processo nº 1025282-48.2022.8.26.0100, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de M10 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA., ZAP-Z ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. E PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
O Tribunal de origem acolheu o conflito para declarar a competência da 26ª Câmara de Direito Privado, na cadeira ocupada pelo Desembargador VIANNA COTRIM.
Eis a ementa do julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. Divergência entre as C. 26ª e 30ª Câmaras de Direito Privado, que julgaram recursos interpostos em ações derivadas da mesma relação jurídica de direito material. Debate instaurado que reside na aptidão do primeiro recurso, interposto em produção antecipada de provas, para prevenir a competência, mormente em razão da previsão contida no art. 381, § 3º, do CPC. Essa norma, contudo, não se sobrepõe ao Regimento Interno desta E. Corte, que contém regramento específico para a disciplina da prevenção interna corporis, prevendo hipóteses diversas, e por vezes, mais amplas, que aquelas previstas no diploma processual. Inteligência do art. 105 do texto regimental, bem como do art. 930 do CPC. Dessarte, a C. 26ª Câmara de Direito Privado foi a primeira para a qual foi distribuído recurso interposto nas ações derivadas da mesma relação jurídica de direito material, de sorte a restar preventa para julgamento dos demais, o que não se modifica pelo julgamento de agravo de instrumento posteriormente distribuído por equívoco a Câmara diversa, que dele conheceu e julgou. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, reconhecida a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado (suscitante).
Irresignadas, as peticionantes interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 'c" da Constituição Federal, aduzindo violação aos arts. 381, §3º, e 930 do Código de Processo Civil por considerar que não deve prevalecer a competência do órgão julgador da 26ª Câmara, pois a ação de produção antecipada de prova não gera a vinculação do julgador para a análise do mérito da ação principal já que a natureza da demanda é meramente homologatória e conservativa, sem julgamento de mérito ou juízo de valor sobre a prova, afastando o risco de decisões conflitantes, bem ainda, em razão de não ensejar conexão ou prevenção.
O reclamo restou inadmitido na origem, tendo a parte interposto agravo pendente de remessa a esta Corte Superior.
As peticionantes afirmam a teratologia do acórdão dada a alteração da competência da 30ª Câmara de Direito Privado para a 26ª Câmara após o julgamento de dezenas de recursos.
Aduzem que "ignorar a cognição aprofundada de dezenas de acórdãos da 30ª Câmara em favor de um critério cronológico aplicado a uma ação probatória autônoma representa grave insegurança jurídica e violação ao princípio do juiz natural".
Quanto ao periculum in mora, mencionam ter "uma dimensão material consistente nos bloqueios de caixa que paralisam a atividade operacional dos postos, e uma dimensão processual estrutural" criada pela indefinição de competência, que priva os recorrentes de qualquer órgão competente para apreciar tutelas de urgência nas dezenas de apelações em curso.
Afirmam existir assédio processual por parte da empresa Ipiranga, bem ainda que a "ausência de órgão recursal competente para deferir efeito suspensivo as apelações, durante o período em que o conflito de competência permanece irresolvido, cria um vácuo jurisdicional que expõe os Recorrentes a atos executivos irreversíveis praticados em primeira instancia por magistrados que desconhecem a complexidade do macro litígio".
Pedem:
a) a concessão da tutela provisória recursal liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, determinando o imediato sobrestamento da remessa de autos para a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, até o julgamento definitivo do reclamo;
b) a fixação, em caráter liminar, da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP para apreciar em caráter provisório as tutelas de urgência e os pedidos de efeito suspensivo à apelação n. 1025282-48.2022.8.26.0100 da qual surgiu este conflito de competência, até o julgamento definitivo do recurso especial e,
c) "subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido suspensivo total, que ao menos designe a 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP para apreciar medidas urgentes e evitar danos irreversíveis (bloqueios) até o julgamento do recurso especial, à semelhança do disposto no art. 955 do Código de Processo Civil".
