Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087778/SP (2026/0133421-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOSADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087778/SP (2026/0133421-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOSADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087778/SP (2026/0133421-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, na ação penal n. 1500602-05.2018.8.26.0286, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311 do Código Penal, totalizando 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 26-33).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 878-892).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 9-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como redimensionar a pena do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível coação ilegal, caracterizada pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de alegadamente demonstrada nos autos.
Da leitura do acórdão (fls. 9-24), verifica-se que a suposta confissão do paciente, prestada perante a autoridade policial, não foi analisada no julgamento da revisão criminal, tampouco há registro de oposição de embargos de declaração.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).
Considerando que a pretensão deduzida no presente habeas corpus constitui inovação não apreciada previamente pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o acórdão da revisão criminal não enfrentou a alegada confissão espontânea (fls. 9-24).
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado segundo o qual é inviável a análise, em sede de habeas corpus, de teses não submetidas à apreciação das instâncias ordinárias, circunstância evidenciada no caso concreto pela ausência de deliberação específica no julgamento da revisão criminal (fls. 9-24).
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.
De toda sorte, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087778/SP (2026/0133421-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.