Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 906501/RJ (2024/0133445-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS FERREIRA PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA PEREIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra julgamento que negou provimento a recurso de apelação criminal do paciente.
Na hipótese, o paciente foi condenado pelo juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ como incurso no tipo penal previsto nos arts. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I e 329, caput, ambos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Diz a impetração que há constrangimento ilegal no julgamento do Tribunal de origem, tendo em vista que não há proporcionalidade na fixação da pena-base.
Afirma que os chamados maus antecedentes não podem ser considerados como circunstância judicial, sob pena de se tornar pena perpétua. Pretende a impetração a redução da pena-base para o mínimo legal ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo), caso considerada a circunstância judicial de maus antecedentes.
Em seu parecer de fls. 104-111, o Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido, mas, de ofício, a pena-base seja revista para que se aplique apenas a fração de 1/6 (um sexto) para exasperação da pena.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na verificação da legalidade do aumento da pena-base em decorrência de maus antecedentes antigos.
Acerca disso, no caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 73-80):
(...)
5. O réu ostenta além deste feito mais 02 anotações, e ambas resultaram em pretéritas condenações definitivas, tendo uma sido valorada como mau antecedente e outra para efeitos da reincidência, o que deve ser mantido, já que ambos os institutos são validados por nossa Suprema Corte (HC 231699 AgR Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 25/09/2023. Publicação: 09/10/2023). 6. As penas base fixadas estão adequadas, já que além da presença do mau antecedente temos roubo praticado em concurso de agentes sem valoração na terceira fase, não obstante a gravidade e violência do cenário retratado, e resistência com intenso confronto armado. Demais disso, “Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto” (AgRg nos EDcl no HC n. 809.911/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
(...)
Adiante, é sabido que o legislador não fixou prazo para a reconhecimento dos maus antecedentes. Assim, este Tribunal, por sua vez, compreende que é possível afastar o aumento da pena-base a partir do decurso de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
Confira-se:
“Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. (AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024).
No caso em análise, observa-se que o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado. Uma em 19/02/2020 e a outra em 26/04/2022, sendo certo que em relação a ambas não se transcorreu mais de 10 (dez) anos após eventual extinção da pena.
Ademais, da leitura da sentença, que foi confirmada pelo acórdão (fls. 29-37), verifica-se que na fixação da pena-base se considerou como de maior gravidade a prática e condenação anterior por outro crime, com trânsito em julgado. Portanto, não se vislumbra a presença de coação ilegal ou teratologia, porquanto a fundamentação está amparada em elementos concretamente extraídos dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador está vinculado à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo o controle pela via do habeas corpus apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PERCENTUAL APLICADO EM CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo" (AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.360/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, sua fixação requer a análise tanto do quantitativo da pena quanto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu a presença da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e também a agravante da reincidência, elementos esses que autorizam o estabelecimento do regime inicial mais gravoso. A esse respeito: [...] 6. Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
À vista disso, ausente comprovação inequívoca de qualquer ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem, não há providência a ser adotada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO