Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14023/EX (2026/0133374-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H BOUTRO NOME:H F DE SADVOGADO:RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:M A BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 14023/EX (2026/0133374-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H BOUTRO NOME:H F DE SADVOGADO:RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:M A B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Comarca do Leste Vaudois, Suíça, que dissolveu o casamento de H. B. e M. A. B. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 42-45 e 59-61), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 64-73), acompanhados de apostila (fl. 74), de tradução oficial (fls. 23-33) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 22)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 14023/EX (2026/0133374-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H BOUTRO NOME:H F DE SADVOGADO:RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:M A B
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14023/EX (2026/0133374-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H BOUTRO NOME:H F DE SADVOGADO:RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:M A B
DESPACHO
Intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, as vias redigidas em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem às traduções de fls. 42-45 (declaração de anuência) e fls. 22-33 (sentença homologanda).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14023/EX (2026/0133374-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H BOUTRO NOME:H F DE SADVOGADO:RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:M A BProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.