Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no CC 220890/SC (2026/0133432-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:FAZENDA NACIONALSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SCINTERESSADO:G D AREPRESENTADO POR:F N DADVOGADO:RICARDO DANIEL BOGO - SC047065INTERESSADO:MUNICÍPIO DE BLUMENAUVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
CC 220890/SC (2026/0133432-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SCINTERESSADO:G D AREPRESENTADO POR:F N DADVOGADO:RICARDO DANIEL BOGO - SC047065INTERESSADO:MUNICÍPIO DE BLUMENAUINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC em face do Juiz Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G D A (menor), representado por F N D, contra o Município de Blumenau e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito de CANABIDIOL (CBD) 23,75 mg/ml, com até 0,2% de THC – Frasco 30 ml, para tratamento de Epilepsia (CID10 G40.9) e Paralisia Cerebral (CID10 G80).
A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, que reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, por se tratar de ação que demanda fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, com fundamento no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1234 (fl. 68).
Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devolvendo os autos para a Justiça estadual (fls. 73-78).
Ato contínuo, o Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC suscitou o presente conflito de competência (fls. 80-82).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (, d, da CF/1988).
CC 220890/SC (2026/0133432-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SCINTERESSADO:G D AREPRESENTADO POR:F N DADVOGADO:RICARDO DANIEL BOGO - SC047065INTERESSADO:MUNICÍPIO DE BLUMENAUINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Discute-se a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto vegetal à base de Canabidiol para tratamento de tratamento de Epilepsia e Paralisia Cerebral.
Nesse contexto, este Tribunal Superior vinha aplicando o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro do produto vegetal na Anvisa, apontando a necessidade de inclusão da União no feito com consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal.
A Primeira Seção desta Corte, revisando o entendimento anteriormente adotado, nos julgamentos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluídos em 6/3/2026, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes:
(i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial.
(ii) Produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial.
(iii) Produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial.
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
No julgamento, prevaleceu a interpretação de que a autorização sanitária da Anvisa se equipara ao registro para a aferição da competência judicial. Portanto, tratando-se de produto que conte com autorização sanitária, devem ser aplicados os critérios definidos no Tema 1234/STF, com a aferição de ser o custo anual do medicamento superior ou não a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
No caso, pretende-se o fornecimento de CANABIDIOL (CBD) 23,75 mg/ml, com até 0,2% de THC – Frasco 30 ml, que possui autorização sanitária, razão pela qual deve ser equiparado a medicamento com registro na Anvisa para fins de competência, com aplicação do Tema 1234/STF.
O custo total anual do fármaco pretendido, conforme noticiado na inicial, é de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) (fl. 16).
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 221.011/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/4/2026; CC AgInt no CC 217.320/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/4/2026; CC 216.794/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27/4/2026; AgInt no CC 216.177/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/4/2026; CC 220.606, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; e CC 220.344/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, o suscitante.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA