Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220889/BA (2026/0133433-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - DFINTERESSADO:FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF061941INTERESSADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PÚBLICA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
O caso dos autos versa sobre ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA e do Estado da Bahia, com pedido formulado, inicialmente, perante a Justiça da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, local de domicílio do exequente, visando o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em ação de fazer, voltada à transferência de veículo automotor.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF declinou da competência à Justiça Estadual da Bahia, sob o fundamento de que “o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar as ações nas quais figuram como réu Estado-membro”.
A seguir, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, por não se reconhecer competente, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que "aquele que proferiu a sentença no primeiro grau, caso da 1ª Vara Cível de Sobradinho – Distrito Federal, deve dar prosseguimento à execução do julgado", e determinou a remessa dos autos a este STJ.
O MPF, ouvido, opinou pela declaração de competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA
É o relatório. Decido.
A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. Confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/ DF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responderem ações judiciais em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.
(AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ainda no mesmo sentido: CC n. 211.478/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/07/2025; CC n. 213.373/SC, Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; CC n. 214.626/SP, DJEN de 16/10/2025, CC n. 215.506/GO, DJEN de 22/10/2025, CC n. 218.735/SE, DJEN de 30/03/2026, e CC n. 220.1491/DF, DJEN de 23/03/2026, todos de minha relatoria.
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 220889/BA (2026/0133433-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - DFINTERESSADO:FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF061941INTERESSADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.