Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996463/SP (2025/0133410-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE OLIVEIRA VALKADVOGADO:BRUNA DE OLIVEIRA VALK - SP424178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. C. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500361-71.2019.8.26.0229).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu.
Decido.
Em consulta processual realizada na nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.487.029/SP), que não foi conhecido por esta Corte. O acórdão transitou em julgado em 2/8/2024.
Este habeas corpus foi impetrado em 14/4/2025.
Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora agravante), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus. Ilustrativamente:
[...] 2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Acerca do tema, menciono, ainda: "A fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus viola o juízo natural, pois permitiria que as partes pudessem escolher o Juízo que lhes conviesse. É uma situação diversa da que se encontra na fungibilidade entre o recurso ordinário em habeas corpus e o habeas corpus substitutivo" (AgRg no HC n. 905.233/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Esclareço, ainda, que o Tribunal de origem mencionou que "a quantidade de entorpecente apreendido com o réu/apelante Vinícius ['“... 13 (treze) porções, sendo 10 (dez) porções de maconha e 03 (três) porções de haxixe, totalizando 183g (cento e oitenta e três gramas); 11 (onze) porções de maconha, pesando 270g (duzentos e setenta gramas); 02 (duas) porções de ecstasy pesando 15g (quinze gramas)' (fl. 27)] mostra-se excessiva para configurar consumo próprio" (fl. 27).
Além disso, quanto à incidência da minorante, a Corte estadual anotou "Pela dinâmica dos fatos e pelo modus operandi empregado, além da quantidade/variedade de drogas apreendidas, evidencia-se que o réu não seria traficante de primeira viagem, dada a forma, quantidade e qualidade das drogas que detinha/transportava/comercializava, além de suas evidentes interações com outras pessoas, todos dedicados à atividades criminosas, circunstâncias que impedem, por consequência, a concessão da benesse do tráfico privilegiado" (fl. 33).
Assim, justificado em fundamentos idôneos a negativa de desclassificação do delito e da incidência da minorante, não há que falar em constrangimento a ser sanado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 996463/SP (2025/0133410-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE OLIVEIRA VALKADVOGADO:BRUNA DE OLIVEIRA VALK - SP424178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996463/SP (2025/0133410-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE OLIVEIRA VALKADVOGADO:BRUNA DE OLIVEIRA VALK - SP424178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.