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os peticionantes não lograram demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1 De início, não se evidencia o periculum in mora autorizador da medida, pois não foram apresentados fatos objetivos evidenciadores do apontado assédio processual, tampouco que teriam sido admitidos bloqueios indevidos de valores. Ademais, os pedidos de desarquivamento de processos e bloqueios em conta passam por apreciação judicial, não podendo o mero processamento das ações com vistas ao atendimento das pretensões do credor serem consideradas, de plano, como medidas caracterizadoras de má-fé processual.
1.2 Em sede de juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito também não resta evidenciada, pois não se antevê significativa chance de êxito do recurso especial.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é imprescindível que se evidencie a ilegalidade ou teratologia da deliberação exarada, o que não se afigura presente na espécie.
A Corte local analisou a questão da competência entre as Câmaras julgadoras com base no Regimento Interno do Tribunal.
Confira-se trecho do referido julgado:
O debate entre elas instaurado reside na aptidão de recurso interposto em produção antecipada de provas para prevenir a competência, mormente em razão de o art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil prever que “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Ocorre que, conforme decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em anteriores oportunidades, referida norma não se sobrepõe ao Regimento Interno desta E. Corte, que contém regramento específico para a disciplina da prevenção interna corporis, prevendo hipóteses diversas, e por vezes, mais amplas, que aquelas previstas no diploma processual.
Com efeito, em seu art. 105, dispõe que:
“A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Ainda, prevê o art. 930 do Código de Processo Civil que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Extrai-se do texto regimental que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ficará preventa para o recurso interposto em ação derivada do mesmo contrato, hipótese dos autos, uma vez que a produção antecipada de provas nº 1034321-06.2021.8.26.0100 é também relativa ao “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” celebrado entre as partes em 23/03/2017 (fls. 35/43), tendo nela sido deferida a produção de perícia por químico especialista para a aferição de amostras do etanol hidratado fornecido. Portanto, considerando o teor dos dispositivos supracitados e assinalando-se que, ainda que a produção antecipada provas não gere prevenção do juízo de primeira instância para o ajuizamento de outra ação, os recursos nelas aviados deverão ser apreciados pelo mesmo órgão fracionário desta E. Corte, por força do art. 105 do Regimento Interno, dessume-se ser a C. 26ª Câmara de Direito Privado a competente para todos os recursos nesta causa, uma vez que a distribuição do agravo de instrumento nº 2129921-46.2021.8.26.0000 foi a precedente. (...)
Em suma, a C. 26ª Câmara de Direito Privado foi a primeira que recebeu recurso com origem nas ações derivadas do mesmo contrato, de sorte a restar preventa para julgamento dos demais, o que não se modifica pelo julgamento de agravo de instrumento posteriormente distribuído por equívoco a Câmara diversa, que dele conheceu e julgou. (grifo nosso)
As peticionantes buscam, por via oblíqua, rediscutir a aplicação das regras de competência interna do TJSP, disciplinadas por seu Regimento Interno.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que interpretação de normas de organização judiciária e de regimento interno configura matéria de direito local, insuscetível de exame em recurso especial, sob pena de violação meramente reflexa à legislação federal, incidindo, analogicamente, o enunciado da súmula 280/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...)
5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.155.801/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta.
(...)
5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.378.500/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial.
(...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.929.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Desta forma, em princípio, afigura-se inviável a análise da questão atinente à competência da 26ª ou 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP no âmbito desta Corte Superior.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, indefere-se liminarmente o pleito.
2. Do exposto, indefere-se liminarmente a tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1463/SP (2026/0133359-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:M10 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDAREQUERENTE:ZAP-Z ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDAREQUERENTE:PAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOESADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582BRUNA FURTINI VEADO - MG199095REQUERIDO:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.AADVOGADOS:ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227REBECA PRISCILLA PEDROSA - SP301992FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO - SP345970ANA LUIZA POTGORNIK FERREIRA - SP390982Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.